O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

8

ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido

como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, ao prever-se apoio educativo e científico para a formação de professores de modo a permitir o

ensino do barranquenho, é possível que tal implique um aumento de despesas do Orçamento do Estado em

vigor no decurso do presente ano económico, e estando prevista a entrada em vigor da iniciativa para 30 dias

após a sua publicação, poderá estar em causa a referida lei-travão, ainda que o artigo 7.º do projeto de lei

remeta para regulamentação posterior.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de abril de 2021, foi admitido e baixou, para a discussão

na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) a 16 de abril, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 21 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua

identidade cultural» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar trinta dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 8.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no artigo 7.º, que a lei é regulamentada no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em

vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola6 estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que «o castelhano é a língua espanhola

oficial do Estado» e que «todos os espanhóis têm o dever de a conhecer e o direito de a usar», e no n.º 2 do

mesmo artigo que «as outras línguas espanholas são também oficiais nas respetivas Comunidades

Autónomas, de acordo com os seus Estatutos». Acrescenta ainda o seu n.º 3, que «a riqueza das diferentes

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.boe.es. Todas as ligações eletrónicas e referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24 6 – Realize campanhas de sensibilização e
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE MAIO DE 2021 25 pavilhão definitivo, que nunca se iniciou por desistência de
Pág.Página 25