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26 DE MAIO DE 2021

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uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o

consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir,

pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou

serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos».

Recorde-se que nos termos do Código Penal, comete o crime de tráfico de pessoas, punível com pena de

prisão de três a dez anos, nos termos do artigo 160.º, «Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar,

transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do

trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas

(…)».

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (diploma consolidado),

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, regula no seu artigo 29.º a obrigação de comunicação de

trabalhadores pela entidade empregadora à segurança social, qualificando como contraordenação o seu não

cumprimento atempado (leve ou grave consoante seja comunicada nas 24 horas seguintes ao fim do prazo ou

mais tarde). Como dispõe o artigo 24.º, estão obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral os trabalhadores

que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do Código do

Trabalho e o artigo 27.º determina que, para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades

empregadoras dos trabalhadores temporários.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de amanhã, quarta-

feira, 26 de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:

– Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) – Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da

ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à

3.ª alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;

– Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (BE) – Pelo combate à precariedade e promoção da formação e

qualificação profissional do trabalho agrícola;

– Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) – Reforço de meios para combater a exploração laboral.

Por outro lado, foram também apresentados sobre esta temática o Projeto de Resolução n.º 179/XIV/1.ª (PS)

– «Recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento para conclusão da vinculação da República

Portuguesa ao Protocolo Adicional de 2014 sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho»,

que redundou na Resolução da Assembleia da República n.º 21/2020 e a subsequente Proposta de Resolução

n.º 6/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado

pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra,

em 11 de junho de 2014», que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020.

Em sentido contrário, não se apurou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatamos que deram entrada na

Legislatura anterior o Projeto de Lei n.º 55/XIII/1.ª (BE) – «Combate o trabalho forçado e outras formas de

exploração laboral» e o Projeto de Lei n.º 146/XIII/1.ª (PS) – «Combate as Formas Modernas de Trabalho

Forçado, procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das

agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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