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26 DE MAIO DE 2021

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do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, entre 22 de maio e 11 de junho de 2021.

Até ao momento ainda não foram remetidos nenhuns contributos, os quais poderão, em caso de remessa,

ser consultados na seguinte ligação: Contributos.

e) Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

g) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelo proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra.

h) Linguagem não discriminatória

A presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª nos termos do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

Parecer

Que o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser

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