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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas

competentes.

2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de

instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º.

3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou

superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto

ambiental.

4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente

ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.

5 – O plano previsto no número 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever

medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,

existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme

este artigo no período de 6 meses.

7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas

às câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas competentes.

Artigo 10.º

Cadastro Agrícola

1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas

de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as Direções

Regionais de Agricultura e Pescas e com as câmaras municipais.

2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.

3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente

sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

Artigo 11.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º.

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

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