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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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poder contribuir para a atualização de uma base de dados centralizada a nível nacional»17.

Por último, mas não de somenos importância, sublinha-se que esta temática se encontra reflexamente

abarcada pelo âmbito da Lei de Bases da Habitação – Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, – que no respetivo

artigo 12.º prescreve o seguinte:

«Artigo 12.º

Direito à morada

1 — O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

.........................................................................................................................................................................

4 — As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.»

A este propósito, refira-se que se afigura como crucial que esta disposição da lei de bases seja posta em

prática o mais rapidamente possível, o que se pretende também com este projeto de lei.

Os cidadãos quando em situação de sem-abrigo devem ver assumida a sua individualidade e

personalidade, através do fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária, cumprindo-se

os seus direitos de cidadania com igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou

limitações, devendo ser criadas condições para que os cidadãos sem-abrigo possam exercer a sua cidadania

sem necessidade de indicarem uma residência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concretiza o direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem-abrigo,

procedendo para o efeito:

a) à terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de

agosto, e 32/2017, de 1 de junho, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;

b) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,

de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de

21 de junho, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da

Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as

normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

17 https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal

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