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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 145/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE

FOGOS RURAIS E DAS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das

redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações

de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à

prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras

de funcionamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de

faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede

secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de

vigilância, definidas na lei, e seus terrenos envolventes, através das medidas estritamente necessárias para

assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais,

designadamente:

i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de

posse administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e

dos mosaicos de gestão de combustível;

ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de

combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos

definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;

iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a

sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de

equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;

iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte

das entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de

gestão de combustível e de corte de árvores que interfiram com o acesso e a visibilidade,

designadamente de meios aéreos.

b) Estabelecer que, na execução de trabalhos de gestão de combustível da rede secundária em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos:

i) O proprietário do terreno pode manter na sua posse os materiais florestais resultantes da execução

de trabalhos de gestão de combustível, desde que proceda à sua recolha nos prazos indicados pela

entidade responsável pela execução desses trabalhos, com o mínimo de sete dias, podendo esta

apropriar-se desses materiais, na falta de indicação expressa ou de remoção pelo proprietário;

ii) Caso o proprietário do terreno recuse o acesso à entidade responsável pela execução de trabalhos

de gestão de combustível, no prazo por esta indicado, com o mínimo de 10 dias, a responsabilidade pela

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