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26 DE MAIO DE 2021

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De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado6.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Atendendo às regras de legística supracitadas, sugere-se que a Comissão pondere a seguinte alteração ao

título:

«Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral,

alterando o Código do Trabalho e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa indica no artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá 30

dias após a sua publicação. pelo que a iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia7 (TUE) dispõe, no seu artigo 2.º, que «A União funda-se nos valores do respeito

pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos

direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos

Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça,

a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres», tendo como objetivo a promoção da paz, os seus

valores e o bem-estar dos seus povos (artigo 3.º, n.º 1).

Estes valores são reforçados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia8 que prevê, no

capítulo I, um conjunto de direitos relacionados com a dignidade humana, com o direito à vida, direito à

integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes bem como a

proibição da escravidão e do trabalho forçado, podendo ler-se a este respeito no artigo 5.º que ninguém pode

ser sujeito a escravidão nem a servidão (1), nem constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório (2).

A Diretiva 2011/36/UE9 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas

estabelece as disposições mínimas comuns para determinar infrações no âmbito do tráfico de seres humanos e

punir os infratores, e ainda medidas para prevenir de forma eficaz este fenómeno e reforçar a proteção das

vítimas, elencando como ato punível, a exploração para trabalho ou serviços forçados (artigo 2.º, n.º 3).

6 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 201. 7 Tratado da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu). 8 Artigo 5.º– Proibição da escravidão e do trabalho forçado | European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu). 9 Directive 2011/36/EU of the European Parliament and of the C... – EUR-Lex (europa.eu).

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