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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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públicas obrigam a uma maior transparência por parte da Administração, bem como à apresentação de

argumentos e devidas justificações, importando, por isso, alargá-la a mais fases do procedimento de AIA.

✓ Ainda no âmbito da participação dos cidadãos, determinar a possibilidade de poderem fazer pedidos de

esclarecimento escritos à autoridade de AIA, na fase de consulta pública, sendo essa autoridade obrigada a

responder também por escrito no prazo de dois dias. Procura-se, assim, que a consulta pública não seja apenas

o resultado das opiniões expressas dos participantes, mas que possa ser um espaço de diálogo entre os

participantes e a autoridade de AIA, através de uma comunicação imediata, esclarecedora e eficaz.

✓ Clarificar a titularidade do direito de participação nas consultas públicas, de modo a tornar inequívoco que

qualquer pessoa interessada pode participar, e não apenas quem é direta ou indiretamente afetado pelo projeto.

✓ Obrigar à existência da fase, atualmente facultativa, de definição do âmbito do EIA para todos os projetos

constantes do anexo I ao regime jurídico de AIA. É mais uma possibilidade de se conhecer com mais

antecedência a intenção de implementação de projetos com grande impacto ambiental e que se prevê venham

a ser sujeitos, a breve prazo, a um EIA.

✓ Determinar que, no caso de a DIA requerer estudos complementares ou adicionais, não haja uma decisão

definitiva sem que esses estudos sejam entregues pelo proponente. Não é compreensível que a DIA considere

que existem aspetos por estudar e que, ainda assim, atribua um parecer favorável, mesmo que condicionado.

Não deve haver decisão, enquanto todos os elementos não estiverem estudados e devidamente analisados.

✓ Erradicar a figura do deferimento tácito para os casos em que a DIA não é emitida dentro dos prazos

legais.

✓ Erradicar, do regime jurídico de AIA, as benesses aos projetos de potencial interesse nacional (PIN), para

que todos os procedimentos e prazos necessários à devida aferição de todos os elementos sejam efetivamente

cumpridos.

✓ Garantir que não são prorrogados os prazos estipulados para a caducidade da DIA. Se esta caduca, e

ainda há intenção de implementação do projeto, este deve ser submetido a novo procedimento de AIA. Quatro

anos é tempo bastante para que muitas coisas mudem e que, portanto, se desatualizem os estudos já realizados.

São estes contributos que o PEV dá para melhorar o regime jurídico de AIA. Não é o primeiro projeto de lei

que o PEV apresenta sobre a matéria. Há que relembrar:

• o Projeto de Lei n.º 338/XIII (De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases

de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de

31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente);

• o Projeto de Lei n.º 361/XI (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de

fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro);

• o Projeto de Resolução n.º 6/X (Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do túnel

do Marquês);

• o Projeto de Lei n.º 311/X (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de

fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei

n.º 197/2005, de 8 de novembro);

• o Projeto de Lei n.º 185/VII (Novo regime de avaliação de impacte ambiental).

Desde 1996, depois de seis anos de vigência do primeiro regime jurídico de AIA, que o PEV contribui para

melhorar os procedimentos de AIA. Houve melhorias atendidas, mas é preciso continuar a trabalhar nesse

sentido. Contudo, por mais perfeito que seja este regime jurídico, é fundamental que a APA e, sobretudo, o

Governo respeitem efetivamente o objetivo inerente à existência de uma AIA para a definição de políticas

públicas sustentáveis.

Desta forma, e não desistindo deste desígnio de contribuir para a credibilização e dignificação de um

instrumento de política de ambiente tão relevante como é a AIA, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

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