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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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dialeto em textos populares, provérbios, cantigas, adivinhas, expressões barranquenhas ou

«barranquenhadas» e, por fim, um dicionário simplificado do barranquenho.

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PROJETO DE LEI N.º 853/XIV/2.ª

RECONHECE O ESTATUTO DE VÍTIMA AOS MENORES QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA OU O TESTEMUNHEM

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente

difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que

o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só

para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as

crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e

desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a

comunidade científica tem vindo a concluir. De acordo com o relatório Violência Doméstica – 2019. Relatório

anual de monitorização, do Ministério da Administração Interna, 31% das participações de violência doméstica

às Forças de Segurança em 2019 foram referentes a ocorrências presenciadas por menores.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças 'à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.'», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que 'os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.'», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que 'as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família', e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

A Iniciativa Liberal entende que esta matéria reúne, hoje, um consenso alargado na sociedade portuguesa.

Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o Conselho

Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra

criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática

judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente. Igualmente, a

Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência

doméstica, com 48 053 subscritores, apela a que se protejam as «crianças que vivem em contexto familiar de

violência doméstica, seja entre os seus progenitores, seja entre outros membros da família».

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