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20 DE MAIO DE 2021

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b) Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e

sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;

c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;

d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios

e condicionamento às atividades socioculturais;

e) Efeitos sobre património histórico-cultural existente;

f) Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões

económicas e sociais.

4 – A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma Declaração de

Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.

Artigo 5.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto artigo 3.º e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.

2 – Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de

projetos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

1 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais (DIncA) desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

2 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais favorável condicionada só podem ser autorizados após a verificação da adoção das

medidas de minimização e demais orientações estabelecidas na DIncA.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima, a aplicar pela

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.

2 – O montante das coimas a aplicar por violação do disposto na presente lei é objeto de regulamentação

pelo Governo.

Artigo 8.º

Prazos

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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