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25 DE MAIO DE 2021

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Em outubro de 2015, o minderico foi inserido no Registo da Memória do Mundo da UNESCO, um programa

para sensibilizar o público sobre a necessidade de preservar o património documental.

Importa também salientar a existência de outras duas línguas/dialetos em Portugal, que não detêm estatuto

semelhante às línguas portuguesa e mirandesa: o guadramilês, dialeto falado em Guadramil, e o riodonorês,

dialeto falado em Rio de Onor, ambas localidades do distrito de Bragança.

O articulado do projeto de lei em apreço é semelhante ao da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, adaptando as

referências à língua mirandesa e ao concelho de Miranda do Douro ao barranquenho e ao concelho de

Barrancos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, apenas se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS) – Proteção e valorização do barranquenho. Esta

iniciativa deu entrada em 1 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão de Cultura e Comunicação,

com conexão à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, no dia 2 do mesmo mês.

O Parecer sobre o projeto de lei em apreço foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de Cultura e

Comunicação, realizada no dia 13 de abril de 2021.

O Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em conexão na presente iniciativa,

foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do

PCP e do PEV, registando-se a ausência do CDS-PP, do PAN e da IL, na reunião da Comissão de Educação,

Ciência, Juventude e Desporto, realizada no dia 6 de abril de 2021.

Não se encontram em tramitação petições com objeto idêntico ou conexo com o da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares

Nas anteriores legislaturas também não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre esta

matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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