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Sexta-feira, 21 de maio de 2021 II Série-A — Número 138

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 144/XIV:

Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 144/XIV

APROVA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO E ALTERA A

LEI N.º 38/2020, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

2 – Procede também à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de

medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do

ensino superior público.

Artigo 2.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,

autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não

é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos

serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela

suspensão.

2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de

cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa

de pagamento da mensalidade.

Artigo 3.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de

teses ou dissertações

1 – O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação

de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de

ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores

referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que

não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham

inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação,

sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.

3 – Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e

emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se

encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Conclusão de estágios curriculares

1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos

são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o

respetivo plano de trabalhos.

2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se

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reporta o estágio curricular.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas

de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição

para a época especial.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo

de prescrição.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto

no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Aprovado em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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