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20 DE MAIO DE 2021

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crianças/jovens direta ou indiretamente envolvidos ou afetados, procedendo-se à avaliação do risco que correm

e adotando-se as adequadas medidas de segurança, complementadas com a comunicação à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens ou com procedimento judicial adequado à sua proteção e promoção dos direitos

das mesmas.

Em janeiro de 2019, por seu turno, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado

português, na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades

portuguesas com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o

estipulado na Convenção de Istambul. Um deles consiste precisamente na revisão da definição de vítima, na

legislação portuguesa, a fim de que este se aplique a todas as pessoas que a Convenção de Istambul considera

vítimas, designadamente, no sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam

as crianças vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219).

Para as primeiras signatárias da Petição n.º 111/XIV/1.ª (Aprovação do Estatuto de Vítima para crianças

inseridas em contexto de violência doméstica), que visa sensibilizar a Assembleia da República para a urgência

de se legislar no sentido da proteção das crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, é

imprescindível a alteração do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, a fim de clarificar a aplicação do

estatuto de vítima a essas crianças, assegurando-lhes o direito a serem indemnizadas, a serem ouvidas em

tribunal (mediante declarações para memória futura) e a serem afastadas dos agressores, entre outros.

É necessária, de facto, a expressa consagração das crianças enquanto vítimas de violência doméstica no

Código de Processo Penal, dado que, apesar de o quadro jurídico vigente favorecer a atribuição do estatuto de

vítima às crianças que testemunhem a prática de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse

tipo de crime, a verdade é que essa atribuição, muitas vezes, não ocorre porque a lei não é suficientemente

clara.

Por outro lado, é necessário rever a incriminação da violência doméstica, no sentido de clarificar que o menor

que seja exposto a esse crime é uma vítima autónoma de maus tratos psíquicos e não uma mera circunstância

qualificadora de um crime de violência doméstica cometido contra outra pessoa. Naturalmente que, uma vez

que se consagre a criança enquanto vítima autónoma de violência doméstica, deixa de fazer sentido a previsão

da exposição da criança à violência doméstica, ainda que apenas enquanto circunstância qualificadora da ação

do agente e, certamente, muito menos enquanto incriminação autónoma.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa favorecer a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem a prática

de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse tipo de crime.

2 – A presente lei procede:

a) À trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25

de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31

de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6

de junho, e 39/2020, de 18 de agosto; e,

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