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25 DE MAIO DE 2021

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residência habitual ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no número 6 do

presente artigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O cidadão nacional sem local correspondente à respetiva residência habitual pode indicar como

morada:

a) A morada de junta de freguesia ou câmara municipal;

b) A morada do serviço territorialmente competente da Segurança Social;

c) A morada de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos;

d) O endereço de um apartado; ou

e) Um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem

inviáveis.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de

identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr)

do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos:

a) desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha

conhecimento direto dos factos a atestar; ou

b) quando a sua prova seja feita por testemunho oral, escrito ou por outro meio legalmente admissível:

I. de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

II. do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado

requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa,

da administração local e da segurança social aprovam uma portaria que:

a) Defina os termos de formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que

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