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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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4 – No âmbito da consulta pública, o público interessado pode colocar pedidos de esclarecimento

escritos à autoridade de AIA, sobre a forma do procedimento de AIA ou sobre o conteúdo dos elementos

sujeitos a consulta pública.

5 – A autoridade de AIA responde por escrito aos pedidos de esclarecimento, remetidos por pessoa

devidamente identificada, no prazo de dois dias, a contar da receção do pedido.

6 – Para garantir a celeridade da comunicação, na colocação de pedidos de esclarecimento e receção

da respetiva resposta, a autoridade de AIA disponibiliza um endereço de correio eletrónico, publicitado

de forma clara e visível.

7 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Norma transitória

A presente lei não se aplica às fases do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) já concluídas,

no que se refere a projetos cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA, ou da entidade

licenciadora ou competente para a autorização do projeto, antes da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 849/XIV/2.ª

CONSAGRAÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA PARA AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM A PRÁTICA

DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

É consenso generalizado que as crianças são vítimas de violência física e psicológica, mesmo que não sejam

diretamente objeto de agressões físicas: serem forçadas a assistir a agressões físicas e psicológicas entre os

progenitores e demais membros da família próxima consubstanciam sucessivos, intensos e graves maus tratos

psicológicos cometidos contra as crianças, que integram a prática do crime de violência doméstica. A Equipa de

Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (doravante, a Equipa) chamou a atenção para esse

facto: com frequência, não se atende a que essa conduta praticada na presença de criança ou jovem pode

constituir um mau trato psicológico de que este é vítima e, portanto, configurar a prática de um autónomo crime

de violência doméstica.

Não são poucas as opiniões, por outro lado, que apontam no sentido de que, nas crianças, este tipo de

abusos psicológicos dá início a processos de aprendizagem da violência, enquanto modo de estar e de viver,

que podem levá-los a mimetizar tais comportamentos e atitudes ao longo da sua vida.

A Equipa publicou, até hoje, oito relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de

violência doméstica, onde se colocam questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família em

todos os processos de triagem e onde se aconselha especificamente que, em todas as situações em que

ocorram episódios de violência contra as mulheres e violência doméstica, seja averiguada a existência de

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