Página 1
Quinta-feira, 20 de maio de 2021 II Série-A — Número 137
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 144 e 145/XIV): N.º 144/XIV — Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto. (a) N.º 145/XIV — Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento. (b) Resoluções: (b) — Recomenda ao Governo que reveja os conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo a promoção da igualdade de género. — Recomenda ao Governo a realização de um concurso de professores que responda às necessidades de pessoal docente. — Recomenda ao Governo a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O Clima é Connosco». — Recomenda ao Governo a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra. Projetos de Lei (n.os 844 a 850/XIV/2.ª): N.º 844/XIV/2.ª (CDS-PP) — Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro). N.º 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo
e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN. N.º 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro). N.º 847/XIV/2.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. N.º 848/XIV/2.ª (PEV) — Altera o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental. N.º 849/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica. N.º 850/XIV/2.ª (BE) — Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental. Projetos de Resolução (n.os 1267 e 1280 a 1288/XIV/2.ª): N.º 1267/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1280/XIV/2.ª (BE) — Criação de estruturas de apoio multissectorial de âmbito local para as pessoas LGBTI.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
2
N.º 1281/XIV/2.ª (PCP) — Garantia de uma avaliação de desempenho justa no Ensino Superior Público. N.º 1282/XIV/2.ª (PCP) — Prorrogação dos contratos de trabalho a termo dos docentes e investigadores do ensino superior público. N.º 1283/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda e valorização do património cultural da antiga estação ferroviária da Boavista e a reversão do contrato promessa de constituição de direito de superfície. N.º 1284/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro. N.º 1285/XIV/2.ª (PCP) — Pela criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Região do Algarve ao largo dos municípios de Silves, Albufeira e Lagoa.
N.º 1286/XIV/2.ª (PCP) — Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações. N.º 1287/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie uma assembleia de cidadãos para acompanhamento e monitorização da aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. N.º 1288/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo reforço das respostas locais de acesso a alojamento e habitação e pela garantia dos direitos sociais das pessoas da comunidade LGBTQI+ que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, económica e emocional. (a) A publicar oportunamente. (b) Publicados em Suplemento.
Página 3
20 DE MAIO DE 2021
3
PROJETO DE LEI N.º 844/XIV/2.ª
MAIOR TRANSPARÊNCIA NO SIADAP (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI 66-B/2007, DE 28 DE
DEZEMBRO)
Exposição de motivos
O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) tem, na sua génese,
a ideia segundo a qual a avaliação individual de desempenho é uma boa maneira de gerir recursos humanos,
de fazer sobressair o mérito e de capacitação, inovação e motivação dos trabalhadores públicos.
No entanto, a prática não é isso que nos diz.
De facto, existem algumas questões que têm desvirtuado o sistema de avaliação em causa, fazendo imperar
a desconfiança entre avaliados.
Caso disso é o sigilo que se vem verificando relativamente à publicitação das notas de todos os avaliados
num mesmo processo, que, pelo facto de a lei não ser clara, leva a que as entidades avaliadoras façam uma
interpretação restritiva da mesma, sem darem o acesso às notas de outros trabalhadores, mesmo depois de
solicitadas pelos avaliados. Não se trata de obter o acesso aos processos individuais de avaliação, mas tão só
às notas decorrentes dos mesmos. Recorde-se que o próprio Estado publica já dados mais sensíveis como, por
exemplo, lista de devedores.
Por outro lado, ao verificar-se que vivemos numa sociedade cada vez mais digital, constata-se que os meios
através dos quais se procede à avaliação poderão ser melhorados, nomeadamente através da via digital. Esta
via tem, também, uma vantagem: torna mais difícil a existência de algumas irregularidades que vêm sendo
denunciadas por alguns trabalhadores públicos.
Cremos, portanto, que as alterações propostas vão ao encontro de uma maior transparência no SIADAP.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
Artigo 2.°
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro
O artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
1 – O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte
é assegurado através de sistema eletrónico com utilização de assinaturas digitais.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... ».
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
4
Artigo 3.°
Aditamento à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro
É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro:
«Artigo 75.º-A
Divulgação de resultados
Os resultados das avaliações individuais que tenham lugar num mesmo procedimento de avaliação são
divulgadas a todos os trabalhadores avaliados ao abrigo desse mesmo procedimento de avaliação.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O sistema eletrónico referido no artigo 76.º, n.º 1, deverá ser regulado no prazo de 180 dias após a publicação
da presente lei, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública,
modernização administrativa, descentralização e poder local.
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As provisões referidas na alínea e) do n.º 1 são totalmente dedutíveis no ano da sua constituição.
4 – Caso as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 não sejam utilizadas para esse fim, não é aplicável
qualquer ajustamento na formação do lucro tributável quando as quantias provisionadas sejam utilizadas na
íntegra na realização de despesas de investimento em ativos afetos à exploração silvícola ou florestal,
concretizadas na aquisição de ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos não consumíveis.
Artigo 5.º
Acesso a avaliações anteriores
Cada trabalhador público avaliado poderá pedir o acesso, à entidade avaliadora, ao resultado das avaliações
dos demais avaliados num mesmo procedimento que tenha corrido nos seis anos anteriores.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 845/XIV/2.ª
REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS (AINCA) DE PROJETOS AGRÍCOLAS EM
REGIME INTENSIVO E SUPERINTENSIVO, ATIVIDADES INDUSTRIAIS CONEXAS E UTILIZAÇÕES NÃO
AGRÍCOLAS DE SOLOS RAN
Exposição de motivos
As alterações no uso do solo
A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de diversas
Página 5
20 DE MAIO DE 2021
5
pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e ambiental.
Em particular, o sistema agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais
se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção, com o crescimento de áreas de regadio,
a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas
permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a
concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.
A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem unidades
industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização, mas cujo processamento
não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo em causa a qualidade ambiental e a
qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.
Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à promoção da
instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular as centrais
fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em territórios de orografia pouco complexa,
podendo vir a ser instaladas em solos com boa aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção
de alimentos, contribuindo para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.
Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas que os
minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e os rendimentos dos
trabalhadores.
A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo
O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobre-exploração da terra, com plantações em
compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de
água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas – e uma
durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.
Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular
destaque para a região do Alentejo onde se concentram 205 363 hectares de olival, muitos em regime
superintensivo, dos 377 234 hectares de olival registados para Portugal continental.
Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de
Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,
verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2020 a grande importância das culturas
permanentes, que ocupam cerca de 82% da área regada num total de 92 543 hectares, dos quais 61%
correspondem a olival (68 659 hectares), 14% a amendoal (15 250 hectares) e 5% de vinha (5730 hectares).
Esta situação contrasta com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de impactes
ambientais dos Projetos associados ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação da importância das culturas
permanentes que foi considerada para efeito de avaliação, que previa que apenas 30% do território
infraestruturado fosse ocupado por este tipo de culturas.
A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8% da superfície agrícola
utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17% da área irrigável e de 74% da área utilizada para
culturas permanentes.
Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se ainda mais
evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi de 81% no continente, de
89% no Alentejo e de 224% no Algarve. E estes números ainda mais se acentuam se se considerarem os frutos
subtropicais e o amendoal, chegando a atingir na região do Alentejo um crescimento em área regada ocupada
por amendoal de mais de 2400%.
A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só, um risco elevado
das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada e a intensificação
da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos nocivos que se podem antever.
O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas
sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de
proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá ser tido em conta.
A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
6
condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos
exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista.
Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacto ambiental que vão sendo produzidos no
País para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por
monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de vista estrutural, a uma etapa extrema de
degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das
espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.
E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e
risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite
constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo,
apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.
Os grandes investimentos hidroagrícolas do País, têm promovido o aumento da produção de bens e de
riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe
de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no
aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.
Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,
favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de
vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que
são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a
não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.
Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes
são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo
as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental
face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.
A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe
de se conhecerem as suas consequências a prazo.
Utilização de solos RAN para fins não agrícolas
Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de
utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em
RAN.
As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo,
promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.
Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para
prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.
Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida
das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies
arbóreas e de orografia simples.
A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN,
para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização
de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem
a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que
importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.
Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais
A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está
atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja,
se este atinge um determinado limiar mínimo.
Página 7
20 DE MAIO DE 2021
7
Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no
ambiente contempla no n.º 1 do anexo II a necessidade de se efetuar a avaliação de impactos ambientais de
projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,
dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.
Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação
necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.
De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação
ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que,
na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a
mesma lhes seja exigida.
Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da
intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio
que a consideração de cada projeto em separado permite.
Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as
atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de
solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das
populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.
A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas,
e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da
necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema,
encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se
considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da
sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios
agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.
Assim,tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o
solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações,
pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é
necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de
impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de Avaliação de Incidências Ambientais, adiante designado por AIncA, a
que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos agrícolas destinados à produção
em regime intensivo e superintensivo de culturas permanentes ou que recorram à utilização de estruturas
cobertas, atividades agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola, e projetos que afetem
solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola a que se destine ao
processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou
superintensiva.
b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) o procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização
de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
8
a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a
identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma
decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
c) Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes
Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,
a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos
integrados na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da
identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados,
bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.
2 – A definição de exploração agrícola em regime intensivo, superintensivo e tradicional para os diversos
tipos de cultura permanente, é fixada por portaria emitida pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente
lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não estando
sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares.
2 – Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na
presente lei:
a) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram
com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica
Nacional e áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000;
b) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram
em sistemas agro-silvo-pastoris sob montado;
c) os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva,
não sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nomeadamente as atividades industriais
destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que resulte a emissão de
poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida das populações presentes na sua
envolvente;
d) as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de
solos integradas em RAN.
Artigo 4.º
Avaliação de incidências ambientais
1 – A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo 3.º da presente lei, que não estejam sujeitos
ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências
ambientais, a realizar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente
competente, ouvida a Direção Regional de Agricultura respetiva, com base num estudo de incidências
ambientais apresentado pelo proponente.
2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos
projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais
suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e
recuperação aplicáveis.
3 – O Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deve conter, no mínimo, a
análise dos seguintes elementos:
a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização
e desertificação;
Página 9
20 DE MAIO DE 2021
9
b) Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e
sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;
c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação
e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;
d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de
potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios
e condicionamento às atividades socioculturais;
e) Efeitos sobre património histórico-cultural existente;
f) Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões
económicas e sociais.
4 – A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma Declaração de
Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.
Artigo 5.º
Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais
1 – A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os projetos abrangidos
pelo disposto artigo 3.º e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.
2 – Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de
projetos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais
1 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de
Incidências Ambientais (DIncA) desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
2 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de
Incidências Ambientais favorável condicionada só podem ser autorizados após a verificação da adoção das
medidas de minimização e demais orientações estabelecidas na DIncA.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 – A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima, a aplicar pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
2 – O montante das coimas a aplicar por violação do disposto na presente lei é objeto de regulamentação
pelo Governo.
Artigo 8.º
Prazos
O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
10
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — António Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.º 846/XIV/2.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017,
de 11 de dezembro (quarta alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as
diferentes alterações introduzidas até à data.
Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projetos a partir dos quais estes
devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
Adicionalmente, a formulação mais atual, considera que determinados projetos, mesmo não estando
abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no
ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA.
Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao «membro do Governo
competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do
ambiente», a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não
estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a
conhecer as suas principais interferências com os aspetos ambientais e de qualidade de vida das populações.
A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projetos que, estando no momento, fora do âmbito de
aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados
e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências.
Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado
no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição
e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica
Nacional, que justificam uma particular proteção, nem as áreas densamente povoadas.
Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projetos que são suscetíveis de provocar efeitos com
significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial
sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão,
os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações.
Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projetos
inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas
sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando
dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora.
A obrigatoriedade de submissão a apreciação prévia destes projetos permite que possam ser tomados em
atenção efeitos cumulativos com outros projetos existentes, adequando as decisões à realidade existente e
acautelando os valores ambientais e as populações em presença.
Outro aspeto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação
pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA.
O modo como a participação pública é considerada no atual RJAIA, apesar de permitir a participação dos
diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos
Página 11
20 DE MAIO DE 2021
11
de forma a serem tomados em atenção no âmbito da decisão, respondendo nomeadamente aos receios e
expectativas das populações. De facto, no âmbito da decisão não é notório que sejam apresentadas medidas
corretivas que respondam objetivamente a questões levantadas no âmbito da participação pública, nem surgem
referências que justifiquem a não consideração dessas mesmas questões na tomada de decisão.
Este procedimento subestima as questões levantadas na participação pública, acaba por conduzir ao
silenciamento das populações e ao abandono do exercício deste direito, por ser apercebido como ineficaz, pondo
em causa os objetivos que se encontram na base dos processos participativos.
A este respeito é necessário proceder a alterações que por um lado promovam uma maior participação
pública sobre as intenções de investimento e de intervenção no território e por outro assegurem que esta
participação não constitui apenas «um cumprir calendário» e que os elementos apresentados são devidamente
analisados e ponderados e que, no que for justificado, contribuem para a tomada de decisão e para as medidas
a emitir pela Autoridade de AIA.
Assim, procurando complementar o RJAIA nos aspetos atrás mencionados, ao abrigo da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de
março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-
Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental
Os artigos 18.º e 29.º do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Conteúdo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas
áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas
consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como esta foi considerada na tomada de decisão
e respetiva justificação;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão e sua conexão com os resultados da consulta
pública;
e) [Revogada];
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos
de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
g) A ponderação dos diferentes impactes sobre os fatores ambientais relevantes que esteve na
origem e justificam a decisão.
h) No caso de decisão favorável condicionada, apresentar o conjunto de medidas de minimização,
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
12
compensação e potenciação e de planos de monitorização a considerar no âmbito da autorização do
Projeto, identificando de que modo estas respondem aos elementos apurados no âmbito da consulta
pública.
Artigo 29.º
Consulta pública
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus
impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de
concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado, sendo
obrigatória a realização de pelo menos uma sessão pública em cada concelho interessado pelo projeto.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nos relatórios referidos no número anterior deve constar, de forma justificada, de que modo foram
ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública e de que forma estes foram
integrados na análise global do projeto e nas decisões e medidas tomadas pela autoridade de AIA.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental
É aditado ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A [Novo]
Apreciação Prévia de Projetos
1 – Os projetos integrados nas tipologias constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, na sua redação atual, não abrangidos no artigo 1.º, e que se localizem total ou parcialmente em
área sensível, em área integrada em Reserva Ecológica Nacional, ou em área densamente povoada, são
submetidos a apreciação prévia.
2 – Compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, solicitar ao proponente,
no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto
ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
3 – Recebida a documentação mencionada no n.º 2, a entidade licenciadora ou competente para a
autorização de projeto, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar
impactes significativos no ambiente.
4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com
base nos critérios estabelecidos no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação
atual, sendo que a ausência de pronúncia determina a sujeição a AIA.
5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade
de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 2,
solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-
se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa
ou tácita, sobre a AIA.
6 – A decisão referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no
Anexo III;
b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria
resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade
Página 13
20 DE MAIO DE 2021
13
de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente
para a autorização do projeto.»
Artigo 4.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação necessária à boa execução da
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo De Sousa — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 847/XIV/2.ª
CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA
O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA
SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos
direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.
Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável
do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação
dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.
Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das
condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde
a generalização da precariedade e não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de
trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.
A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e exige o seu
firme combate e erradicação.
A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho, sendo deste modo, um fator de instabilidade e de injustiça social, mas é, em
paralelo, um fator que compromete o desenvolvimento do país.
Do Relatório de Atividades do ano de 2018 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que
da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 484 contratos de trabalho dissimulados, ou
falsos recibos verdes.
1 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
14
Tendo sido 182 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 63/2013,
para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Resulta do relatório que das 261 participações feitas, 30,27% foram relativas a procedimento criminal (nas
situações em que os(as) inspetores(as) do trabalho recolheram indícios da prática de factos que constituem um
tipo legal de crime (Código do Trabalho e Código Penal) e 69,73% no âmbito da utilização indevida de contratos
de prestação de serviços.
De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações que
ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica
demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a
continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos permanentemente
violados por estas.
Ainda nessa sequência, é mencionado no relatório que «O trabalho total ou parcialmente não declarado à
Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia
estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa
prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem
fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores
afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator
de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.
A situação de crise recente tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não
declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na
sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.
O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos
seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção
social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador
Página 15
20 DE MAIO DE 2021
15
e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os trabalhadores em
situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.
Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade
do direito neste âmbito.»2
No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela
ACT, em vários sectores de atividade, menos de metade foi efetivamente regularizada.
Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir
que o trabalhador só é tratado como «parte», caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a
competência para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado
autónomo com a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de
constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.
Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,
cujo principal visado e «parte» é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais
célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.
Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do «trabalhador» e do «empregador»,
cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a pretensão
do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma
prestação de serviços.
Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º
309/14.6TTGDM.P1, «(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,
suscitando imensas dúvidas e questões» e «está cheia de incongruências».
Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos
falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e
sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas
ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento da
relação laboral subordinada, através da ação executiva.
Propomos, por isso:
• Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela
ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no sentido
do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação
jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma seja imediatamente
convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso
aos «recibos verdes».
• Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como
leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais a
presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é possível
levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões condenatórias da
ACT.
2 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf, pág. 89
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
16
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das
respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações
classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração
do trabalho ou para a segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das
respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações
classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente
regularizada e sem que o trabalhador tenha intentado ação executiva nos termos do artigo 26.º, a ACT
remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do
trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
(…)
1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.
2 – [Novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva quando,
Página 17
20 DE MAIO DE 2021
17
decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido regularizada.
3 – [Novo] O trabalhador deve intentar respetiva ação executiva no prazo de 20 dias contados a partir
do momento da aquisição do título executivo, sob pena de perda do direito.
4 – [Novo] O Ministério Público pode, a todo o momento, aderir à ação executiva interposta pelo
trabalhador.
5 – [Novo] A entidade empregadora pode opor-se à execução, com efeito meramente devolutivo, no
prazo de 20 dias a contar da citação.
6 – [Novo] Findo o prazo constante do n.º 3 sem que a ação executiva tenha sido intentada, aplica-se
o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º-A.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 848/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de política de ambiente muito relevante, que visa
aferir dos impactos de um determinado projeto, com o objetivo de salvaguardar os valores ambientais.
É, por definição, um instrumento determinante para a desejável compatibilização entre o desenvolvimento de
projetos e a preservação de recursos ambientais, ecossistemas e paisagens naturais.
Ocorre, porém, que o procedimento de AIA tem sido descredibilizado, não raras vezes, quando os Estudos
de Impacte Ambiental (EIA) omitem parâmetros relevantes, ou quando se procura desvalorizar as consultas
públicas, ou quando o decisor emite uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável (mesmo que
condicionada) secundarizando efeitos muito significativos expostos pelo EIA. Estes são apenas alguns exemplos
de como se tem levado à generalização de uma ideia consubstanciada no facto de a AIA ser mais uma
formalidade que tem de ser cumprida, do que um verdadeiro procedimento que sustente uma decisão política a
tomar, com o objetivo de garantir a não destruição de valores ambientais de grande relevo.
O facto de serem muito reduzidos os projetos que obtiveram uma DIA desfavorável, no âmbito do
procedimento de AIA, gera uma legítima suspeita de como, na grande maioria dos casos, as decisões estão
previamente tomadas, tornando-se a AIA um mero pro forma. Também o facto de muitas vezes se ignorar a
grande contestação pública e os argumentos avançados pelo público participante, amiúde sustentados nas
próprias preocupações descritas nos EIA, gera também essa mesma sensação de que as decisões estão
previamente tomadas e que a AIA só se cumpre porque é preciso cumpri-la.
Não é por isso que se deve desistir da AIA, obviamente. É, contudo, preciso ir limando alguns dos aspetos
do seu regime jurídico, de modo a que se torne um processo inequivocamente sério, participado e fomentador
de decisões políticas que gerem a sustentabilidade do desenvolvimento.
Assim sendo, o PEV apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:
✓ Reforçar os direitos de participação dos cidadãos, introduzindo a consulta pública no caso de pedido de
dispensa de procedimento de AIA e também na fase de proposta de definição do âmbito do EIA. As consultas
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
18
públicas obrigam a uma maior transparência por parte da Administração, bem como à apresentação de
argumentos e devidas justificações, importando, por isso, alargá-la a mais fases do procedimento de AIA.
✓ Ainda no âmbito da participação dos cidadãos, determinar a possibilidade de poderem fazer pedidos de
esclarecimento escritos à autoridade de AIA, na fase de consulta pública, sendo essa autoridade obrigada a
responder também por escrito no prazo de dois dias. Procura-se, assim, que a consulta pública não seja apenas
o resultado das opiniões expressas dos participantes, mas que possa ser um espaço de diálogo entre os
participantes e a autoridade de AIA, através de uma comunicação imediata, esclarecedora e eficaz.
✓ Clarificar a titularidade do direito de participação nas consultas públicas, de modo a tornar inequívoco que
qualquer pessoa interessada pode participar, e não apenas quem é direta ou indiretamente afetado pelo projeto.
✓ Obrigar à existência da fase, atualmente facultativa, de definição do âmbito do EIA para todos os projetos
constantes do anexo I ao regime jurídico de AIA. É mais uma possibilidade de se conhecer com mais
antecedência a intenção de implementação de projetos com grande impacto ambiental e que se prevê venham
a ser sujeitos, a breve prazo, a um EIA.
✓ Determinar que, no caso de a DIA requerer estudos complementares ou adicionais, não haja uma decisão
definitiva sem que esses estudos sejam entregues pelo proponente. Não é compreensível que a DIA considere
que existem aspetos por estudar e que, ainda assim, atribua um parecer favorável, mesmo que condicionado.
Não deve haver decisão, enquanto todos os elementos não estiverem estudados e devidamente analisados.
✓ Erradicar a figura do deferimento tácito para os casos em que a DIA não é emitida dentro dos prazos
legais.
✓ Erradicar, do regime jurídico de AIA, as benesses aos projetos de potencial interesse nacional (PIN), para
que todos os procedimentos e prazos necessários à devida aferição de todos os elementos sejam efetivamente
cumpridos.
✓ Garantir que não são prorrogados os prazos estipulados para a caducidade da DIA. Se esta caduca, e
ainda há intenção de implementação do projeto, este deve ser submetido a novo procedimento de AIA. Quatro
anos é tempo bastante para que muitas coisas mudem e que, portanto, se desatualizem os estudos já realizados.
São estes contributos que o PEV dá para melhorar o regime jurídico de AIA. Não é o primeiro projeto de lei
que o PEV apresenta sobre a matéria. Há que relembrar:
• o Projeto de Lei n.º 338/XIII (De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases
de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos
e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente);
• o Projeto de Lei n.º 361/XI (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro);
• o Projeto de Resolução n.º 6/X (Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do túnel
do Marquês);
• o Projeto de Lei n.º 311/X (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 197/2005, de 8 de novembro);
• o Projeto de Lei n.º 185/VII (Novo regime de avaliação de impacte ambiental).
Desde 1996, depois de seis anos de vigência do primeiro regime jurídico de AIA, que o PEV contribui para
melhorar os procedimentos de AIA. Houve melhorias atendidas, mas é preciso continuar a trabalhar nesse
sentido. Contudo, por mais perfeito que seja este regime jurídico, é fundamental que a APA e, sobretudo, o
Governo respeitem efetivamente o objetivo inerente à existência de uma AIA para a definição de políticas
públicas sustentáveis.
Desta forma, e não desistindo deste desígnio de contribuir para a credibilização e dignificação de um
instrumento de política de ambiente tão relevante como é a AIA, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Página 19
20 DE MAIO DE 2021
19
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo do
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 março, pelo
Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-
B/2017, de 11 de dezembro, procedendo, este último, à sua republicação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 março, pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017,
de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Conceitos
......................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ................................................................................................................................................................ ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) «Público interessado», o público em geral, designadamente os titulares de direitos subjetivos ou de
interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
20
como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, tal como as Organizações Não-
Governamentais de Ambiente (ONGA);
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Dispensa de procedimento de AIA
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A autoridade de AIA submete o pedido de dispensa de procedimento de AIA, a respetiva
fundamentação, bem como o parecer da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto, a
consulta pública nos termos do artigo 15.º, no que à informação, à publicitação, aos prazos e ao relatório
diz respeito.
5 – A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados da publicitação do relatório da consulta pública
prevista no número anterior, emite e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente o
relatório da consulta pública e o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve
prever:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – A decisão e a respetiva fundamentação são colocadas à disposição do público interessado nos
termos previstos no presente decreto-lei para a publicação da DIA.
12 – (Anterior n.º 10.)
13 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 12.º
Definição do âmbito do EIA
1 – O proponente apresenta à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma
PDA do EIA, no caso de se tratar de projeto tipificado no anexo I ao presente decreto-lei.
2 – No caso de se tratar de projeto tipificado no anexo II, ou outro, o proponente pode apresentar à
autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – A PDA do EIA é objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto-lei, que
decorre por um período de 20 dias.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
Página 21
20 DE MAIO DE 2021
21
Artigo 18.º
Conteúdo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de a DIA determinar a realização de estudo adicional ou complementar, o procedimento
interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar o respetivo
estudo, sem o qual a autoridade de AIA não deve cumprir o estipulado no n.º 8 do artigo 19.º.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 19.º
Competências e prazos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A DIA é emitida pela autoridade de AIA, nos seguintes prazos, contados da data de receção do
EIA, devidamente instruído:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado.)
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
Caducidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado.)
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
(Revogado.)
Artigo 29.º
Consulta pública
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
22
4 – No âmbito da consulta pública, o público interessado pode colocar pedidos de esclarecimento
escritos à autoridade de AIA, sobre a forma do procedimento de AIA ou sobre o conteúdo dos elementos
sujeitos a consulta pública.
5 – A autoridade de AIA responde por escrito aos pedidos de esclarecimento, remetidos por pessoa
devidamente identificada, no prazo de dois dias, a contar da receção do pedido.
6 – Para garantir a celeridade da comunicação, na colocação de pedidos de esclarecimento e receção
da respetiva resposta, a autoridade de AIA disponibiliza um endereço de correio eletrónico, publicitado
de forma clara e visível.
7 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Norma transitória
A presente lei não se aplica às fases do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) já concluídas,
no que se refere a projetos cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA, ou da entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projeto, antes da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 849/XIV/2.ª
CONSAGRAÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA PARA AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM A PRÁTICA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
É consenso generalizado que as crianças são vítimas de violência física e psicológica, mesmo que não sejam
diretamente objeto de agressões físicas: serem forçadas a assistir a agressões físicas e psicológicas entre os
progenitores e demais membros da família próxima consubstanciam sucessivos, intensos e graves maus tratos
psicológicos cometidos contra as crianças, que integram a prática do crime de violência doméstica. A Equipa de
Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (doravante, a Equipa) chamou a atenção para esse
facto: com frequência, não se atende a que essa conduta praticada na presença de criança ou jovem pode
constituir um mau trato psicológico de que este é vítima e, portanto, configurar a prática de um autónomo crime
de violência doméstica.
Não são poucas as opiniões, por outro lado, que apontam no sentido de que, nas crianças, este tipo de
abusos psicológicos dá início a processos de aprendizagem da violência, enquanto modo de estar e de viver,
que podem levá-los a mimetizar tais comportamentos e atitudes ao longo da sua vida.
A Equipa publicou, até hoje, oito relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de
violência doméstica, onde se colocam questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família em
todos os processos de triagem e onde se aconselha especificamente que, em todas as situações em que
ocorram episódios de violência contra as mulheres e violência doméstica, seja averiguada a existência de
Página 23
20 DE MAIO DE 2021
23
crianças/jovens direta ou indiretamente envolvidos ou afetados, procedendo-se à avaliação do risco que correm
e adotando-se as adequadas medidas de segurança, complementadas com a comunicação à Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens ou com procedimento judicial adequado à sua proteção e promoção dos direitos
das mesmas.
Em janeiro de 2019, por seu turno, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado
português, na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades
portuguesas com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o
estipulado na Convenção de Istambul. Um deles consiste precisamente na revisão da definição de vítima, na
legislação portuguesa, a fim de que este se aplique a todas as pessoas que a Convenção de Istambul considera
vítimas, designadamente, no sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam
as crianças vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219).
Para as primeiras signatárias da Petição n.º 111/XIV/1.ª (Aprovação do Estatuto de Vítima para crianças
inseridas em contexto de violência doméstica), que visa sensibilizar a Assembleia da República para a urgência
de se legislar no sentido da proteção das crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, é
imprescindível a alteração do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, a fim de clarificar a aplicação do
estatuto de vítima a essas crianças, assegurando-lhes o direito a serem indemnizadas, a serem ouvidas em
tribunal (mediante declarações para memória futura) e a serem afastadas dos agressores, entre outros.
É necessária, de facto, a expressa consagração das crianças enquanto vítimas de violência doméstica no
Código de Processo Penal, dado que, apesar de o quadro jurídico vigente favorecer a atribuição do estatuto de
vítima às crianças que testemunhem a prática de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse
tipo de crime, a verdade é que essa atribuição, muitas vezes, não ocorre porque a lei não é suficientemente
clara.
Por outro lado, é necessário rever a incriminação da violência doméstica, no sentido de clarificar que o menor
que seja exposto a esse crime é uma vítima autónoma de maus tratos psíquicos e não uma mera circunstância
qualificadora de um crime de violência doméstica cometido contra outra pessoa. Naturalmente que, uma vez
que se consagre a criança enquanto vítima autónoma de violência doméstica, deixa de fazer sentido a previsão
da exposição da criança à violência doméstica, ainda que apenas enquanto circunstância qualificadora da ação
do agente e, certamente, muito menos enquanto incriminação autónoma.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa favorecer a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem a prática
de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse tipo de crime.
2 – A presente lei procede:
a) À trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,
de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,
e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25
de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31
de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6
de junho, e 39/2020, de 18 de agosto; e,
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
24
b) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e
110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de
6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Vítima
1 – Considera-se:
a) ‘Vítima’:
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
b) ‘Vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade,
do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver
resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social, designadamente, as crianças expostas a contexto de violência doméstica ou que
testemunhem a prática desse crime;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que
passa a ter a seguinte redação:
Página 25
20 DE MAIO DE 2021
25
«Artigo 152.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Contra filho menor ou dependente;
b) Contra criança ou jovem que se encontre aos seus cuidados ou dependência;
É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios
de difusão pública generalizada dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da
vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
4 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da
parentalidade.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da
inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo
Tribunal de Família e Menores.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
———
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
26
PROJETO DE LEI N.º 850/XIV/2.ª
REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E OBRIGA A AVALIAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL
Exposição de motivos
O território nacional tem sofrido grandes transformações ao nível agrícola e com repercussões diversas nas
últimas décadas, algumas com impactos negativos a vários níveis, como é exemplo a contaminação de recursos
hídricos, a erosão dos solos e o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores bióticos e
abióticos.
A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos
e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações
climáticas. Acresce também uma consequente perda de resiliência económica, colocando as explorações
agrícolas dependentes de receitas geradas por poucos produtos, ou mesmo por um único produto colocado no
mercado.
Trata-se de um problema comum a várias culturas e a muitos territórios. Desde os pomares de pereiras e
macieiras, às vinhas e olivais intensivos, são vários os exemplos de uniformização paisagística e de instalação
de culturas segundo o maior declive, com mobilizações de solos profundas e com grandes níveis de erosão que
se acumulam, danificando linhas de água e comprometendo ecossistemas e a fertilidade dos solos para as
gerações futuras.
O exemplo mais mediático e com maior e mais acelerada expressão territorial trata-se do olival intensivo e
superintensivo do Alentejo, agora acompanhado do amendoal, com traços em tudo semelhantes.
Oliveiras e amendoeiras, estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare
quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização
total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite.
Na área do Alqueva, a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 15 mil hectares em
2020, representando atualmente 14% da área irrigada. O Olival ocupava 13 mil hectares em 2012 e 69 mil
hectares em 2020, representando atualmente 61% da área irrigada. Estas duas culturas, no seu todo,
representam 75% da área irrigável do Alqueva. Uma transformação abrupta, impulsionada maioritariamente por
capitais estrangeiros e por apoios públicos nacionais: água abaixo dos custos reais e elevado nível de
financiamento ao investimento por via do PDR. Os beneficiários desta transformação limitam-se a um reduzido
número de explorações agrícolas e agricultores.
Em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do sul do país que os
sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga
para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para
denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,
adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.
Um relatório da Junta da Andaluzia (estado espanhol) concluiu que entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5
milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e superintensivos. Em Portugal, já várias
organizações apelaram à proibição das colheitas noturnas mecanizadas. A Sociedade Portuguesa para o Estudo
das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com
urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona
durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por hectare).
Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contiguas acarretam um elevado
risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção,
nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. É assim
incontornável a necessidade de garantir paisagens de produção agroalimentar e florestal heterogéneas e
promover sistemas de produção baseados em consociações e rotações.
Para redução do risco das áreas em monocultura intensiva é urgente, além de limitar a sua expansão, a
tomada de três tipos de medidas: 1) implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas
Página 27
20 DE MAIO DE 2021
27
(bufferzones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias
públicas, habitações, etc.); 2) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através
de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); 3) garantir
que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em
especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.
Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste
Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola
devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15% das explorações agrícolas. Para
desempenhar as suas funções, estas infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.
Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com
recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de
salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores
consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É
por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.
Este projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda pretende desta forma iniciar um processo de
regulamentação da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país;
as áreas de cultivo em estufa, túneis e estufins em todo o país; e a generalidade das culturas em todas as áreas
beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos. Cria também um cadastro agrícola e a
obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas,
túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de
ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Culturas Permanentes»: culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes,
que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma
determinada densidade de plantação;
b) «Culturas temporárias»: culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num
período inferior a cinco anos;
c) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;
d) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;
e) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;
f) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor
ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo
para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;
g) «Rede de infraestruturas ecológicas»: conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas
entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:
i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas
ruderais, prados e pastagens;
ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
28
arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;
iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os
temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e
caminhos rurais.
Artigo 3.º
Proibição de colheita mecanizada durante a noite
1 – São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.
2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um
estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de
aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.
Artigo 4.º
Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes
Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de
ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:
a) As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada
cultura;
b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da superfície agrícola útil
(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;
c) A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;
d) As variedades tradicionais melhor adaptadas a cada região e com interesse de conservação;
e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em
regimes intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;
f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para
o efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola
vizinhas certificadas em agricultura biológica;
g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo
em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de
qualidade;
h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo
variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;
i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em
função das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;
j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das
condições edafoclimáticas locais;
k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou
infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.
Artigo 5.º
Medidas de correção
1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do
artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.
2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a
conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º
representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.
3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo
para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º.
Página 29
20 DE MAIO DE 2021
29
4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.
5 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um
programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do
artigo 4.º.
Artigo 6.º
Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes
1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a
aprovação do presente diploma.
2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de Olival e Amendoal em
regime intensivo e superintensivo em todo o país.
3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.
4 – A carta é revista e republicada de forma bienal.
Artigo 7.º
Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos
1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam
dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente
diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade
agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.
2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam
da Carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em
função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.
3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e
estufins) e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.
4 – Aplicam às culturas temporárias as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i) j) e k) do artigo
5.º, devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.
5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e
amendoal intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos
aproveitamentos hidroagrícolas públicos.
Artigo 8.º
Ajustamento do preço da água em regadios públicos
1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a
ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,
devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos
após a publicação do presente diploma.
2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%
sobre o custo total.
3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;
4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de
monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos
aproveitamentos hidroagrícolas públicos.
Artigo 9.º
Licenciamento
1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e
superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
30
sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas
competentes.
2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de
instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º.
3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou
superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em
manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto
ambiental.
4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20
hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente
ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.
5 – O plano previsto no número 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever
medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.
6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,
existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme
este artigo no período de 6 meses.
7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas
às câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas competentes.
Artigo 10.º
Cadastro Agrícola
1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas
de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as Direções
Regionais de Agricultura e Pescas e com as câmaras municipais.
2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades
envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.
3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente
sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.
Artigo 11.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da
presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território
fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;
c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;
d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º.
3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo
Governo.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Página 31
20 DE MAIO DE 2021
31
5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções
acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais,
aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 13.º
Regime transitório
1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais
e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à Carta prevista nos artigos 4.º e 5.º.
2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,
compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º.
3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à câmara municipal territorialmente
competente, toda a informação relevante.
Artigo 14.º
Divulgação
É responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas garantir a divulgação da legislação e
regulamentação junto dos agricultores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA, À BULGÁRIA E A ESPANHA –
MADRID)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, sucessivamente, às Repúblicas da
Eslovénia e da Bulgária, e ao Reino de Espanha, no período compreendido entre 30 de maio e 5 de junho do
corrente ano.
Palácio de São Bento, 20 de maio de 2021.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
32
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 20 de maio de 2021.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1280/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS DE APOIO MULTISSECTORIAL DE ÂMBITO LOCAL PARA AS PESSOAS
LGBTI
A pandemia que atravessamos é demonstrativa da situação de desigualdade em que os cidadãos se
encontram no acesso a bens públicos essenciais, como seja à saúde, à habitação, ao trabalho e à educação.
Estas situações de desigualdade, por razões económicas ou sociais, quando acompanhadas e motivadas
pela discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género, são
especialmente lesivas e adquirem um carácter pessoal inelutável, pois o objeto da discriminação compreende
características pessoais de um individuo, essenciais ao seu equilíbrio, à sua saúde e à sua vivencial social.
Se é verdade que os direitos das pessoas têm sido aprofundados nos mais diversos âmbitos, este
aprofundamento encontra-se muitas vezes desligado dos motivos da desigualdade que impedem ou dificultam
o acesso a esses direitos a determinadas pessoas por razões da sua orientação sexual, identidade de género
ou expressão de género.
Por essa razão, a necessidade de políticas públicas estruturadas e descentralizadas, que permitam o acesso
aos bens públicos da saúde, habitação, trabalho e educação é essencial e urgente.
Neste sentido, a presente iniciativa promove a criação de estruturas de apoio multissectorial descentralizadas
e de âmbito nacional para as pessoas LGBTI que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.
Estas estruturas são compostas por profissionais das áreas relevantes para o acompanhamento e
capacitação destas pessoas, que respondam às necessidades identificadas de falta de habitação, auxiliem na
procura de emprego e no acesso a cuidados médicos e apoio psicológico, bem como apoio jurídico e social.
As respostas são direcionadas a nível local, diminuindo assimetrias regionais pela integração dos Municípios
e das Juntas de Freguesia na sua implementação e concretização, bem como das associações e coletivos que
trabalhem nesta área, cumprindo-se assim a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,
que aprovou a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação (ENIND) onde foi definida a
territorialidade como característica primordial na linha transversal da sua definição e execução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova a criação de estruturas de apoio multissectorial de âmbito local para apoio a pessoas LGBTI
que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.
2- Proceda à capacitação de técnicos especializados para o acompanhamento e tratamento das dificuldades
e impedimentos sentidos pelas pessoas LGBTI na procura de emprego, de habitação, na prestação de cuidados
de saúde e de apoio psicológico, social e jurídico.
3 – Integre as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesias no processo de identificação e acompanhamento
das pessoas que necessitam de apoio a nível local, bem como as associações e coletivos que se dedicam à
proteção e reforço dos direitos das pessoas LGBTI, através da celebração de protocolos.
4 – Crie um sistema de monitorização e acompanhamento das medidas instituídas, de forma a identificar
modos de gestão e atuação eficazes, bem como ineficiências.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Página 33
20 DE MAIO DE 2021
33
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XIV/2.ª
GARANTIA DE UMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO JUSTA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O surto epidémico que assolou o país levou a profundas alterações na forma como se ensina e como se
trabalha no ensino superior. De um momento para o outro, as instituições do ensino superior encerraram as
suas portas e todos os processos de ensino-aprendizagem passaram a ser à distância. Tal implicou que os
docentes encontrassem as soluções necessárias, reconfigurando continuamente as atividades letivas de modo
a que os estudantes não ficassem ainda mais prejudicados na aprendizagem e no seu percurso académico.
Atualmente, o ensino superior ainda mantém muitos dos constrangimentos. Fruto de décadas de
desinvestimento por parte de sucessivos Governos, muitas das Instituições não têm as infraestruturas
adequadas ao ensino presencial nos modos como hoje tem de ser praticado, nem corpo docente em número
suficiente para dar conta da duplicação de horários e trabalho originado a partir da existência de um regime
misto de ensino presencial e não presencial.
Tem sido um período de muita dedicação e empenho pessoal e profissional por parte dos docentes que tem
de ser obrigatoriamente reconhecido, em todos os sentidos, mas especificamente na avaliação de desempenho.
Note-se que, tendo em conta os constrangimentos e alterações ao funcionamento regular, os professores do
ensino superior acabaram por ter de investir e de se concentrar na atividade docente, num contexto em que a
atividade de investigação e de publicação é muito valorizada, mas não teve condições objetivas de realização
nos termos habituais.
A avaliação de desempenho, prevista a partir de 2009 nos dois estatutos de carreira (Estatuto da Carreira
Docente Universitária e Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico), é sujeita a
regulamentação por parte de cada Instituição, sendo diferente em cada Instituição.
Mesmo que não se coloque em causa a continuidade do procedimento de avaliação de desempenho, a
verdade é que o desempenho de cada docente não pode ser avaliado como se tratasse de um ano igual aos
outros – tem de se ter em conta que o contexto pessoal e familiar condicionaram fortemente o trabalho no último
ano.
Os processos de avaliação têm de ter em conta que a realidade se alterou de uma forma profunda e
substancial e que, muitas vezes, essas alterações não estavam sob o controlo quer das Instituições, quer dos
docentes.
O processo de avaliação não pode ser aplicado a régua e esquadro desconsiderando as várias vicissitudes,
com o prejuízo de se criar situações de profunda injustiça. Neste sentido, considera o PCP que os docentes não
devem ser ainda mais prejudicados.
Neste contexto, deve ser aplicado um regime que garanta que nenhum docente obtenha, no resultado da
avaliação docente que resultou ou resultará dos anos 2020, 2021 e 2022, uma classificação inferior àquela que
obteve no período avaliativo imediatamente anterior. Esta salvaguarda deve ser ainda aplicada a cada um dos
anos civis indicados, quer integrem individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
34
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, que:
1 – Determine que a classificação a atribuir aos docentes do ensino superior público na avaliação do seu
desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, não pode ser inferior à classificação obtida no período de
avaliação imediatamente anterior;
2 – Estabeleça que o previsto no número anterior se aplica a cada um dos anos civis indicados, quer integrem
individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —
Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1282/XIV/2.ª
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO DOS DOCENTES E
INVESTIGADORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
É reconhecido amplamente o enorme impacto que as atividades letivas sofreram durante a epidemia,
designadamente, no ensino superior público. Foram muitas as cadeiras e disciplinas que, pela sua vertente
exclusivamente prática em termos de atividades laboratoriais, trabalho de campo, seminários, ou outras, não
puderam ser lecionadas à distância e que terão de ser realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos
estudantes e trabalhadores.
Já no ano letivo anterior se colocou esta mesma questão, sabendo-se de antemão, que teriam de ocorrer
prolongamentos das atividades de letivas e de investigação. Ora, muitos dos docentes e investigadores estão
sujeitos a contratos a termo que terminam a breve trecho.
Para o PCP, é claro que a questão de fundo sobre a natureza dos vínculos de quem trabalha na docência e
na investigação nas instituições do ensino superior se deve centrar no combate a todas as formas de
precariedade.
No entanto, face a uma situação de urgência, consideramos que é necessário garantir que o mesmo cenário
do ano letivo passado não se repete: a determinada altura, existiam docentes e investigadores contratados a
termo que, face à caducidade dos seus contratos e ao prolongamento das atividades por força da epidemia, se
encontraram a trabalhar sem receber. Esta situação é inaceitável e tem de ser evitada.
Como tal, não abdicando da defesa da erradicação da precariedade no ensino superior, o PCP propõe que,
no ano letivo 2020/2021, seja aplicado o mesmo princípio constante da Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que
procedeu à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições
de ciência, tecnologia e ensino superior.
Recorde-se que a tardia entrada em vigor desta medida gerou enormes injustiças e problemas graves para
a vida dos trabalhadores, que importa não serem repetidos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Página 35
20 DE MAIO DE 2021
35
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, que proceda, extraordinariamente, à prorrogação dos contratos de trabalho dos
trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abrangidos por contratos estabelecidos
ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de
Abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto, durante os prolongamentos das atividades de letivas e de investigação e até 90 dias
a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —
Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1283/XIV/2.ª
RECOMENDA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DA ANTIGA
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DA BOAVISTA E A REVERSÃO DO CONTRATO PROMESSA DE
CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE
Exposição de motivos
O PCP defendeu e continua a defender que devia ser recusada a instalação de uma grande superfície no
terreno da antiga estação ferroviária da Boavista e defende que o espaço deve ser destinado a fins públicos.
Pela sua localização, onde estarão previstas mais duas linhas de metro, os terrenos têm uma importância
estratégica para a melhoria da mobilidade na Cidade do Porto, devendo permitir uma maior articulação
intermodal neste espaço, proporcionando o usufruto por parte da população e preservando o património
arquitetónico ferroviário existente.
Não é uma decisão de baixo impacto na cidade do Porto, pelo que a opinião da população nos destinos a
dar aos terrenos em causa deve ser tida em conta. Recorde-se que se trata de um terreno adjacente a uma linha
de metro existente que vai receber a estação da nova linha rosa e no futuro a da linha Gaia/Devesas, num local
da cidade onde importava resolver questões de mobilidade, nomeadamente, a intermodalidade com os
transportes rodoviários e também a necessidade de existência de estacionamento adequado.
Se o uso for o anunciado, de grande superfície comercial e/ou hotel, agravará ainda mais os problemas de
congestionamento que já são sentidos, ainda sem as novas linhas de metro.
A preservação da estação pode e deve ser considerada neste contexto, bem como a criação de espaços
verdes, conforme a vontade da população expressa através de múltiplas tomadas de posição públicas, a título
individual ou coletivo.
A Estação Ferroviária do Porto-Boavista foi estação principal da linha do Porto à Póvoa e Famalicão e,
posteriormente, assumiu esse mesmo papel também na ligação ferroviária entre o Porto e Guimarães.
Assinale-se que entrou em funcionamento em 1 de outubro de 1875 e realizou serviço de passageiros até ao
ano de 1938, apenas deixando de operar aquando do encerramento da linha do Porto à Póvoa de Varzim, em
2001.
Diversos especialistas da área do património industrial e, nomeadamente, do património ferroviário têm
defendido a classificação desta estação e a preservação in situ, tendo em conta o seu papel histórico, a
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
36
particularidade de se tratar da primeira estação de uma linha de bitola estreita no nosso país, bem como a
existência de diversas diretrizes e recomendações internacionais sobre esta matéria.
Neste contexto, torna-se difícil compreender a decisão da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) de
remeter a decisão de classificação deste património para a Câmara Municipal do Porto e de estranhar, ainda
mais, o indeferimento do pedido de classificação num contexto em que a Divisão Municipal de Património
Cultural da Câmara do Porto propôs que fosse equacionada a transferência, para outro local, do edifício da
antiga Estação da Boavista.
O PCP considera que ocupar o solo com qualquer programa que não salvaguarde a articulação das funções
que teve e terá no âmbito da mobilidade, que não promova a proteção do património cultural e a fruição da
população do direito à cidade é um erro demasiado caro, que no futuro terá custos públicos muito superiores à
reversão do negócio referente a este terreno público.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que:
1 – Proceda à salvaguarda e valorização in situ do património cultural da antiga estação ferroviária da
Boavista, tomando as medidas necessárias à sua urgente classificação.
2 – Tome as medidas necessárias à reversão do negócio referente aos terrenos da antiga estação ferroviária
da Boavista, designadamente, quanto ao contrato promessa de constituição de direito de superfície.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira
— Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1284/XIV/2.ª
RECOMENDA A SALVAGUARDA DO BARCO RABELO E DO PATRIMÓNIO NAVAL DO RIO DOURO
Exposição de motivos
Os barcos rabelos são embarcações que formavam a paisagem fluvial do Douro, devido às suas
características únicas, designadamente, não terem quilha e serem de fundo chato pelo facto de o Douro ser um
rio de montanha. O nome rabelo advém da enorme espadela manuseada pelo mestre no alto da apegada,
substituindo o leme e sendo quase tão comprida como o barco.
De acordo com a sua função original, sabe-se que a capacidade destas embarcações era variável. Os
trafegueiros ou rabões transportavam 10 a 12 pipas, mas, em geral, os Rabelos transportavam até 80 pipas.
Existiram mesmo barcos rabelos que podiam transportar 100 cascos de vinho, mas foram proibidos pela
Companhia Geral da Agricultura e das Vinhas do Alto Douro por não assegurarem as condições mínimas de
segurança aos seus tripulantes, tornando-se muito instáveis.
Armando de Matos, em 1940, estudou o barco rabelo e, anos mais tarde, Octávio Lixa Filgueiras escreve «A
Arquitetura do Rabelo», que serviu como base para um documentário produzido em 1991 por José Monteiro e
realizado por Vítor Bilhete. É importante referir que todo o processo da construção do barco é manual e que o
Página 37
20 DE MAIO DE 2021
37
conhecimento que os mestres construtores detêm foi passado de geração em geração.
Ora, o estaleiro de Vila Nova de Gaia que é o único sobrevivente dos 13 estaleiros que existiam entre a Ponte
Luiz I e a zona da Afurada no século XIX e é, atualmente, o único estaleiro do país a dedicar-se à construção
de barcos rabelos vive dias de sobressalto.
A Socrenaval (Sociedade de Querenagem e Construção Naval do Rio Douro) tem um papel importante na
preservação do património marítimo regional e do património naval fluvial do Rio Douro, mantendo o seu o
estaleiro no mesmo local desde 1952. Todas as atuais embarcações de transporte de passageiros de cariz
tradicional foram construídas neste estaleiro nas últimas duas décadas. Construir um barco rabelo, com cerca
de 17 metros, pode demorar cerca de três a quatro meses, enquanto embarcações maiores entre os 20 e os 30
metros podem demorar, aproximadamente, nove meses.
No entanto, a APDL (Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo) tem pressionado a
Socrenaval a sair das atuais instalações, na Ribeira de Gaia. Recorde-se que, há pouco mais de 20 anos, a
APDL notificou os responsáveis de que a estrutura teria de ser desmantelada por, supostamente, ser
incompatível com as obras projetadas para o local, ao abrigo da Gaiapolis. No entanto, foi possível realizar a
obra projetada e manter a atividade do estaleiro.
Já este ano, surge nova ameaça à manutenção do estaleiro. Em 27 de fevereiro, a empresa recebe uma
comunicação da APDL com vista à cessação da atividade e ao desmantelamento do estaleiro, com a
consequente remoção das embarcações, independentemente do seu estado e condições de navegabilidade,
num prazo de 15 dias.
O insólito da situação reside na previsão de construção de uma rampa de acesso a anfíbios exatamente na
localização onde se encontra a laborar o estaleiro da Socrenaval e da existência de uma proposta para acabar
com este estaleiro e criar um monumento para assinalar a memória de existência de um estaleiro de construção
naval que se dedicava a este tipo de atividade no local.
De acordo com a Socrenaval, «se o despejo se concretizar e este estaleiro acabar, não há quem fabrique
barcos rabelos na sua forma tradicional. Depois, daqui a uns anos, vão lamentar o seu desaparecimento, mas
nessa altura pode ser tarde demais».
O PCP defende que devem ser tomadas medidas que assegurem a salvaguarda dos barcos rabelos e do
património naval do Rio Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção,
promoção, valorização, transmissão – essencialmente pela educação formal e não formal – e revitalização dos
diversos aspetos deste património.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que tome as medidas que assegurem a salvaguarda dos barcos rabelos e do património naval do rio
Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização,
transmissão e revitalização dos diversos aspetos deste património, envolvendo nesse processo a Administração
dos Portos do Douro Leixões e Viana do Castelo.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira
— Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
———
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
38
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1285/XIV/2.ª
PELA CRIAÇÃO DA ÁREA MARINHA PROTEGIDA DE INTERESSE COMUNITÁRIO NA REGIÃO DO
ALGARVE AO LARGO DOS MUNICÍPIOS DE SILVES, ALBUFEIRA E LAGOA
Exposição de motivos
A Baía de Armação de Pêra beneficia de um ecossistema com condições extraordinárias, donde se destaca
o maior recife rochoso costeiro a baixa profundidade de Portugal. Nesse sentido, a Universidade do Algarve tem
desenvolvido estudos que permitem ter um conhecimento técnico e científico do recife da Baía de Armação de
Pêra, qualificando-o como uma das áreas com maior biodiversidade e produtividade da Costa Algarvia. É, pois,
com base no trabalho e conhecimento produzido pela Universidade do Algarve que resulta o projeto de criação
de uma Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC).
O processo de criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na região do Algarve, ao largo
dos municípios de Silves, Albufeira e Lagoa, decorre há já alguns anos, tendo sido recentemente remetida uma
proposta concreta ao Governo.
Segundo a DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – as Áreas
Marinhas Protegidas (AMP) são «espaços marinhos integralmente delimitados em águas oceânicas, com o
propósito de reforçar a conservação da natureza e da biodiversidade marinha. São dotadas de legislação
específica e dos meios necessários para cumprir o seu objetivo. Criadas para salvaguardar espécies e
ecossistemas, contribuem para uma utilização sustentável dos recursos naturais associados ao Mar».
Em 2018 estavam identificadas, em Portugal, 93 Áreas Marinhas Protegidas, sejam de âmbito nacional ou
local pertencentes à rede nacional de áreas protegidas, representando no total uma área de proteção de cerca
de 304 195 km2.
No caso da Área Marinha Protegida com incidência na Baía de Armação de Pêra, trata-se da primeira em
Portugal de interesse comunitário. Ou seja, esta iniciativa, para além de querer aumentar a proteção de um
ecossistema fundamental para a região, associado aos recifes rochosos que proporcionam áreas de reprodução,
maternidade, viveiro, abrigo e alimentação de várias espécies, algumas delas ameaçadas, procura, ao mesmo
tempo, que se proteja e valorize a própria atividade económica, particularmente das populações locais, no que
é uma condição essencial de uma correta política ecológica e de interesse comunitário.
Nas Audições realizadas na Assembleia da República ficou patente o carácter participativo do processo, com
um vasto conjunto de opiniões e contributos, e um leque profundamente representativo de comunidades locais
e organizações envolvidas.
É agora fundamental que o Governo atenda, de forma equilibrada, às propostas apresentadas,
nomeadamente, quanto à conservação eficaz dos valores naturais existentes, particularmente dos mais
sensíveis e ameaçados, à valorização da Pesca Sustentável como é o caso da pesca local, que deverá ser
promovida e não prejudicada, ao desenvolvimento de atividades recreativas sustentáveis, bem como a
promoção de atividades educativas e culturais relacionadas com o oceano Para tal importa que se defina uma
área de proibição total de atividades humanas (pesca, recreio ou turismo), assim como a definição de áreas com
limitações à atividade humana (pesca, recreio ou turismo), com particular interesse a identificação de uma área
exclusiva para a Pesca Local e Costeira. É muito relevante que se desenvolvam mecanismos de fiscalização e
de monitorização efetiva do cumprimento das medidas de proteção, que não onerem as atividades económicas
desenvolvidas na região, aplicadas a todas as vertentes do processo – pesca, recreio, turismo – e que contem
com a participação do conjunto das organizações representativas de trabalhadores, produtores e utilizadores. A
prioridade deverá ser a da modernização e requalificação da frota e não o seu abate, sendo igualmente
necessário que se proceda à modernização e requalificação de eventual atividade dos mariscadores e viveiristas
da Região, assim como a requalificação das infraestruturas de apoio às atividades piscatórias e a simplificação
dos processos e melhoria das condições de vendagem.
Entendemos que a proposta que o Governo vier a elaborar deverá ainda ser sujeita, como determina a lei, à
discussão pública.
A situação exposta justifica a necessidade de se promover a criação da Área Marinha Protegida de Interesse
Página 39
20 DE MAIO DE 2021
39
Comunitário, pelo que, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritária
a necessidade de implementar a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário ao largo dos municípios de
Silves, Albufeira e Lagoa e recomenda ao Governo que:
1 – Crie a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Região do Algarve, ao largo dos municípios
de Silves, Albufeira e Lagoa;
2 – Determine os apoios necessários à frota de pesca local e costeira, assegurando a sua modernização e
requalificação e evitando o abate de embarcações;
3 – Crie linhas de apoio específicas para promover a requalificação de abrigos de pesca e infraestruturas
que assegurem melhores condições de trabalho das comunidades piscatórias, assim como da utilização de artes
de pesca mais sustentáveis;
4 – Defina para toda a Área Marinha a proibição da prática da aquicultura, bem como da utilização de
manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira e da imersão de dragados ou outras
atividades que possam por em risco a salvaguarda dos bens em presença;
5 – Desenvolva mecanismos de fiscalização e de monitorização efetiva do cumprimento das medidas de
proteção definidas, por parte de todas as vertentes do processo – pesca, recreio e turismo.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —
Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XIV/2.ª
PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO DA QUINTA DOS INGLESES E DA VONTADE DAS
POPULAÇÕES
Exposição de motivos
Os terrenos da Quinta Nova de Santo António, ou mais comummente denominada Quinta dos Ingleses, em
Carcavelos, encerram uma importante memória histórica, a que se associa a produção do vinho generoso de
Carcavelos ou a história do Cabo Submarino e a instalação nesta zona de uma importante colónia inglesa com
ele associado.
De facto, a estação do Cabo Submarino de Carcavelos, datada de 1870, destinada à exploração de duas
linhas telegráficas submarinas, uma entre Portugal e a Inglaterra, a outra entre Portugal e Gibraltar, com ligação
à Índia, instalada no palácio da Quinta Nova de Santo António, fez com que aí se fixassem alguns trabalhadores
britânicos e seus familiares formando uma colónia muito ativa, nomeadamente em termos desportivos, e dando
origem à fundação, em 1932, do Colégio Inglês, St. Julian’s School.
Sobre esta infraestrutura, o Diário de Notícias em junho de 1870 informava os seus leitores de que «admirável
invenção é a da Telegrafia elétrica, singular aperfeiçoamento o do cabo submarino! A imensa distância de 2000
léguas, que separam Portugal da Índia, vai ser vencida no curto espaço de duas horas!», denotando a
importância histórica deste feito. Em 1908 foi ali realizada a X Conferência Telegráfica Internacional com a
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
40
presença de diversas personalidades oriundas de vários países, algumas das quais vindas do «outro lado do
mundo».
A este local está também ligada a história da primeira experiência de utilização do telefone em Portugal, com
aparelhos do sistema Bell, pois seu ensaio inicial decorreu entre Carcavelos e a Estação do Cabo, em Lisboa.
Esta importante referência histórica do local justificou que em 1989, um grupo de cidadãos tenha enviado um
processo ao IPPAR (Instituto Português do Património Arquitetónico) solicitando a classificação integral da
Quinta Nova de Santo António. De igual forma a Freguesia de Carcavelos aprovou, na altura, por unanimidade
uma proposta para junto do IPPAR se proceder a essa mesma classificação integral.
Este processo recolheu o parecer favorável do IPPAR em 1994, tendo o Conselho Consultivo desta entidade
dado desde sempre pareceres positivos à classificação integral da quinta e pareceres desfavoráveis aos planos
de urbanização apresentados pelos diferentes proprietários, que, a partir de 1968, tentaram o aproveitamento
urbanístico desta área.
Em 1998 foi entregue na Assembleia da República uma petição subscrita por mais de 4400 pessoas pedindo
que «este importante património ambiental e edificado seja preservado e requalificado como espaço lúdico, de
lazer e desportivo, para todos os que dele queiram usufruir».
Em 2009 a Quinta Nova de Santo António foi (des)classificada, por decisão municipal, como Imóvel de
Interesse Municipal, e foi elaborado um Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de
Carcavelos-Sul (PPERUCS), o qual foi submetido a discussão pública em 2013/2014.
Em 2014, na reunião de Câmara de 7 de abril foi aprovado o Relatório de Ponderação do Período de
Discussão Pública onde foram completamente desvalorizadas as cerca de 3700 participações que rejeitaram
liminarmente este Plano de Pormenor, contra apenas cerca de 40 que o defenderam, tendo sido aprovado, sob
forte contestação popular, um plano de pormenor repudiado por toda a população.
Para além do interesse histórico e patrimonial da área em que se integra a Quinta Nova de Santo António,
esta zona situada entre a bacia hidrográfica da Ribeiras das Marianas e da Ribeira de Sassoeiros e atravessada
por esta última, constitui um importante suporte ambiental e de lazer da população do concelho de Cascais,
fazendo parte da estrutura verde de corredores ecológicos interligando-se com o Parque Natural de Sintra –
Cascais.
Apesar do abandono a que tem sido votado pelos diferentes proprietários privados, e do estado de
degradação em que se encontram as zonas verdes aí presentes, este território deve ser protegido, dignamente
recuperado e desenvolvido para usufruto da população do concelho, como aliás as populações há muito vêm
reivindicando.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) que foram criadas como eventual
garante de autonomia alimentar e hídrica em contexto de crise, têm vindo a ser sucessivamente mutiladas com
exclusões convenientemente determinadas para consagração de interesses imobiliários.
Todo este processo tem sido imposto em detrimento dos interesses municipais e regionais, comprometendo
a perspetiva de um correto ordenamento do território e não tomando em consideração os atuais cenários
associados às alterações climáticas e à ocorrência de eventos climáticos extremos.
É também de evidenciar que do ponto de vista do ordenamento do território o Projeto de Loteamento da
Quinta dos Ingleses bem como o Plano de Pormenor que lhe está na base, apresentando um índice de
impermeabilização do solo que atinge os 70%, contraria, de forma evidente, as orientações de gestão do
território determinadas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa
(PROT-AML), que determina que para o arco Algés-Cascais que «estas áreas ainda não edificadas podem e
devem representar o espaço de concretização de espaços públicos, zonas de lazer e recreio, em espaço não
edificado, fundamentais para o funcionamento e qualidade do sistema urbano no seu conjunto».
Assim, a concretização do Projeto de Loteamento da Quinta do Ingleses comprometerá de forma irreversível
a contenção da edificação na orla costeira e a valorização dos recursos naturais, bem como a salvaguarda da
paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, obstando a possíveis soluções alternativas de ocupação deste
território, que repensem, reordenem e requalifiquem o espaço em questão, respondendo à vontade da
população e intervindo de forma a minimizar impactes negativos em termos ambientais, sociais e paisagísticos.
No âmbito do processo que foi desenvolvido com vista ao licenciamento do Projeto de Loteamento, as
entidades tomaram decisões que não são compreendidas e aceites pelas populações da freguesia e concelho
Página 41
20 DE MAIO DE 2021
41
em que o projeto se insere, que colidem com a vontade que muitos cidadãos expressaram no âmbito das
consultas públicas envolvidas e que contrariam as orientações de gestão do território defendidas no PROT-AML.
Tratando-se de uma área de importância relevante no território em que se insere e tendo em conta as justas
aspirações das populações sobre a mesma, é fundamental que se altere o paradigma de ordenamento para
esta área, privilegiando a defesa dos ecossistemas e da biodiversidade bem como do património histórico,
cultural e arquitetónico, fazendo deste espaço um suporte ambiental e de lazer da população.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à adequada proteção da Quinta dos Ingleses, no concelho de Cascais, com recurso ao
adequado instrumento legal para esse efeito, considerando a sua importância enquanto espaço natural integrado
contíguo ao espaço urbano e à orla costeira, com o objetivo de salvaguarda dos valores naturais, ambientais e
culturais em presença e acompanhado das medidas específicas de conservação e gestão que possibilite o seu
usufruto pela população;
2 – Promova uma efetiva participação pública em todas as fases de elaboração do projeto referido no
número anterior, que possibilite às populações o seguimento do processo.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ASSEMBLEIA DE CIDADÃOS PARA
ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A
PORTUGAL ATRAVÉS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
Nos últimos 33 anos, o nosso país recebeu 130 mil milhões de euros em fundos europeus e vários são os
estudos1 que nos dizem que estes fundos não serviram para fazer as reformas estruturais de que o país
precisava e que o efeito que os fundos poderiam ter tido foi posto em causa pela excessiva centralização do
processo de tomada de decisão, pela criação de dificuldades artificiais de candidatura, pela falta de auscultação
da sociedade civil e do tecido empresarial, por uma certa tendência para fenómenos de patronagem e pela sua
instrumentalização para fins eleitorais. Um relatório2 de 2019 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
afirma que o nosso país perdeu, entre 2015 e 2019, no âmbito dos fundos estruturais e de agricultura cerca de
1,92% do total de investimentos na sequência de fraudes e irregularidades, tendo sido o 8.º país da União
1 Isabel Mota (2000), «Application of Structural Funds», in Álvaro de Vasconcelos e Maria João Seabra (eds.), Portugal: A European Story, Principia, e José M. Magone (2017), «A governança dos Fundos Estruturais em Portugal. Um caso de europeização superficial», in Relações Internacionais, n.º 53. 2 OLAF (2020), The OLAF report 2019.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
42
Europeia com maior percentagem de perdas.
Outro problema do nosso país neste domínio é o histórico de não-execução de fundos europeus, algo
patente, por exemplo, no Quadro Financeiro Plurianual 2014/2020, em que só se conseguiu executar pouco
mais de 14 mil milhões euros (ou seja, 58%). Prestação esta que não poderemos repetir no quadro dos fundos
europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência – que em 10 anos nos vai obrigar
a executar mais de 54 mil milhões de euros.
Mas a perda de fundos europeus para a corrupção e para a incapacidade de execução não são os únicos
problemas das fases de candidatura, gestão e execução dos fundos europeus. Existe também um claro
afastamento da sociedade civil, que é bem patente nos dados do Eurobarómetro de 2019 que nos dizem que só
38% dos portugueses têm conhecimento de projetos cofinanciados pela União Europeia na sua região e que só
12% sentem que estes fundos trouxeram uma melhoria da sua vida quotidiana.
Todo este afastamento gera desconfiança na sociedade civil, o que leva a que os resultados de estudos
estatísticos recentes nos digam que 42% dos cidadãos não esperam que dos fundos europeus atribuídos a
Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência provenham ganhos para o País e que mais de 60%
não acreditem que o dinheiro venha a ser bem gerido.
Estes preocupantes indicadores demonstram-nos os riscos da corrupção e do descrédito perante a sociedade
civil, os quais podem ser evitados através da garantia de instituições fortes e de mecanismos de transparência
e de escrutínio relativamente à gestão e execução dos fundos europeus.
Neste domínio o PAN tem feito o seu trabalho, procurando afastar as más práticas do passado através da
proposta de criação de mecanismos adicionais de transparência na gestão e execução dos fundos europeus.
Assim, foi por proposta do PAN que, no âmbito do Orçamento do Estado de 2021, se consagrou, ao arrepio das
recomendações do Fundo Monetário Internacional e do Conselho de Prevenção da Corrupção, um Portal da
Transparência para acompanhamento do processo de execução dos fundos europeus. Neste portal, vão ser
apresentadas em tempo real as medidas e projetos apoiados, o seu custo orçamental, o seu âmbito territorial, o
número de beneficiários, as entidades beneficiárias, os critérios de atribuição e o seu grau de execução. Ficou
também estabelecida, no Orçamento do Estado de 2021, a obrigatoriedade de o Governo apresentar
publicamente um relatório referente ao Plano Nacional do Hidrogénio que identifique os apoios concedidos, a
lista dos beneficiários diretos e indiretos dos apoios, a avaliação económica e financeira dos projetos apoiados
e, claro, o custo por tonelada de CO(índice 2) reduzida.
Apesar deste esforço desencadeado pelo PAN para assegurar uma maior participação da sociedade civil,
verificamos que a sociedade civil não está ainda suficientemente representada no âmbito das estruturas de
monitorização e de controlo criados para fiscalizar os fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano
de Recuperação e Resiliência. Em concreto verifica-se que a sociedade civil não está representada na comissão
independente criada no âmbito das alterações às regras da contratação pública e que está representada de
forma insuficiente na Comissão Nacional de Acompanhamento. Num contexto em que o combate às alterações
climáticas e a transição energética devem estar no centro das nossas preocupações e de todo e qualquer projeto
de investimento, as ONG de ambiente só são envolvidas de forma muitíssimo indireta: através do Conselho
Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um órgão consultivo do Governo e sem poder vinculativo.
No entender do PAN o caminho deve ser o de trazer a democracia participativa para o centro da gestão e da
execução dos fundos europeus, atendendo ao facto de estarmos perante recursos e decisões que assumem um
carácter estrutural para o País.
Neste sentido, o recurso a mecanismos de democracia participativa para a adoção de decisões estruturais
para os países tem sido a prática em alguns importantes países. Tivemos, desde logo, o caso da recente
convenção dos cidadãos pelo clima, em França, uma assembleia cidadã composta por 150 cidadãos
independentes escolhidos por sorteio, criada em 2019, e que apresentou ao Presidente francês Emmanuel
Macron uma estratégia de combate à crise climática, com um conjunto de medidas inovadoras que vão ser em
parte acolhidas pelo Governo Francês. Destaca-se também, o caso da Irlanda, onde uma assembleia de
cidadãos, criada em 2016, propôs importantes alterações constitucionais em matéria climática, de igualdade de
género, entre outras matérias, algumas das quais já aprovadas. Por fim, na Alemanha, no mês de novembro de
2019, foi criada também uma assembleia de cidadãos, a funcionar sob o alto patrocínio do Parlamento, que
propôs um pacote de medidas que visam o aprofundamento da democracia e da participação cidadã e agora
acompanhará a respetiva execução.
Página 43
20 DE MAIO DE 2021
43
Assim, com a presente iniciativa o PAN, seguindo os exemplos existentes noutros países europeus e
procurando implementar um mecanismo de auditoria cidadã, pretende assegurar que, no âmbito do modelo de
governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, é criada
uma assembleia de cidadãos, com competências de monitorização e de controlo, composta por cidadãos sem
filiação em partidos ou associações políticas. O PAN pretende ainda ver assegurada a participação das
organizações não-governamentais de ambiente na Comissão Nacional de Acompanhamento, criada pelo
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Só através do envolvimento da sociedade civil se pode assegurar um acompanhamento verdadeiramente
independente e eficaz de todas as fases relativas aos fundos europeus e se pode assegurar uma execução
verdadeiramente capaz de dar resposta aos problemas das pessoas e do país.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do modelo de
governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência,
assegure:
1 – A criação de uma assembleia de cidadãos, com competências de monitorização e de controlo e que
seja composta por cidadãos sem filiação em partidos ou associações políticas;
2 – A participação das organizações não-governamentais de ambiente na Comissão Nacional de
Acompanhamento, criada pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1288/XIV/2.ª
PELO REFORÇO DAS RESPOSTAS LOCAIS DE ACESSO A ALOJAMENTO E HABITAÇÃO E PELA
GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS DAS PESSOAS DA COMUNIDADE LGBTQI+ QUE SE ENCONTREM
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ECONÓMICA E EMOCIONAL
Exposição de motivos
No âmbito das negociações para a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020), aprovei uma
proposta de alteração que visava a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito
da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Este diploma
estatui que «em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social
previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (…) através do
alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser
enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança
social, emprego, saúde mental e justiça»1. A proposta de alteração visava o alargamento e reforço das
respostas de acesso a alojamento e habitação tendo em conta«as necessidades e experiências
específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação
sexual, identidade e expressão de género e características sexuais» e previa, sobretudo, «a criação de
uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+»2.
Na fundamentação desta proposta de alteração, pode ler-se: «A discriminação contra pessoas LGBTQI+
manifesta-se de várias formas e a situação de sem-abrigo como consequência direta de discriminação por parte
1 Cfr. artigo 135.º n.º1 da Lei n.º 75-B/2020 (Lei do Orçamento do Estado para 2021). 2 Cfr. n.º 4 do artigo supracitado.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
44
da família não é linear. Todavia, o risco de exclusão social em que estas pessoas são colocadas por via de
processos de discriminação de que são vítimas em si conserva o risco de perda de habitação. Mais acresce que
as pessoas em situação de sem-abrigo LGBTQI+ correm o dobro do risco de abandonarem as suas casas
quando comparadas com os seus homólogos em situação de sem-abrigo3. Bem como se deve aqui fazer notar
que a probabilidade de um casal de homens receber uma confirmação de arrendamento de imóvel em Portugal
é 23% a 26% mais baixa em relação ao caso equiparado de um casal heterossexual4.»
Segundo a ILGA Portugal, diariamente, um número incontável de pessoas são vítimas de discriminação e
preconceito por se afirmarem ou serem percecionadas como lésbicas, gays, bissexuais, trans ou intersexo,
situação que se agrava em períodos de crise social e diversos estudos recentes e o trabalho de terreno da ILGA
Portugal têm permitido documentar as formas como se exprime esta discriminação. De acordo com esta
entidade, «A consequência é que as pessoas LGBTI, entre a população em geral, apresentam riscos
particularmente elevados de depressão, baixa autoestima, abuso de substâncias, automutilação, ideação e
tentativa de suicídio (a média estimada da ocorrência de tentativas de suicídio é de 2,15 vezes por pessoa).
Acrescente-se a isto que, em situações de dificuldade, muitas vezes não têm a quem recorrer ou obtêm uma
reação negativa ou desinformada por parte das fontes de suporte convencionais – família, educadoras/es,
profissionais de saúde ou assistentes sociais.»5
Recentemente, e não obstante os avanços legislativos realizados (como é o caso da a Lei da Educação
Sexual em Meio Escolar (2009), da Lei do Casamento Civil que permite o casamento entre pessoas do mesmo
sexo (2010), ou da Lei que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa (2018)), de forma a assegurar uma maior
proteção e igualdade de oportunidades às pessoas LGBTQI+ em Portugal, tem-se verificado um aumento no
número de denúncias de discriminação e violência contra pessoas em função da sua orientação sexual,
identidade ou expressão de género e características sexuais. Em junho de 2020, a ILGA Portugal divulgou os
dados recolhidos pelo Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, trans,
intersexo e outras identidades) em 2019. O relatório adiantou que, neste ano, verificou-se uma subida de 4%
nas denúncias feitas pelas próprias vítimas, constituindo estas a maior fonte dos registos (43,27%). No total, o
Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+ registou 171 denúncias neste ano.
De acordo com a associação True Colors United6, as pessoas jovens adultas pertencentes à comunidade
LGBTQI+ têm 120% maior probabilidade de viver em situação de sem-abrigo que as pessoas jovens
hetero/cisgénero. Estima-se que cerca de 20-40% de jovens em situação de sem-abrigo seja parte da
comunidade LGBTQI+, apesar de apenas cerca de 7-10% da população em geral se identificar como LGBTQI+.
Mais ainda, 1 em cada 10 jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, e pelo menos 1 em cada
30 adolescentes com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos admite já ter vivido em situação de sem-
abrigo, sem o acompanhamento de uma figura parental ou representante legal, durante pelo menos 1 ano. Os
jovens LGBTQI+ têm 2,2% maior probabilidade de experienciar uma situação de sem-abrigo do que os seus
pares heterossexuais e cisgénero. De realçar, ainda, que as pessoas LGBTQI+ que se encontram numa situação
de sem-abrigo (que, por si só, implica uma vulnerabilidade acentuada) experimentam problemas de
sobrevivência acrescidos no que respeita à violência física, emocional e sexual.7
Porque um país também é avaliado pela forma como trata a sua população mais vulnerável e porque Portugal
tem feito até aqui um caminho importante na luta pelos direitos das pessoas LGBTQI+, devemos permanecer
empenhados em dar continuidade ao projeto de uma democracia diversa e inclusiva.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
3 Cochran, B. N., et. al., «Challenges faced by homeless sexual minorities: Comparison of gay, lesbian, bisexual, and transgender homeless adolescents with their heterosexual counterparts», American Journal of Public Health, 92(5), 2020. 4 Filipe Gouveia, et. al., «Religiosity and discrimination against same-sex couples: The case of Portugal's rental market», Journal of Housing Economics, Volume 50, 2020. 5 ILGA Portugal, «PROTEÇÃO DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANS E INTERSEXO – Propostas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021», novembro de 2020. 6 Website: True Colors United | Our Work. Estas estatísticas foram reproduzidas num relatório elaborado pela ILGA Portugal e enviado aos partidos com representação parlamentar, aos DURP e às Deputadas não inscritas em 2020, com o título «PROTEÇÃO DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANS E INTERSEXO – Propostas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021», novembro de 2020. 7 Durso, Laura E., and Gary J. Gates. 2012. Serving Our Youth: Findings from a National Survey of Service Providers Working with Lesbian, Gay, Bisexual, and Transgender Youth Who Are Homeless or at Risk of Becoming Homeless. Los Angeles: The Williams Institute with True Colors and the Palatte Fund.
Página 45
20 DE MAIO DE 2021
45
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo
que:
1 – Cumpra a proposta de alteração, aprovada no âmbito do OE2021, para a criação de uma estrutura de
acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em
Situação de Sem-Abrigo 2017-2023;
2 – Reforce as respostas sociais para pessoas LGBTQI+ em situação de vulnerabilidade social, económica
e emocional, procedendo também à formação de técnicos especializados que possam dar acompanhamento e
mitigar a dificuldades que as pessoas LGBTQI+ enfrentam no acesso à habitação, na procura de emprego, no
apoio jurídico e psicológico e no pleno usufruto dos seus Direitos.
3 – Garanta apoio multissectorial e plurinstitucional às pessoas LGBTQI+ através da celebração de
protocolos com entidades diversas, tanto a nível local, associações e ONG pelos direitos LGBTQI+ e entidades
públicas.
4 – Faça o acompanhamento, monitorização e avaliação de projetos, programas e políticas finalizadas e em
curso de modo a identificar melhorias necessárias e passos seguintes na garantia dos Direitos das pessoas
LGBTQI+.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.