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Quinta-feira, 20 de maio de 2021 II Série-A — Número 137

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 144 e 145/XIV): N.º 144/XIV — Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto. (a) N.º 145/XIV — Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento. (b) Resoluções: (b) — Recomenda ao Governo que reveja os conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo a promoção da igualdade de género. — Recomenda ao Governo a realização de um concurso de professores que responda às necessidades de pessoal docente. — Recomenda ao Governo a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O Clima é Connosco». — Recomenda ao Governo a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra. Projetos de Lei (n.os 844 a 850/XIV/2.ª): N.º 844/XIV/2.ª (CDS-PP) — Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro). N.º 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo

e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN. N.º 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro). N.º 847/XIV/2.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. N.º 848/XIV/2.ª (PEV) — Altera o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental. N.º 849/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica. N.º 850/XIV/2.ª (BE) — Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental. Projetos de Resolução (n.os 1267 e 1280 a 1288/XIV/2.ª): N.º 1267/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1280/XIV/2.ª (BE) — Criação de estruturas de apoio multissectorial de âmbito local para as pessoas LGBTI.

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N.º 1281/XIV/2.ª (PCP) — Garantia de uma avaliação de desempenho justa no Ensino Superior Público. N.º 1282/XIV/2.ª (PCP) — Prorrogação dos contratos de trabalho a termo dos docentes e investigadores do ensino superior público. N.º 1283/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda e valorização do património cultural da antiga estação ferroviária da Boavista e a reversão do contrato promessa de constituição de direito de superfície. N.º 1284/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro. N.º 1285/XIV/2.ª (PCP) — Pela criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Região do Algarve ao largo dos municípios de Silves, Albufeira e Lagoa.

N.º 1286/XIV/2.ª (PCP) — Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações. N.º 1287/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie uma assembleia de cidadãos para acompanhamento e monitorização da aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. N.º 1288/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo reforço das respostas locais de acesso a alojamento e habitação e pela garantia dos direitos sociais das pessoas da comunidade LGBTQI+ que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, económica e emocional. (a) A publicar oportunamente. (b) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 844/XIV/2.ª

MAIOR TRANSPARÊNCIA NO SIADAP (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI 66-B/2007, DE 28 DE

DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) tem, na sua génese,

a ideia segundo a qual a avaliação individual de desempenho é uma boa maneira de gerir recursos humanos,

de fazer sobressair o mérito e de capacitação, inovação e motivação dos trabalhadores públicos.

No entanto, a prática não é isso que nos diz.

De facto, existem algumas questões que têm desvirtuado o sistema de avaliação em causa, fazendo imperar

a desconfiança entre avaliados.

Caso disso é o sigilo que se vem verificando relativamente à publicitação das notas de todos os avaliados

num mesmo processo, que, pelo facto de a lei não ser clara, leva a que as entidades avaliadoras façam uma

interpretação restritiva da mesma, sem darem o acesso às notas de outros trabalhadores, mesmo depois de

solicitadas pelos avaliados. Não se trata de obter o acesso aos processos individuais de avaliação, mas tão só

às notas decorrentes dos mesmos. Recorde-se que o próprio Estado publica já dados mais sensíveis como, por

exemplo, lista de devedores.

Por outro lado, ao verificar-se que vivemos numa sociedade cada vez mais digital, constata-se que os meios

através dos quais se procede à avaliação poderão ser melhorados, nomeadamente através da via digital. Esta

via tem, também, uma vantagem: torna mais difícil a existência de algumas irregularidades que vêm sendo

denunciadas por alguns trabalhadores públicos.

Cremos, portanto, que as alterações propostas vão ao encontro de uma maior transparência no SIADAP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema

integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 2.°

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

O artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte

é assegurado através de sistema eletrónico com utilização de assinaturas digitais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... ».

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Artigo 3.°

Aditamento à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro:

«Artigo 75.º-A

Divulgação de resultados

Os resultados das avaliações individuais que tenham lugar num mesmo procedimento de avaliação são

divulgadas a todos os trabalhadores avaliados ao abrigo desse mesmo procedimento de avaliação.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O sistema eletrónico referido no artigo 76.º, n.º 1, deverá ser regulado no prazo de 180 dias após a publicação

da presente lei, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública,

modernização administrativa, descentralização e poder local.

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As provisões referidas na alínea e) do n.º 1 são totalmente dedutíveis no ano da sua constituição.

4 – Caso as provisões referidas na alínea e) do n.º 1 não sejam utilizadas para esse fim, não é aplicável

qualquer ajustamento na formação do lucro tributável quando as quantias provisionadas sejam utilizadas na

íntegra na realização de despesas de investimento em ativos afetos à exploração silvícola ou florestal,

concretizadas na aquisição de ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos não consumíveis.

Artigo 5.º

Acesso a avaliações anteriores

Cada trabalhador público avaliado poderá pedir o acesso, à entidade avaliadora, ao resultado das avaliações

dos demais avaliados num mesmo procedimento que tenha corrido nos seis anos anteriores.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 845/XIV/2.ª

REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS (AINCA) DE PROJETOS AGRÍCOLAS EM

REGIME INTENSIVO E SUPERINTENSIVO, ATIVIDADES INDUSTRIAIS CONEXAS E UTILIZAÇÕES NÃO

AGRÍCOLAS DE SOLOS RAN

Exposição de motivos

As alterações no uso do solo

A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de diversas

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pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e ambiental.

Em particular, o sistema agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais

se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção, com o crescimento de áreas de regadio,

a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas

permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a

concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem unidades

industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização, mas cujo processamento

não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo em causa a qualidade ambiental e a

qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.

Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à promoção da

instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular as centrais

fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em territórios de orografia pouco complexa,

podendo vir a ser instaladas em solos com boa aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção

de alimentos, contribuindo para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.

Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas que os

minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e os rendimentos dos

trabalhadores.

A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobre-exploração da terra, com plantações em

compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de

água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas – e uma

durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular

destaque para a região do Alentejo onde se concentram 205 363 hectares de olival, muitos em regime

superintensivo, dos 377 234 hectares de olival registados para Portugal continental.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de

Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,

verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2020 a grande importância das culturas

permanentes, que ocupam cerca de 82% da área regada num total de 92 543 hectares, dos quais 61%

correspondem a olival (68 659 hectares), 14% a amendoal (15 250 hectares) e 5% de vinha (5730 hectares).

Esta situação contrasta com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de impactes

ambientais dos Projetos associados ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação da importância das culturas

permanentes que foi considerada para efeito de avaliação, que previa que apenas 30% do território

infraestruturado fosse ocupado por este tipo de culturas.

A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8% da superfície agrícola

utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17% da área irrigável e de 74% da área utilizada para

culturas permanentes.

Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se ainda mais

evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi de 81% no continente, de

89% no Alentejo e de 224% no Algarve. E estes números ainda mais se acentuam se se considerarem os frutos

subtropicais e o amendoal, chegando a atingir na região do Alentejo um crescimento em área regada ocupada

por amendoal de mais de 2400%.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só, um risco elevado

das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada e a intensificação

da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos nocivos que se podem antever.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas

sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de

proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá ser tido em conta.

A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que

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condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos

exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista.

Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacto ambiental que vão sendo produzidos no

País para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por

monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de vista estrutural, a uma etapa extrema de

degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das

espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e

risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite

constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo,

apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do País, têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,

favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de

vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que

são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a

não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes

são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo

as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental

face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.

A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos

superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe

de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Utilização de solos RAN para fins não agrícolas

Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de

utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em

RAN.

As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo,

promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.

Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para

prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.

Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida

das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies

arbóreas e de orografia simples.

A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN,

para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização

de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem

a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que

importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.

Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais

A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está

atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja,

se este atinge um determinado limiar mínimo.

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Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente contempla no n.º 1 do anexo II a necessidade de se efetuar a avaliação de impactos ambientais de

projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.

Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação

necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.

De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação

ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que,

na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a

mesma lhes seja exigida.

Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado permite.

Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as

atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de

solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das

populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas,

e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da

necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema,

encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se

considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da

sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios

agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.

Assim,tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o

solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações,

pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é

necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de

impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de Avaliação de Incidências Ambientais, adiante designado por AIncA, a

que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos agrícolas destinados à produção

em regime intensivo e superintensivo de culturas permanentes ou que recorram à utilização de estruturas

cobertas, atividades agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola, e projetos que afetem

solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola a que se destine ao

processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou

superintensiva.

b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) o procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização

de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto

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a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a

identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma

decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

c) Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes

Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,

a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos

integrados na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados,

bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

2 – A definição de exploração agrícola em regime intensivo, superintensivo e tradicional para os diversos

tipos de cultura permanente, é fixada por portaria emitida pelo Ministério da Agricultura.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente

lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não estando

sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares.

2 – Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na

presente lei:

a) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram

com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica

Nacional e áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000;

b) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram

em sistemas agro-silvo-pastoris sob montado;

c) os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva,

não sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nomeadamente as atividades industriais

destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que resulte a emissão de

poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida das populações presentes na sua

envolvente;

d) as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de

solos integradas em RAN.

Artigo 4.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo 3.º da presente lei, que não estejam sujeitos

ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências

ambientais, a realizar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente

competente, ouvida a Direção Regional de Agricultura respetiva, com base num estudo de incidências

ambientais apresentado pelo proponente.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais

suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e

recuperação aplicáveis.

3 – O Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deve conter, no mínimo, a

análise dos seguintes elementos:

a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização

e desertificação;

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b) Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e

sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;

c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;

d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios

e condicionamento às atividades socioculturais;

e) Efeitos sobre património histórico-cultural existente;

f) Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões

económicas e sociais.

4 – A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma Declaração de

Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.

Artigo 5.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto artigo 3.º e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.

2 – Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de

projetos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

1 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais (DIncA) desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

2 – Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais favorável condicionada só podem ser autorizados após a verificação da adoção das

medidas de minimização e demais orientações estabelecidas na DIncA.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima, a aplicar pela

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.

2 – O montante das coimas a aplicar por violação do disposto na presente lei é objeto de regulamentação

pelo Governo.

Artigo 8.º

Prazos

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 846/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017,

de 11 de dezembro (quarta alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as

diferentes alterações introduzidas até à data.

Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos

no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projetos a partir dos quais estes

devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Adicionalmente, a formulação mais atual, considera que determinados projetos, mesmo não estando

abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no

ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA.

Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao «membro do Governo

competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do

ambiente», a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não

estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a

conhecer as suas principais interferências com os aspetos ambientais e de qualidade de vida das populações.

A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projetos que, estando no momento, fora do âmbito de

aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados

e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências.

Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado

no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição

e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica

Nacional, que justificam uma particular proteção, nem as áreas densamente povoadas.

Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projetos que são suscetíveis de provocar efeitos com

significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial

sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão,

os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações.

Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projetos

inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas

sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando

dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora.

A obrigatoriedade de submissão a apreciação prévia destes projetos permite que possam ser tomados em

atenção efeitos cumulativos com outros projetos existentes, adequando as decisões à realidade existente e

acautelando os valores ambientais e as populações em presença.

Outro aspeto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação

pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA.

O modo como a participação pública é considerada no atual RJAIA, apesar de permitir a participação dos

diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos

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de forma a serem tomados em atenção no âmbito da decisão, respondendo nomeadamente aos receios e

expectativas das populações. De facto, no âmbito da decisão não é notório que sejam apresentadas medidas

corretivas que respondam objetivamente a questões levantadas no âmbito da participação pública, nem surgem

referências que justifiquem a não consideração dessas mesmas questões na tomada de decisão.

Este procedimento subestima as questões levantadas na participação pública, acaba por conduzir ao

silenciamento das populações e ao abandono do exercício deste direito, por ser apercebido como ineficaz, pondo

em causa os objetivos que se encontram na base dos processos participativos.

A este respeito é necessário proceder a alterações que por um lado promovam uma maior participação

pública sobre as intenções de investimento e de intervenção no território e por outro assegurem que esta

participação não constitui apenas «um cumprir calendário» e que os elementos apresentados são devidamente

analisados e ponderados e que, no que for justificado, contribuem para a tomada de decisão e para as medidas

a emitir pela Autoridade de AIA.

Assim, procurando complementar o RJAIA nos aspetos atrás mencionados, ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de

março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-

Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

Os artigos 18.º e 29.º do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Conteúdo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas

áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no

mínimo, os seguintes elementos:

a) Identificação do projeto;

b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas

consultadas;

c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como esta foi considerada na tomada de decisão

e respetiva justificação;

d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão e sua conexão com os resultados da consulta

pública;

e) [Revogada];

f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos

de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.

g) A ponderação dos diferentes impactes sobre os fatores ambientais relevantes que esteve na

origem e justificam a decisão.

h) No caso de decisão favorável condicionada, apresentar o conjunto de medidas de minimização,

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compensação e potenciação e de planos de monitorização a considerar no âmbito da autorização do

Projeto, identificando de que modo estas respondem aos elementos apurados no âmbito da consulta

pública.

Artigo 29.º

Consulta pública

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus

impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de

concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado, sendo

obrigatória a realização de pelo menos uma sessão pública em cada concelho interessado pelo projeto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos relatórios referidos no número anterior deve constar, de forma justificada, de que modo foram

ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública e de que forma estes foram

integrados na análise global do projeto e nas decisões e medidas tomadas pela autoridade de AIA.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

É aditado ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A [Novo]

Apreciação Prévia de Projetos

1 – Os projetos integrados nas tipologias constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, na sua redação atual, não abrangidos no artigo 1.º, e que se localizem total ou parcialmente em

área sensível, em área integrada em Reserva Ecológica Nacional, ou em área densamente povoada, são

submetidos a apreciação prévia.

2 – Compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, solicitar ao proponente,

no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto

ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

3 – Recebida a documentação mencionada no n.º 2, a entidade licenciadora ou competente para a

autorização de projeto, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar

impactes significativos no ambiente.

4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com

base nos critérios estabelecidos no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação

atual, sendo que a ausência de pronúncia determina a sujeição a AIA.

5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade

de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 2,

solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-

se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa

ou tácita, sobre a AIA.

6 – A decisão referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no

Anexo III;

b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria

resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade

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de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente

para a autorização do projeto.»

Artigo 4.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação necessária à boa execução da

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo De Sousa — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 847/XIV/2.ª

CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA

O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA

SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos

direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.

Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável

do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação

dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.

Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das

condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde

a generalização da precariedade e não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e exige o seu

firme combate e erradicação.

A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho, sendo deste modo, um fator de instabilidade e de injustiça social, mas é, em

paralelo, um fator que compromete o desenvolvimento do país.

Do Relatório de Atividades do ano de 2018 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que

da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 484 contratos de trabalho dissimulados, ou

falsos recibos verdes.

1 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf

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Tendo sido 182 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 63/2013,

para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Resulta do relatório que das 261 participações feitas, 30,27% foram relativas a procedimento criminal (nas

situações em que os(as) inspetores(as) do trabalho recolheram indícios da prática de factos que constituem um

tipo legal de crime (Código do Trabalho e Código Penal) e 69,73% no âmbito da utilização indevida de contratos

de prestação de serviços.

De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações que

ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica

demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a

continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos permanentemente

violados por estas.

Ainda nessa sequência, é mencionado no relatório que «O trabalho total ou parcialmente não declarado à

Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia

estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa

prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator

de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.

A situação de crise recente tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não

declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos

seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção

social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador

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e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os trabalhadores em

situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.

Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade

do direito neste âmbito.»2

No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela

ACT, em vários sectores de atividade, menos de metade foi efetivamente regularizada.

Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir

que o trabalhador só é tratado como «parte», caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a

competência para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado

autónomo com a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de

constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.

Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,

cujo principal visado e «parte» é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais

célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.

Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do «trabalhador» e do «empregador»,

cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a pretensão

do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma

prestação de serviços.

Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º

309/14.6TTGDM.P1, «(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,

suscitando imensas dúvidas e questões» e «está cheia de incongruências».

Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e

sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas

ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento da

relação laboral subordinada, através da ação executiva.

Propomos, por isso:

• Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela

ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no sentido

do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação

jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma seja imediatamente

convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso

aos «recibos verdes».

• Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como

leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais a

presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é possível

levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões condenatórias da

ACT.

2 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf, pág. 89

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada e sem que o trabalhador tenha intentado ação executiva nos termos do artigo 26.º, a ACT

remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do

trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

(…)

1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.

2 – [Novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva quando,

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decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido regularizada.

3 – [Novo] O trabalhador deve intentar respetiva ação executiva no prazo de 20 dias contados a partir

do momento da aquisição do título executivo, sob pena de perda do direito.

4 – [Novo] O Ministério Público pode, a todo o momento, aderir à ação executiva interposta pelo

trabalhador.

5 – [Novo] A entidade empregadora pode opor-se à execução, com efeito meramente devolutivo, no

prazo de 20 dias a contar da citação.

6 – [Novo] Findo o prazo constante do n.º 3 sem que a ação executiva tenha sido intentada, aplica-se

o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º-A.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 848/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de política de ambiente muito relevante, que visa

aferir dos impactos de um determinado projeto, com o objetivo de salvaguardar os valores ambientais.

É, por definição, um instrumento determinante para a desejável compatibilização entre o desenvolvimento de

projetos e a preservação de recursos ambientais, ecossistemas e paisagens naturais.

Ocorre, porém, que o procedimento de AIA tem sido descredibilizado, não raras vezes, quando os Estudos

de Impacte Ambiental (EIA) omitem parâmetros relevantes, ou quando se procura desvalorizar as consultas

públicas, ou quando o decisor emite uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável (mesmo que

condicionada) secundarizando efeitos muito significativos expostos pelo EIA. Estes são apenas alguns exemplos

de como se tem levado à generalização de uma ideia consubstanciada no facto de a AIA ser mais uma

formalidade que tem de ser cumprida, do que um verdadeiro procedimento que sustente uma decisão política a

tomar, com o objetivo de garantir a não destruição de valores ambientais de grande relevo.

O facto de serem muito reduzidos os projetos que obtiveram uma DIA desfavorável, no âmbito do

procedimento de AIA, gera uma legítima suspeita de como, na grande maioria dos casos, as decisões estão

previamente tomadas, tornando-se a AIA um mero pro forma. Também o facto de muitas vezes se ignorar a

grande contestação pública e os argumentos avançados pelo público participante, amiúde sustentados nas

próprias preocupações descritas nos EIA, gera também essa mesma sensação de que as decisões estão

previamente tomadas e que a AIA só se cumpre porque é preciso cumpri-la.

Não é por isso que se deve desistir da AIA, obviamente. É, contudo, preciso ir limando alguns dos aspetos

do seu regime jurídico, de modo a que se torne um processo inequivocamente sério, participado e fomentador

de decisões políticas que gerem a sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim sendo, o PEV apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:

✓ Reforçar os direitos de participação dos cidadãos, introduzindo a consulta pública no caso de pedido de

dispensa de procedimento de AIA e também na fase de proposta de definição do âmbito do EIA. As consultas

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públicas obrigam a uma maior transparência por parte da Administração, bem como à apresentação de

argumentos e devidas justificações, importando, por isso, alargá-la a mais fases do procedimento de AIA.

✓ Ainda no âmbito da participação dos cidadãos, determinar a possibilidade de poderem fazer pedidos de

esclarecimento escritos à autoridade de AIA, na fase de consulta pública, sendo essa autoridade obrigada a

responder também por escrito no prazo de dois dias. Procura-se, assim, que a consulta pública não seja apenas

o resultado das opiniões expressas dos participantes, mas que possa ser um espaço de diálogo entre os

participantes e a autoridade de AIA, através de uma comunicação imediata, esclarecedora e eficaz.

✓ Clarificar a titularidade do direito de participação nas consultas públicas, de modo a tornar inequívoco que

qualquer pessoa interessada pode participar, e não apenas quem é direta ou indiretamente afetado pelo projeto.

✓ Obrigar à existência da fase, atualmente facultativa, de definição do âmbito do EIA para todos os projetos

constantes do anexo I ao regime jurídico de AIA. É mais uma possibilidade de se conhecer com mais

antecedência a intenção de implementação de projetos com grande impacto ambiental e que se prevê venham

a ser sujeitos, a breve prazo, a um EIA.

✓ Determinar que, no caso de a DIA requerer estudos complementares ou adicionais, não haja uma decisão

definitiva sem que esses estudos sejam entregues pelo proponente. Não é compreensível que a DIA considere

que existem aspetos por estudar e que, ainda assim, atribua um parecer favorável, mesmo que condicionado.

Não deve haver decisão, enquanto todos os elementos não estiverem estudados e devidamente analisados.

✓ Erradicar a figura do deferimento tácito para os casos em que a DIA não é emitida dentro dos prazos

legais.

✓ Erradicar, do regime jurídico de AIA, as benesses aos projetos de potencial interesse nacional (PIN), para

que todos os procedimentos e prazos necessários à devida aferição de todos os elementos sejam efetivamente

cumpridos.

✓ Garantir que não são prorrogados os prazos estipulados para a caducidade da DIA. Se esta caduca, e

ainda há intenção de implementação do projeto, este deve ser submetido a novo procedimento de AIA. Quatro

anos é tempo bastante para que muitas coisas mudem e que, portanto, se desatualizem os estudos já realizados.

São estes contributos que o PEV dá para melhorar o regime jurídico de AIA. Não é o primeiro projeto de lei

que o PEV apresenta sobre a matéria. Há que relembrar:

• o Projeto de Lei n.º 338/XIII (De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases

de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de

31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente);

• o Projeto de Lei n.º 361/XI (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de

fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro);

• o Projeto de Resolução n.º 6/X (Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do túnel

do Marquês);

• o Projeto de Lei n.º 311/X (Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de

fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei

n.º 197/2005, de 8 de novembro);

• o Projeto de Lei n.º 185/VII (Novo regime de avaliação de impacte ambiental).

Desde 1996, depois de seis anos de vigência do primeiro regime jurídico de AIA, que o PEV contribui para

melhorar os procedimentos de AIA. Houve melhorias atendidas, mas é preciso continuar a trabalhar nesse

sentido. Contudo, por mais perfeito que seja este regime jurídico, é fundamental que a APA e, sobretudo, o

Governo respeitem efetivamente o objetivo inerente à existência de uma AIA para a definição de políticas

públicas sustentáveis.

Desta forma, e não desistindo deste desígnio de contribuir para a credibilização e dignificação de um

instrumento de política de ambiente tão relevante como é a AIA, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos

projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 março, pelo

Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-

B/2017, de 11 de dezembro, procedendo, este último, à sua republicação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 março, pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017,

de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conceitos

......................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) «Público interessado», o público em geral, designadamente os titulares de direitos subjetivos ou de

interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem

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20

como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, tal como as Organizações Não-

Governamentais de Ambiente (ONGA);

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Dispensa de procedimento de AIA

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A autoridade de AIA submete o pedido de dispensa de procedimento de AIA, a respetiva

fundamentação, bem como o parecer da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto, a

consulta pública nos termos do artigo 15.º, no que à informação, à publicitação, aos prazos e ao relatório

diz respeito.

5 – A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados da publicitação do relatório da consulta pública

prevista no número anterior, emite e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente o

relatório da consulta pública e o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve

prever:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – A decisão e a respetiva fundamentação são colocadas à disposição do público interessado nos

termos previstos no presente decreto-lei para a publicação da DIA.

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 12.º

Definição do âmbito do EIA

1 – O proponente apresenta à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma

PDA do EIA, no caso de se tratar de projeto tipificado no anexo I ao presente decreto-lei.

2 – No caso de se tratar de projeto tipificado no anexo II, ou outro, o proponente pode apresentar à

autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A PDA do EIA é objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto-lei, que

decorre por um período de 20 dias.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

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Artigo 18.º

Conteúdo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de a DIA determinar a realização de estudo adicional ou complementar, o procedimento

interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar o respetivo

estudo, sem o qual a autoridade de AIA não deve cumprir o estipulado no n.º 8 do artigo 19.º.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 19.º

Competências e prazos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A DIA é emitida pela autoridade de AIA, nos seguintes prazos, contados da data de receção do

EIA, devidamente instruído:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado.)

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

Caducidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução

(Revogado.)

Artigo 29.º

Consulta pública

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – No âmbito da consulta pública, o público interessado pode colocar pedidos de esclarecimento

escritos à autoridade de AIA, sobre a forma do procedimento de AIA ou sobre o conteúdo dos elementos

sujeitos a consulta pública.

5 – A autoridade de AIA responde por escrito aos pedidos de esclarecimento, remetidos por pessoa

devidamente identificada, no prazo de dois dias, a contar da receção do pedido.

6 – Para garantir a celeridade da comunicação, na colocação de pedidos de esclarecimento e receção

da respetiva resposta, a autoridade de AIA disponibiliza um endereço de correio eletrónico, publicitado

de forma clara e visível.

7 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Norma transitória

A presente lei não se aplica às fases do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) já concluídas,

no que se refere a projetos cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA, ou da entidade

licenciadora ou competente para a autorização do projeto, antes da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 849/XIV/2.ª

CONSAGRAÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA PARA AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM A PRÁTICA

DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

É consenso generalizado que as crianças são vítimas de violência física e psicológica, mesmo que não sejam

diretamente objeto de agressões físicas: serem forçadas a assistir a agressões físicas e psicológicas entre os

progenitores e demais membros da família próxima consubstanciam sucessivos, intensos e graves maus tratos

psicológicos cometidos contra as crianças, que integram a prática do crime de violência doméstica. A Equipa de

Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (doravante, a Equipa) chamou a atenção para esse

facto: com frequência, não se atende a que essa conduta praticada na presença de criança ou jovem pode

constituir um mau trato psicológico de que este é vítima e, portanto, configurar a prática de um autónomo crime

de violência doméstica.

Não são poucas as opiniões, por outro lado, que apontam no sentido de que, nas crianças, este tipo de

abusos psicológicos dá início a processos de aprendizagem da violência, enquanto modo de estar e de viver,

que podem levá-los a mimetizar tais comportamentos e atitudes ao longo da sua vida.

A Equipa publicou, até hoje, oito relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de

violência doméstica, onde se colocam questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família em

todos os processos de triagem e onde se aconselha especificamente que, em todas as situações em que

ocorram episódios de violência contra as mulheres e violência doméstica, seja averiguada a existência de

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crianças/jovens direta ou indiretamente envolvidos ou afetados, procedendo-se à avaliação do risco que correm

e adotando-se as adequadas medidas de segurança, complementadas com a comunicação à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens ou com procedimento judicial adequado à sua proteção e promoção dos direitos

das mesmas.

Em janeiro de 2019, por seu turno, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado

português, na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades

portuguesas com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o

estipulado na Convenção de Istambul. Um deles consiste precisamente na revisão da definição de vítima, na

legislação portuguesa, a fim de que este se aplique a todas as pessoas que a Convenção de Istambul considera

vítimas, designadamente, no sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam

as crianças vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219).

Para as primeiras signatárias da Petição n.º 111/XIV/1.ª (Aprovação do Estatuto de Vítima para crianças

inseridas em contexto de violência doméstica), que visa sensibilizar a Assembleia da República para a urgência

de se legislar no sentido da proteção das crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, é

imprescindível a alteração do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, a fim de clarificar a aplicação do

estatuto de vítima a essas crianças, assegurando-lhes o direito a serem indemnizadas, a serem ouvidas em

tribunal (mediante declarações para memória futura) e a serem afastadas dos agressores, entre outros.

É necessária, de facto, a expressa consagração das crianças enquanto vítimas de violência doméstica no

Código de Processo Penal, dado que, apesar de o quadro jurídico vigente favorecer a atribuição do estatuto de

vítima às crianças que testemunhem a prática de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse

tipo de crime, a verdade é que essa atribuição, muitas vezes, não ocorre porque a lei não é suficientemente

clara.

Por outro lado, é necessário rever a incriminação da violência doméstica, no sentido de clarificar que o menor

que seja exposto a esse crime é uma vítima autónoma de maus tratos psíquicos e não uma mera circunstância

qualificadora de um crime de violência doméstica cometido contra outra pessoa. Naturalmente que, uma vez

que se consagre a criança enquanto vítima autónoma de violência doméstica, deixa de fazer sentido a previsão

da exposição da criança à violência doméstica, ainda que apenas enquanto circunstância qualificadora da ação

do agente e, certamente, muito menos enquanto incriminação autónoma.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa favorecer a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem a prática

de violência doméstica, ou vivam num contexto gerado por esse tipo de crime.

2 – A presente lei procede:

a) À trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25

de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31

de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6

de junho, e 39/2020, de 18 de agosto; e,

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24

b) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Vítima

1 – Considera-se:

a) ‘Vítima’:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

b) ‘Vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade,

do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver

resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social, designadamente, as crianças expostas a contexto de violência doméstica ou que

testemunhem a prática desse crime;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Contra filho menor ou dependente;

b) Contra criança ou jovem que se encontre aos seus cuidados ou dependência;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios

de difusão pública generalizada dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da

vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

4 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco

anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da

parentalidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da

inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

———

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26

PROJETO DE LEI N.º 850/XIV/2.ª

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E OBRIGA A AVALIAÇÕES DE

IMPACTO AMBIENTAL

Exposição de motivos

O território nacional tem sofrido grandes transformações ao nível agrícola e com repercussões diversas nas

últimas décadas, algumas com impactos negativos a vários níveis, como é exemplo a contaminação de recursos

hídricos, a erosão dos solos e o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores bióticos e

abióticos.

A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos

e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações

climáticas. Acresce também uma consequente perda de resiliência económica, colocando as explorações

agrícolas dependentes de receitas geradas por poucos produtos, ou mesmo por um único produto colocado no

mercado.

Trata-se de um problema comum a várias culturas e a muitos territórios. Desde os pomares de pereiras e

macieiras, às vinhas e olivais intensivos, são vários os exemplos de uniformização paisagística e de instalação

de culturas segundo o maior declive, com mobilizações de solos profundas e com grandes níveis de erosão que

se acumulam, danificando linhas de água e comprometendo ecossistemas e a fertilidade dos solos para as

gerações futuras.

O exemplo mais mediático e com maior e mais acelerada expressão territorial trata-se do olival intensivo e

superintensivo do Alentejo, agora acompanhado do amendoal, com traços em tudo semelhantes.

Oliveiras e amendoeiras, estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare

quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização

total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite.

Na área do Alqueva, a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 15 mil hectares em

2020, representando atualmente 14% da área irrigada. O Olival ocupava 13 mil hectares em 2012 e 69 mil

hectares em 2020, representando atualmente 61% da área irrigada. Estas duas culturas, no seu todo,

representam 75% da área irrigável do Alqueva. Uma transformação abrupta, impulsionada maioritariamente por

capitais estrangeiros e por apoios públicos nacionais: água abaixo dos custos reais e elevado nível de

financiamento ao investimento por via do PDR. Os beneficiários desta transformação limitam-se a um reduzido

número de explorações agrícolas e agricultores.

Em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do sul do país que os

sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga

para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para

denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,

adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.

Um relatório da Junta da Andaluzia (estado espanhol) concluiu que entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5

milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e superintensivos. Em Portugal, já várias

organizações apelaram à proibição das colheitas noturnas mecanizadas. A Sociedade Portuguesa para o Estudo

das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com

urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona

durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por hectare).

Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contiguas acarretam um elevado

risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção,

nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. É assim

incontornável a necessidade de garantir paisagens de produção agroalimentar e florestal heterogéneas e

promover sistemas de produção baseados em consociações e rotações.

Para redução do risco das áreas em monocultura intensiva é urgente, além de limitar a sua expansão, a

tomada de três tipos de medidas: 1) implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas

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(bufferzones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias

públicas, habitações, etc.); 2) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através

de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); 3) garantir

que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em

especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste

Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola

devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15% das explorações agrícolas. Para

desempenhar as suas funções, estas infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.

Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com

recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de

salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores

consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É

por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.

Este projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda pretende desta forma iniciar um processo de

regulamentação da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país;

as áreas de cultivo em estufa, túneis e estufins em todo o país; e a generalidade das culturas em todas as áreas

beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos. Cria também um cadastro agrícola e a

obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas,

túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de

ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Culturas Permanentes»: culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes,

que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma

determinada densidade de plantação;

b) «Culturas temporárias»: culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num

período inferior a cinco anos;

c) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;

d) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

e) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

f) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor

ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo

para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;

g) «Rede de infraestruturas ecológicas»: conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas

entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:

i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas

ruderais, prados e pastagens;

ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de

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arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;

iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os

temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e

caminhos rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita mecanizada durante a noite

1 – São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.

2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um

estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de

aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de

ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

a) As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada

cultura;

b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da superfície agrícola útil

(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;

c) A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;

d) As variedades tradicionais melhor adaptadas a cada região e com interesse de conservação;

e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em

regimes intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;

f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para

o efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola

vizinhas certificadas em agricultura biológica;

g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo

em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de

qualidade;

h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo

variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em

função das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;

j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das

condições edafoclimáticas locais;

k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou

infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do

artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a

conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º

representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.

3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo

para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º.

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4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.

5 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um

programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do

artigo 4.º.

Artigo 6.º

Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de Olival e Amendoal em

regime intensivo e superintensivo em todo o país.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.

4 – A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos

1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam

dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente

diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade

agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.

2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam

da Carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em

função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e

estufins) e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.

4 – Aplicam às culturas temporárias as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i) j) e k) do artigo

5.º, devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e

amendoal intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 8.º

Ajustamento do preço da água em regadios públicos

1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a

ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,

devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos

após a publicação do presente diploma.

2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%

sobre o custo total.

3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;

4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de

monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e

superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão

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sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas

competentes.

2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de

instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º.

3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou

superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto

ambiental.

4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente

ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.

5 – O plano previsto no número 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever

medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,

existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme

este artigo no período de 6 meses.

7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas

às câmaras municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas competentes.

Artigo 10.º

Cadastro Agrícola

1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas

de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as Direções

Regionais de Agricultura e Pescas e com as câmaras municipais.

2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.

3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente

sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

Artigo 11.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º.

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

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5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais,

aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Regime transitório

1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais

e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à Carta prevista nos artigos 4.º e 5.º.

2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,

compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º.

3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à câmara municipal territorialmente

competente, toda a informação relevante.

Artigo 14.º

Divulgação

É responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIV/2.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA, À BULGÁRIA E A ESPANHA –

MADRID)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, sucessivamente, às Repúblicas da

Eslovénia e da Bulgária, e ao Reino de Espanha, no período compreendido entre 30 de maio e 5 de junho do

corrente ano.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2021.

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O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 20 de maio de 2021.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1280/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS DE APOIO MULTISSECTORIAL DE ÂMBITO LOCAL PARA AS PESSOAS

LGBTI

A pandemia que atravessamos é demonstrativa da situação de desigualdade em que os cidadãos se

encontram no acesso a bens públicos essenciais, como seja à saúde, à habitação, ao trabalho e à educação.

Estas situações de desigualdade, por razões económicas ou sociais, quando acompanhadas e motivadas

pela discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género, são

especialmente lesivas e adquirem um carácter pessoal inelutável, pois o objeto da discriminação compreende

características pessoais de um individuo, essenciais ao seu equilíbrio, à sua saúde e à sua vivencial social.

Se é verdade que os direitos das pessoas têm sido aprofundados nos mais diversos âmbitos, este

aprofundamento encontra-se muitas vezes desligado dos motivos da desigualdade que impedem ou dificultam

o acesso a esses direitos a determinadas pessoas por razões da sua orientação sexual, identidade de género

ou expressão de género.

Por essa razão, a necessidade de políticas públicas estruturadas e descentralizadas, que permitam o acesso

aos bens públicos da saúde, habitação, trabalho e educação é essencial e urgente.

Neste sentido, a presente iniciativa promove a criação de estruturas de apoio multissectorial descentralizadas

e de âmbito nacional para as pessoas LGBTI que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.

Estas estruturas são compostas por profissionais das áreas relevantes para o acompanhamento e

capacitação destas pessoas, que respondam às necessidades identificadas de falta de habitação, auxiliem na

procura de emprego e no acesso a cuidados médicos e apoio psicológico, bem como apoio jurídico e social.

As respostas são direcionadas a nível local, diminuindo assimetrias regionais pela integração dos Municípios

e das Juntas de Freguesia na sua implementação e concretização, bem como das associações e coletivos que

trabalhem nesta área, cumprindo-se assim a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

que aprovou a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação (ENIND) onde foi definida a

territorialidade como característica primordial na linha transversal da sua definição e execução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a criação de estruturas de apoio multissectorial de âmbito local para apoio a pessoas LGBTI

que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.

2- Proceda à capacitação de técnicos especializados para o acompanhamento e tratamento das dificuldades

e impedimentos sentidos pelas pessoas LGBTI na procura de emprego, de habitação, na prestação de cuidados

de saúde e de apoio psicológico, social e jurídico.

3 – Integre as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesias no processo de identificação e acompanhamento

das pessoas que necessitam de apoio a nível local, bem como as associações e coletivos que se dedicam à

proteção e reforço dos direitos das pessoas LGBTI, através da celebração de protocolos.

4 – Crie um sistema de monitorização e acompanhamento das medidas instituídas, de forma a identificar

modos de gestão e atuação eficazes, bem como ineficiências.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XIV/2.ª

GARANTIA DE UMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO JUSTA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O surto epidémico que assolou o país levou a profundas alterações na forma como se ensina e como se

trabalha no ensino superior. De um momento para o outro, as instituições do ensino superior encerraram as

suas portas e todos os processos de ensino-aprendizagem passaram a ser à distância. Tal implicou que os

docentes encontrassem as soluções necessárias, reconfigurando continuamente as atividades letivas de modo

a que os estudantes não ficassem ainda mais prejudicados na aprendizagem e no seu percurso académico.

Atualmente, o ensino superior ainda mantém muitos dos constrangimentos. Fruto de décadas de

desinvestimento por parte de sucessivos Governos, muitas das Instituições não têm as infraestruturas

adequadas ao ensino presencial nos modos como hoje tem de ser praticado, nem corpo docente em número

suficiente para dar conta da duplicação de horários e trabalho originado a partir da existência de um regime

misto de ensino presencial e não presencial.

Tem sido um período de muita dedicação e empenho pessoal e profissional por parte dos docentes que tem

de ser obrigatoriamente reconhecido, em todos os sentidos, mas especificamente na avaliação de desempenho.

Note-se que, tendo em conta os constrangimentos e alterações ao funcionamento regular, os professores do

ensino superior acabaram por ter de investir e de se concentrar na atividade docente, num contexto em que a

atividade de investigação e de publicação é muito valorizada, mas não teve condições objetivas de realização

nos termos habituais.

A avaliação de desempenho, prevista a partir de 2009 nos dois estatutos de carreira (Estatuto da Carreira

Docente Universitária e Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico), é sujeita a

regulamentação por parte de cada Instituição, sendo diferente em cada Instituição.

Mesmo que não se coloque em causa a continuidade do procedimento de avaliação de desempenho, a

verdade é que o desempenho de cada docente não pode ser avaliado como se tratasse de um ano igual aos

outros – tem de se ter em conta que o contexto pessoal e familiar condicionaram fortemente o trabalho no último

ano.

Os processos de avaliação têm de ter em conta que a realidade se alterou de uma forma profunda e

substancial e que, muitas vezes, essas alterações não estavam sob o controlo quer das Instituições, quer dos

docentes.

O processo de avaliação não pode ser aplicado a régua e esquadro desconsiderando as várias vicissitudes,

com o prejuízo de se criar situações de profunda injustiça. Neste sentido, considera o PCP que os docentes não

devem ser ainda mais prejudicados.

Neste contexto, deve ser aplicado um regime que garanta que nenhum docente obtenha, no resultado da

avaliação docente que resultou ou resultará dos anos 2020, 2021 e 2022, uma classificação inferior àquela que

obteve no período avaliativo imediatamente anterior. Esta salvaguarda deve ser ainda aplicada a cada um dos

anos civis indicados, quer integrem individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, que:

1 – Determine que a classificação a atribuir aos docentes do ensino superior público na avaliação do seu

desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, não pode ser inferior à classificação obtida no período de

avaliação imediatamente anterior;

2 – Estabeleça que o previsto no número anterior se aplica a cada um dos anos civis indicados, quer integrem

individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1282/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO DOS DOCENTES E

INVESTIGADORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

É reconhecido amplamente o enorme impacto que as atividades letivas sofreram durante a epidemia,

designadamente, no ensino superior público. Foram muitas as cadeiras e disciplinas que, pela sua vertente

exclusivamente prática em termos de atividades laboratoriais, trabalho de campo, seminários, ou outras, não

puderam ser lecionadas à distância e que terão de ser realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos

estudantes e trabalhadores.

Já no ano letivo anterior se colocou esta mesma questão, sabendo-se de antemão, que teriam de ocorrer

prolongamentos das atividades de letivas e de investigação. Ora, muitos dos docentes e investigadores estão

sujeitos a contratos a termo que terminam a breve trecho.

Para o PCP, é claro que a questão de fundo sobre a natureza dos vínculos de quem trabalha na docência e

na investigação nas instituições do ensino superior se deve centrar no combate a todas as formas de

precariedade.

No entanto, face a uma situação de urgência, consideramos que é necessário garantir que o mesmo cenário

do ano letivo passado não se repete: a determinada altura, existiam docentes e investigadores contratados a

termo que, face à caducidade dos seus contratos e ao prolongamento das atividades por força da epidemia, se

encontraram a trabalhar sem receber. Esta situação é inaceitável e tem de ser evitada.

Como tal, não abdicando da defesa da erradicação da precariedade no ensino superior, o PCP propõe que,

no ano letivo 2020/2021, seja aplicado o mesmo princípio constante da Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que

procedeu à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições

de ciência, tecnologia e ensino superior.

Recorde-se que a tardia entrada em vigor desta medida gerou enormes injustiças e problemas graves para

a vida dos trabalhadores, que importa não serem repetidos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, que proceda, extraordinariamente, à prorrogação dos contratos de trabalho dos

trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abrangidos por contratos estabelecidos

ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de

Abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º

40/2004, de 18 de agosto, durante os prolongamentos das atividades de letivas e de investigação e até 90 dias

a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1283/XIV/2.ª

RECOMENDA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DA ANTIGA

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DA BOAVISTA E A REVERSÃO DO CONTRATO PROMESSA DE

CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE

Exposição de motivos

O PCP defendeu e continua a defender que devia ser recusada a instalação de uma grande superfície no

terreno da antiga estação ferroviária da Boavista e defende que o espaço deve ser destinado a fins públicos.

Pela sua localização, onde estarão previstas mais duas linhas de metro, os terrenos têm uma importância

estratégica para a melhoria da mobilidade na Cidade do Porto, devendo permitir uma maior articulação

intermodal neste espaço, proporcionando o usufruto por parte da população e preservando o património

arquitetónico ferroviário existente.

Não é uma decisão de baixo impacto na cidade do Porto, pelo que a opinião da população nos destinos a

dar aos terrenos em causa deve ser tida em conta. Recorde-se que se trata de um terreno adjacente a uma linha

de metro existente que vai receber a estação da nova linha rosa e no futuro a da linha Gaia/Devesas, num local

da cidade onde importava resolver questões de mobilidade, nomeadamente, a intermodalidade com os

transportes rodoviários e também a necessidade de existência de estacionamento adequado.

Se o uso for o anunciado, de grande superfície comercial e/ou hotel, agravará ainda mais os problemas de

congestionamento que já são sentidos, ainda sem as novas linhas de metro.

A preservação da estação pode e deve ser considerada neste contexto, bem como a criação de espaços

verdes, conforme a vontade da população expressa através de múltiplas tomadas de posição públicas, a título

individual ou coletivo.

A Estação Ferroviária do Porto-Boavista foi estação principal da linha do Porto à Póvoa e Famalicão e,

posteriormente, assumiu esse mesmo papel também na ligação ferroviária entre o Porto e Guimarães.

Assinale-se que entrou em funcionamento em 1 de outubro de 1875 e realizou serviço de passageiros até ao

ano de 1938, apenas deixando de operar aquando do encerramento da linha do Porto à Póvoa de Varzim, em

2001.

Diversos especialistas da área do património industrial e, nomeadamente, do património ferroviário têm

defendido a classificação desta estação e a preservação in situ, tendo em conta o seu papel histórico, a

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particularidade de se tratar da primeira estação de uma linha de bitola estreita no nosso país, bem como a

existência de diversas diretrizes e recomendações internacionais sobre esta matéria.

Neste contexto, torna-se difícil compreender a decisão da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) de

remeter a decisão de classificação deste património para a Câmara Municipal do Porto e de estranhar, ainda

mais, o indeferimento do pedido de classificação num contexto em que a Divisão Municipal de Património

Cultural da Câmara do Porto propôs que fosse equacionada a transferência, para outro local, do edifício da

antiga Estação da Boavista.

O PCP considera que ocupar o solo com qualquer programa que não salvaguarde a articulação das funções

que teve e terá no âmbito da mobilidade, que não promova a proteção do património cultural e a fruição da

população do direito à cidade é um erro demasiado caro, que no futuro terá custos públicos muito superiores à

reversão do negócio referente a este terreno público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

1 – Proceda à salvaguarda e valorização in situ do património cultural da antiga estação ferroviária da

Boavista, tomando as medidas necessárias à sua urgente classificação.

2 – Tome as medidas necessárias à reversão do negócio referente aos terrenos da antiga estação ferroviária

da Boavista, designadamente, quanto ao contrato promessa de constituição de direito de superfície.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1284/XIV/2.ª

RECOMENDA A SALVAGUARDA DO BARCO RABELO E DO PATRIMÓNIO NAVAL DO RIO DOURO

Exposição de motivos

Os barcos rabelos são embarcações que formavam a paisagem fluvial do Douro, devido às suas

características únicas, designadamente, não terem quilha e serem de fundo chato pelo facto de o Douro ser um

rio de montanha. O nome rabelo advém da enorme espadela manuseada pelo mestre no alto da apegada,

substituindo o leme e sendo quase tão comprida como o barco.

De acordo com a sua função original, sabe-se que a capacidade destas embarcações era variável. Os

trafegueiros ou rabões transportavam 10 a 12 pipas, mas, em geral, os Rabelos transportavam até 80 pipas.

Existiram mesmo barcos rabelos que podiam transportar 100 cascos de vinho, mas foram proibidos pela

Companhia Geral da Agricultura e das Vinhas do Alto Douro por não assegurarem as condições mínimas de

segurança aos seus tripulantes, tornando-se muito instáveis.

Armando de Matos, em 1940, estudou o barco rabelo e, anos mais tarde, Octávio Lixa Filgueiras escreve «A

Arquitetura do Rabelo», que serviu como base para um documentário produzido em 1991 por José Monteiro e

realizado por Vítor Bilhete. É importante referir que todo o processo da construção do barco é manual e que o

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conhecimento que os mestres construtores detêm foi passado de geração em geração.

Ora, o estaleiro de Vila Nova de Gaia que é o único sobrevivente dos 13 estaleiros que existiam entre a Ponte

Luiz I e a zona da Afurada no século XIX e é, atualmente, o único estaleiro do país a dedicar-se à construção

de barcos rabelos vive dias de sobressalto.

A Socrenaval (Sociedade de Querenagem e Construção Naval do Rio Douro) tem um papel importante na

preservação do património marítimo regional e do património naval fluvial do Rio Douro, mantendo o seu o

estaleiro no mesmo local desde 1952. Todas as atuais embarcações de transporte de passageiros de cariz

tradicional foram construídas neste estaleiro nas últimas duas décadas. Construir um barco rabelo, com cerca

de 17 metros, pode demorar cerca de três a quatro meses, enquanto embarcações maiores entre os 20 e os 30

metros podem demorar, aproximadamente, nove meses.

No entanto, a APDL (Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo) tem pressionado a

Socrenaval a sair das atuais instalações, na Ribeira de Gaia. Recorde-se que, há pouco mais de 20 anos, a

APDL notificou os responsáveis de que a estrutura teria de ser desmantelada por, supostamente, ser

incompatível com as obras projetadas para o local, ao abrigo da Gaiapolis. No entanto, foi possível realizar a

obra projetada e manter a atividade do estaleiro.

Já este ano, surge nova ameaça à manutenção do estaleiro. Em 27 de fevereiro, a empresa recebe uma

comunicação da APDL com vista à cessação da atividade e ao desmantelamento do estaleiro, com a

consequente remoção das embarcações, independentemente do seu estado e condições de navegabilidade,

num prazo de 15 dias.

O insólito da situação reside na previsão de construção de uma rampa de acesso a anfíbios exatamente na

localização onde se encontra a laborar o estaleiro da Socrenaval e da existência de uma proposta para acabar

com este estaleiro e criar um monumento para assinalar a memória de existência de um estaleiro de construção

naval que se dedicava a este tipo de atividade no local.

De acordo com a Socrenaval, «se o despejo se concretizar e este estaleiro acabar, não há quem fabrique

barcos rabelos na sua forma tradicional. Depois, daqui a uns anos, vão lamentar o seu desaparecimento, mas

nessa altura pode ser tarde demais».

O PCP defende que devem ser tomadas medidas que assegurem a salvaguarda dos barcos rabelos e do

património naval do Rio Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção,

promoção, valorização, transmissão – essencialmente pela educação formal e não formal – e revitalização dos

diversos aspetos deste património.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que tome as medidas que assegurem a salvaguarda dos barcos rabelos e do património naval do rio

Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização,

transmissão e revitalização dos diversos aspetos deste património, envolvendo nesse processo a Administração

dos Portos do Douro Leixões e Viana do Castelo.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1285/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DA ÁREA MARINHA PROTEGIDA DE INTERESSE COMUNITÁRIO NA REGIÃO DO

ALGARVE AO LARGO DOS MUNICÍPIOS DE SILVES, ALBUFEIRA E LAGOA

Exposição de motivos

A Baía de Armação de Pêra beneficia de um ecossistema com condições extraordinárias, donde se destaca

o maior recife rochoso costeiro a baixa profundidade de Portugal. Nesse sentido, a Universidade do Algarve tem

desenvolvido estudos que permitem ter um conhecimento técnico e científico do recife da Baía de Armação de

Pêra, qualificando-o como uma das áreas com maior biodiversidade e produtividade da Costa Algarvia. É, pois,

com base no trabalho e conhecimento produzido pela Universidade do Algarve que resulta o projeto de criação

de uma Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC).

O processo de criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na região do Algarve, ao largo

dos municípios de Silves, Albufeira e Lagoa, decorre há já alguns anos, tendo sido recentemente remetida uma

proposta concreta ao Governo.

Segundo a DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – as Áreas

Marinhas Protegidas (AMP) são «espaços marinhos integralmente delimitados em águas oceânicas, com o

propósito de reforçar a conservação da natureza e da biodiversidade marinha. São dotadas de legislação

específica e dos meios necessários para cumprir o seu objetivo. Criadas para salvaguardar espécies e

ecossistemas, contribuem para uma utilização sustentável dos recursos naturais associados ao Mar».

Em 2018 estavam identificadas, em Portugal, 93 Áreas Marinhas Protegidas, sejam de âmbito nacional ou

local pertencentes à rede nacional de áreas protegidas, representando no total uma área de proteção de cerca

de 304 195 km2.

No caso da Área Marinha Protegida com incidência na Baía de Armação de Pêra, trata-se da primeira em

Portugal de interesse comunitário. Ou seja, esta iniciativa, para além de querer aumentar a proteção de um

ecossistema fundamental para a região, associado aos recifes rochosos que proporcionam áreas de reprodução,

maternidade, viveiro, abrigo e alimentação de várias espécies, algumas delas ameaçadas, procura, ao mesmo

tempo, que se proteja e valorize a própria atividade económica, particularmente das populações locais, no que

é uma condição essencial de uma correta política ecológica e de interesse comunitário.

Nas Audições realizadas na Assembleia da República ficou patente o carácter participativo do processo, com

um vasto conjunto de opiniões e contributos, e um leque profundamente representativo de comunidades locais

e organizações envolvidas.

É agora fundamental que o Governo atenda, de forma equilibrada, às propostas apresentadas,

nomeadamente, quanto à conservação eficaz dos valores naturais existentes, particularmente dos mais

sensíveis e ameaçados, à valorização da Pesca Sustentável como é o caso da pesca local, que deverá ser

promovida e não prejudicada, ao desenvolvimento de atividades recreativas sustentáveis, bem como a

promoção de atividades educativas e culturais relacionadas com o oceano Para tal importa que se defina uma

área de proibição total de atividades humanas (pesca, recreio ou turismo), assim como a definição de áreas com

limitações à atividade humana (pesca, recreio ou turismo), com particular interesse a identificação de uma área

exclusiva para a Pesca Local e Costeira. É muito relevante que se desenvolvam mecanismos de fiscalização e

de monitorização efetiva do cumprimento das medidas de proteção, que não onerem as atividades económicas

desenvolvidas na região, aplicadas a todas as vertentes do processo – pesca, recreio, turismo – e que contem

com a participação do conjunto das organizações representativas de trabalhadores, produtores e utilizadores. A

prioridade deverá ser a da modernização e requalificação da frota e não o seu abate, sendo igualmente

necessário que se proceda à modernização e requalificação de eventual atividade dos mariscadores e viveiristas

da Região, assim como a requalificação das infraestruturas de apoio às atividades piscatórias e a simplificação

dos processos e melhoria das condições de vendagem.

Entendemos que a proposta que o Governo vier a elaborar deverá ainda ser sujeita, como determina a lei, à

discussão pública.

A situação exposta justifica a necessidade de se promover a criação da Área Marinha Protegida de Interesse

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Comunitário, pelo que, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritária

a necessidade de implementar a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário ao largo dos municípios de

Silves, Albufeira e Lagoa e recomenda ao Governo que:

1 – Crie a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Região do Algarve, ao largo dos municípios

de Silves, Albufeira e Lagoa;

2 – Determine os apoios necessários à frota de pesca local e costeira, assegurando a sua modernização e

requalificação e evitando o abate de embarcações;

3 – Crie linhas de apoio específicas para promover a requalificação de abrigos de pesca e infraestruturas

que assegurem melhores condições de trabalho das comunidades piscatórias, assim como da utilização de artes

de pesca mais sustentáveis;

4 – Defina para toda a Área Marinha a proibição da prática da aquicultura, bem como da utilização de

manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira e da imersão de dragados ou outras

atividades que possam por em risco a salvaguarda dos bens em presença;

5 – Desenvolva mecanismos de fiscalização e de monitorização efetiva do cumprimento das medidas de

proteção definidas, por parte de todas as vertentes do processo – pesca, recreio e turismo.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XIV/2.ª

PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO DA QUINTA DOS INGLESES E DA VONTADE DAS

POPULAÇÕES

Exposição de motivos

Os terrenos da Quinta Nova de Santo António, ou mais comummente denominada Quinta dos Ingleses, em

Carcavelos, encerram uma importante memória histórica, a que se associa a produção do vinho generoso de

Carcavelos ou a história do Cabo Submarino e a instalação nesta zona de uma importante colónia inglesa com

ele associado.

De facto, a estação do Cabo Submarino de Carcavelos, datada de 1870, destinada à exploração de duas

linhas telegráficas submarinas, uma entre Portugal e a Inglaterra, a outra entre Portugal e Gibraltar, com ligação

à Índia, instalada no palácio da Quinta Nova de Santo António, fez com que aí se fixassem alguns trabalhadores

britânicos e seus familiares formando uma colónia muito ativa, nomeadamente em termos desportivos, e dando

origem à fundação, em 1932, do Colégio Inglês, St. Julian’s School.

Sobre esta infraestrutura, o Diário de Notícias em junho de 1870 informava os seus leitores de que «admirável

invenção é a da Telegrafia elétrica, singular aperfeiçoamento o do cabo submarino! A imensa distância de 2000

léguas, que separam Portugal da Índia, vai ser vencida no curto espaço de duas horas!», denotando a

importância histórica deste feito. Em 1908 foi ali realizada a X Conferência Telegráfica Internacional com a

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presença de diversas personalidades oriundas de vários países, algumas das quais vindas do «outro lado do

mundo».

A este local está também ligada a história da primeira experiência de utilização do telefone em Portugal, com

aparelhos do sistema Bell, pois seu ensaio inicial decorreu entre Carcavelos e a Estação do Cabo, em Lisboa.

Esta importante referência histórica do local justificou que em 1989, um grupo de cidadãos tenha enviado um

processo ao IPPAR (Instituto Português do Património Arquitetónico) solicitando a classificação integral da

Quinta Nova de Santo António. De igual forma a Freguesia de Carcavelos aprovou, na altura, por unanimidade

uma proposta para junto do IPPAR se proceder a essa mesma classificação integral.

Este processo recolheu o parecer favorável do IPPAR em 1994, tendo o Conselho Consultivo desta entidade

dado desde sempre pareceres positivos à classificação integral da quinta e pareceres desfavoráveis aos planos

de urbanização apresentados pelos diferentes proprietários, que, a partir de 1968, tentaram o aproveitamento

urbanístico desta área.

Em 1998 foi entregue na Assembleia da República uma petição subscrita por mais de 4400 pessoas pedindo

que «este importante património ambiental e edificado seja preservado e requalificado como espaço lúdico, de

lazer e desportivo, para todos os que dele queiram usufruir».

Em 2009 a Quinta Nova de Santo António foi (des)classificada, por decisão municipal, como Imóvel de

Interesse Municipal, e foi elaborado um Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de

Carcavelos-Sul (PPERUCS), o qual foi submetido a discussão pública em 2013/2014.

Em 2014, na reunião de Câmara de 7 de abril foi aprovado o Relatório de Ponderação do Período de

Discussão Pública onde foram completamente desvalorizadas as cerca de 3700 participações que rejeitaram

liminarmente este Plano de Pormenor, contra apenas cerca de 40 que o defenderam, tendo sido aprovado, sob

forte contestação popular, um plano de pormenor repudiado por toda a população.

Para além do interesse histórico e patrimonial da área em que se integra a Quinta Nova de Santo António,

esta zona situada entre a bacia hidrográfica da Ribeiras das Marianas e da Ribeira de Sassoeiros e atravessada

por esta última, constitui um importante suporte ambiental e de lazer da população do concelho de Cascais,

fazendo parte da estrutura verde de corredores ecológicos interligando-se com o Parque Natural de Sintra –

Cascais.

Apesar do abandono a que tem sido votado pelos diferentes proprietários privados, e do estado de

degradação em que se encontram as zonas verdes aí presentes, este território deve ser protegido, dignamente

recuperado e desenvolvido para usufruto da população do concelho, como aliás as populações há muito vêm

reivindicando.

A Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) que foram criadas como eventual

garante de autonomia alimentar e hídrica em contexto de crise, têm vindo a ser sucessivamente mutiladas com

exclusões convenientemente determinadas para consagração de interesses imobiliários.

Todo este processo tem sido imposto em detrimento dos interesses municipais e regionais, comprometendo

a perspetiva de um correto ordenamento do território e não tomando em consideração os atuais cenários

associados às alterações climáticas e à ocorrência de eventos climáticos extremos.

É também de evidenciar que do ponto de vista do ordenamento do território o Projeto de Loteamento da

Quinta dos Ingleses bem como o Plano de Pormenor que lhe está na base, apresentando um índice de

impermeabilização do solo que atinge os 70%, contraria, de forma evidente, as orientações de gestão do

território determinadas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa

(PROT-AML), que determina que para o arco Algés-Cascais que «estas áreas ainda não edificadas podem e

devem representar o espaço de concretização de espaços públicos, zonas de lazer e recreio, em espaço não

edificado, fundamentais para o funcionamento e qualidade do sistema urbano no seu conjunto».

Assim, a concretização do Projeto de Loteamento da Quinta do Ingleses comprometerá de forma irreversível

a contenção da edificação na orla costeira e a valorização dos recursos naturais, bem como a salvaguarda da

paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, obstando a possíveis soluções alternativas de ocupação deste

território, que repensem, reordenem e requalifiquem o espaço em questão, respondendo à vontade da

população e intervindo de forma a minimizar impactes negativos em termos ambientais, sociais e paisagísticos.

No âmbito do processo que foi desenvolvido com vista ao licenciamento do Projeto de Loteamento, as

entidades tomaram decisões que não são compreendidas e aceites pelas populações da freguesia e concelho

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em que o projeto se insere, que colidem com a vontade que muitos cidadãos expressaram no âmbito das

consultas públicas envolvidas e que contrariam as orientações de gestão do território defendidas no PROT-AML.

Tratando-se de uma área de importância relevante no território em que se insere e tendo em conta as justas

aspirações das populações sobre a mesma, é fundamental que se altere o paradigma de ordenamento para

esta área, privilegiando a defesa dos ecossistemas e da biodiversidade bem como do património histórico,

cultural e arquitetónico, fazendo deste espaço um suporte ambiental e de lazer da população.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à adequada proteção da Quinta dos Ingleses, no concelho de Cascais, com recurso ao

adequado instrumento legal para esse efeito, considerando a sua importância enquanto espaço natural integrado

contíguo ao espaço urbano e à orla costeira, com o objetivo de salvaguarda dos valores naturais, ambientais e

culturais em presença e acompanhado das medidas específicas de conservação e gestão que possibilite o seu

usufruto pela população;

2 – Promova uma efetiva participação pública em todas as fases de elaboração do projeto referido no

número anterior, que possibilite às populações o seguimento do processo.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ASSEMBLEIA DE CIDADÃOS PARA

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A

PORTUGAL ATRAVÉS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Exposição de motivos

Nos últimos 33 anos, o nosso país recebeu 130 mil milhões de euros em fundos europeus e vários são os

estudos1 que nos dizem que estes fundos não serviram para fazer as reformas estruturais de que o país

precisava e que o efeito que os fundos poderiam ter tido foi posto em causa pela excessiva centralização do

processo de tomada de decisão, pela criação de dificuldades artificiais de candidatura, pela falta de auscultação

da sociedade civil e do tecido empresarial, por uma certa tendência para fenómenos de patronagem e pela sua

instrumentalização para fins eleitorais. Um relatório2 de 2019 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

afirma que o nosso país perdeu, entre 2015 e 2019, no âmbito dos fundos estruturais e de agricultura cerca de

1,92% do total de investimentos na sequência de fraudes e irregularidades, tendo sido o 8.º país da União

1 Isabel Mota (2000), «Application of Structural Funds», in Álvaro de Vasconcelos e Maria João Seabra (eds.), Portugal: A European Story, Principia, e José M. Magone (2017), «A governança dos Fundos Estruturais em Portugal. Um caso de europeização superficial», in Relações Internacionais, n.º 53. 2 OLAF (2020), The OLAF report 2019.

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Europeia com maior percentagem de perdas.

Outro problema do nosso país neste domínio é o histórico de não-execução de fundos europeus, algo

patente, por exemplo, no Quadro Financeiro Plurianual 2014/2020, em que só se conseguiu executar pouco

mais de 14 mil milhões euros (ou seja, 58%). Prestação esta que não poderemos repetir no quadro dos fundos

europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência – que em 10 anos nos vai obrigar

a executar mais de 54 mil milhões de euros.

Mas a perda de fundos europeus para a corrupção e para a incapacidade de execução não são os únicos

problemas das fases de candidatura, gestão e execução dos fundos europeus. Existe também um claro

afastamento da sociedade civil, que é bem patente nos dados do Eurobarómetro de 2019 que nos dizem que só

38% dos portugueses têm conhecimento de projetos cofinanciados pela União Europeia na sua região e que só

12% sentem que estes fundos trouxeram uma melhoria da sua vida quotidiana.

Todo este afastamento gera desconfiança na sociedade civil, o que leva a que os resultados de estudos

estatísticos recentes nos digam que 42% dos cidadãos não esperam que dos fundos europeus atribuídos a

Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência provenham ganhos para o País e que mais de 60%

não acreditem que o dinheiro venha a ser bem gerido.

Estes preocupantes indicadores demonstram-nos os riscos da corrupção e do descrédito perante a sociedade

civil, os quais podem ser evitados através da garantia de instituições fortes e de mecanismos de transparência

e de escrutínio relativamente à gestão e execução dos fundos europeus.

Neste domínio o PAN tem feito o seu trabalho, procurando afastar as más práticas do passado através da

proposta de criação de mecanismos adicionais de transparência na gestão e execução dos fundos europeus.

Assim, foi por proposta do PAN que, no âmbito do Orçamento do Estado de 2021, se consagrou, ao arrepio das

recomendações do Fundo Monetário Internacional e do Conselho de Prevenção da Corrupção, um Portal da

Transparência para acompanhamento do processo de execução dos fundos europeus. Neste portal, vão ser

apresentadas em tempo real as medidas e projetos apoiados, o seu custo orçamental, o seu âmbito territorial, o

número de beneficiários, as entidades beneficiárias, os critérios de atribuição e o seu grau de execução. Ficou

também estabelecida, no Orçamento do Estado de 2021, a obrigatoriedade de o Governo apresentar

publicamente um relatório referente ao Plano Nacional do Hidrogénio que identifique os apoios concedidos, a

lista dos beneficiários diretos e indiretos dos apoios, a avaliação económica e financeira dos projetos apoiados

e, claro, o custo por tonelada de CO(índice 2) reduzida.

Apesar deste esforço desencadeado pelo PAN para assegurar uma maior participação da sociedade civil,

verificamos que a sociedade civil não está ainda suficientemente representada no âmbito das estruturas de

monitorização e de controlo criados para fiscalizar os fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano

de Recuperação e Resiliência. Em concreto verifica-se que a sociedade civil não está representada na comissão

independente criada no âmbito das alterações às regras da contratação pública e que está representada de

forma insuficiente na Comissão Nacional de Acompanhamento. Num contexto em que o combate às alterações

climáticas e a transição energética devem estar no centro das nossas preocupações e de todo e qualquer projeto

de investimento, as ONG de ambiente só são envolvidas de forma muitíssimo indireta: através do Conselho

Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um órgão consultivo do Governo e sem poder vinculativo.

No entender do PAN o caminho deve ser o de trazer a democracia participativa para o centro da gestão e da

execução dos fundos europeus, atendendo ao facto de estarmos perante recursos e decisões que assumem um

carácter estrutural para o País.

Neste sentido, o recurso a mecanismos de democracia participativa para a adoção de decisões estruturais

para os países tem sido a prática em alguns importantes países. Tivemos, desde logo, o caso da recente

convenção dos cidadãos pelo clima, em França, uma assembleia cidadã composta por 150 cidadãos

independentes escolhidos por sorteio, criada em 2019, e que apresentou ao Presidente francês Emmanuel

Macron uma estratégia de combate à crise climática, com um conjunto de medidas inovadoras que vão ser em

parte acolhidas pelo Governo Francês. Destaca-se também, o caso da Irlanda, onde uma assembleia de

cidadãos, criada em 2016, propôs importantes alterações constitucionais em matéria climática, de igualdade de

género, entre outras matérias, algumas das quais já aprovadas. Por fim, na Alemanha, no mês de novembro de

2019, foi criada também uma assembleia de cidadãos, a funcionar sob o alto patrocínio do Parlamento, que

propôs um pacote de medidas que visam o aprofundamento da democracia e da participação cidadã e agora

acompanhará a respetiva execução.

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Assim, com a presente iniciativa o PAN, seguindo os exemplos existentes noutros países europeus e

procurando implementar um mecanismo de auditoria cidadã, pretende assegurar que, no âmbito do modelo de

governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, é criada

uma assembleia de cidadãos, com competências de monitorização e de controlo, composta por cidadãos sem

filiação em partidos ou associações políticas. O PAN pretende ainda ver assegurada a participação das

organizações não-governamentais de ambiente na Comissão Nacional de Acompanhamento, criada pelo

Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Só através do envolvimento da sociedade civil se pode assegurar um acompanhamento verdadeiramente

independente e eficaz de todas as fases relativas aos fundos europeus e se pode assegurar uma execução

verdadeiramente capaz de dar resposta aos problemas das pessoas e do país.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do modelo de

governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência,

assegure:

1 – A criação de uma assembleia de cidadãos, com competências de monitorização e de controlo e que

seja composta por cidadãos sem filiação em partidos ou associações políticas;

2 – A participação das organizações não-governamentais de ambiente na Comissão Nacional de

Acompanhamento, criada pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1288/XIV/2.ª

PELO REFORÇO DAS RESPOSTAS LOCAIS DE ACESSO A ALOJAMENTO E HABITAÇÃO E PELA

GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS DAS PESSOAS DA COMUNIDADE LGBTQI+ QUE SE ENCONTREM

EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ECONÓMICA E EMOCIONAL

Exposição de motivos

No âmbito das negociações para a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020), aprovei uma

proposta de alteração que visava a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito

da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. Este diploma

estatui que «em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (…) através do

alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser

enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança

social, emprego, saúde mental e justiça»1. A proposta de alteração visava o alargamento e reforço das

respostas de acesso a alojamento e habitação tendo em conta«as necessidades e experiências

específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação

sexual, identidade e expressão de género e características sexuais» e previa, sobretudo, «a criação de

uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+»2.

Na fundamentação desta proposta de alteração, pode ler-se: «A discriminação contra pessoas LGBTQI+

manifesta-se de várias formas e a situação de sem-abrigo como consequência direta de discriminação por parte

1 Cfr. artigo 135.º n.º1 da Lei n.º 75-B/2020 (Lei do Orçamento do Estado para 2021). 2 Cfr. n.º 4 do artigo supracitado.

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da família não é linear. Todavia, o risco de exclusão social em que estas pessoas são colocadas por via de

processos de discriminação de que são vítimas em si conserva o risco de perda de habitação. Mais acresce que

as pessoas em situação de sem-abrigo LGBTQI+ correm o dobro do risco de abandonarem as suas casas

quando comparadas com os seus homólogos em situação de sem-abrigo3. Bem como se deve aqui fazer notar

que a probabilidade de um casal de homens receber uma confirmação de arrendamento de imóvel em Portugal

é 23% a 26% mais baixa em relação ao caso equiparado de um casal heterossexual4.»

Segundo a ILGA Portugal, diariamente, um número incontável de pessoas são vítimas de discriminação e

preconceito por se afirmarem ou serem percecionadas como lésbicas, gays, bissexuais, trans ou intersexo,

situação que se agrava em períodos de crise social e diversos estudos recentes e o trabalho de terreno da ILGA

Portugal têm permitido documentar as formas como se exprime esta discriminação. De acordo com esta

entidade, «A consequência é que as pessoas LGBTI, entre a população em geral, apresentam riscos

particularmente elevados de depressão, baixa autoestima, abuso de substâncias, automutilação, ideação e

tentativa de suicídio (a média estimada da ocorrência de tentativas de suicídio é de 2,15 vezes por pessoa).

Acrescente-se a isto que, em situações de dificuldade, muitas vezes não têm a quem recorrer ou obtêm uma

reação negativa ou desinformada por parte das fontes de suporte convencionais – família, educadoras/es,

profissionais de saúde ou assistentes sociais.»5

Recentemente, e não obstante os avanços legislativos realizados (como é o caso da a Lei da Educação

Sexual em Meio Escolar (2009), da Lei do Casamento Civil que permite o casamento entre pessoas do mesmo

sexo (2010), ou da Lei que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e à proteção das características sexuais de cada pessoa (2018)), de forma a assegurar uma maior

proteção e igualdade de oportunidades às pessoas LGBTQI+ em Portugal, tem-se verificado um aumento no

número de denúncias de discriminação e violência contra pessoas em função da sua orientação sexual,

identidade ou expressão de género e características sexuais. Em junho de 2020, a ILGA Portugal divulgou os

dados recolhidos pelo Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, trans,

intersexo e outras identidades) em 2019. O relatório adiantou que, neste ano, verificou-se uma subida de 4%

nas denúncias feitas pelas próprias vítimas, constituindo estas a maior fonte dos registos (43,27%). No total, o

Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+ registou 171 denúncias neste ano.

De acordo com a associação True Colors United6, as pessoas jovens adultas pertencentes à comunidade

LGBTQI+ têm 120% maior probabilidade de viver em situação de sem-abrigo que as pessoas jovens

hetero/cisgénero. Estima-se que cerca de 20-40% de jovens em situação de sem-abrigo seja parte da

comunidade LGBTQI+, apesar de apenas cerca de 7-10% da população em geral se identificar como LGBTQI+.

Mais ainda, 1 em cada 10 jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, e pelo menos 1 em cada

30 adolescentes com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos admite já ter vivido em situação de sem-

abrigo, sem o acompanhamento de uma figura parental ou representante legal, durante pelo menos 1 ano. Os

jovens LGBTQI+ têm 2,2% maior probabilidade de experienciar uma situação de sem-abrigo do que os seus

pares heterossexuais e cisgénero. De realçar, ainda, que as pessoas LGBTQI+ que se encontram numa situação

de sem-abrigo (que, por si só, implica uma vulnerabilidade acentuada) experimentam problemas de

sobrevivência acrescidos no que respeita à violência física, emocional e sexual.7

Porque um país também é avaliado pela forma como trata a sua população mais vulnerável e porque Portugal

tem feito até aqui um caminho importante na luta pelos direitos das pessoas LGBTQI+, devemos permanecer

empenhados em dar continuidade ao projeto de uma democracia diversa e inclusiva.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

3 Cochran, B. N., et. al., «Challenges faced by homeless sexual minorities: Comparison of gay, lesbian, bisexual, and transgender homeless adolescents with their heterosexual counterparts», American Journal of Public Health, 92(5), 2020. 4 Filipe Gouveia, et. al., «Religiosity and discrimination against same-sex couples: The case of Portugal's rental market», Journal of Housing Economics, Volume 50, 2020. 5 ILGA Portugal, «PROTEÇÃO DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANS E INTERSEXO – Propostas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021», novembro de 2020. 6 Website: True Colors United | Our Work. Estas estatísticas foram reproduzidas num relatório elaborado pela ILGA Portugal e enviado aos partidos com representação parlamentar, aos DURP e às Deputadas não inscritas em 2020, com o título «PROTEÇÃO DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANS E INTERSEXO – Propostas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021», novembro de 2020. 7 Durso, Laura E., and Gary J. Gates. 2012. Serving Our Youth: Findings from a National Survey of Service Providers Working with Lesbian, Gay, Bisexual, and Transgender Youth Who Are Homeless or at Risk of Becoming Homeless. Los Angeles: The Williams Institute with True Colors and the Palatte Fund.

Página 45

20 DE MAIO DE 2021

45

Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo

que:

1 – Cumpra a proposta de alteração, aprovada no âmbito do OE2021, para a criação de uma estrutura de

acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em

Situação de Sem-Abrigo 2017-2023;

2 – Reforce as respostas sociais para pessoas LGBTQI+ em situação de vulnerabilidade social, económica

e emocional, procedendo também à formação de técnicos especializados que possam dar acompanhamento e

mitigar a dificuldades que as pessoas LGBTQI+ enfrentam no acesso à habitação, na procura de emprego, no

apoio jurídico e psicológico e no pleno usufruto dos seus Direitos.

3 – Garanta apoio multissectorial e plurinstitucional às pessoas LGBTQI+ através da celebração de

protocolos com entidades diversas, tanto a nível local, associações e ONG pelos direitos LGBTQI+ e entidades

públicas.

4 – Faça o acompanhamento, monitorização e avaliação de projetos, programas e políticas finalizadas e em

curso de modo a identificar melhorias necessárias e passos seguintes na garantia dos Direitos das pessoas

LGBTQI+.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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