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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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No âmbito da prevenção da exploração de trabalhadores sazonais provenientes de países não pertencentes

à União Europeia (UE), bem como da proteção da sua saúde e segurança, a UE adotou a Diretiva 2014/36/UE

relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho

sazonal, na qual são estabelecidos os direitos que asseguram que esses trabalhadores não são explorados,

durante o período em que permanecerem na UE.

O artigo 17.º da referida Diretiva, sob a epígrafe «Sanções contra empregadores», dispõe que «os Estados-

Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as obrigações que lhes

incumbem no âmbito da presente diretiva».

A Directiva 2009/52/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009, que estabelece

normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em

situação irregular, prevê no considerando (22) que os Estados-Membros estão obrigados a «prever sanções

penais na respectiva legislação nacional para estas infracções graves», «tais como em caso de reincidência,

emprego ilegal de um número significativo de nacionais de países terceiros, condições de trabalho

particularmente abusivas, conhecimento por parte do empregador de que o trabalhador é vítima de tráfico de

seres humanos e emprego ilegal de menores».

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

As relações laborais são reguladas, em Espanha, pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre11,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, aplicando-se a todos os

trabalhadores que voluntariamente prestem serviços retribuídos por conta de outrem, no âmbito da organização

e sob a orientação de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.

A propósito da prescrição das infrações cometidas pela entidade empregadora, o artigo 60.º deste diploma

remete para o Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social. Constituem infrações administrativas de ordem social

as ações ou omissões praticadas por sujeitos responsáveis que estejam tipificadas e sancionadas neste diploma

e nas restantes leis de ordem social12.

Nos termos do artigo 5.º, são infrações laborais as ações ou omissões dos empresários que sejam contrárias

às normas legais, regulamentares e cláusulas normativas das convenções coletivas em matéria de relações

laborais, tanto individuais como coletivas, de emprego, formação profissional, trabalho temporário e inserção

sociolaboral, tipificadas por este Real Decreto Legislativo.

O Capítulo IV deste diploma é dedicado às infrações em matéria de movimentos migratórios e de trabalho

de estrangeiros.

São punidas como infrações muito graves as atuações: dos empresários que utilizem trabalhadores

estrangeiros sem ter obtido previamente a respetiva autorização de trabalho, ou a sua renovação, incorrendo

numa infração por cada um dos estrangeiros que empregue; dos estrangeiros que exerçam em Espanha

qualquer atividade lucrativa, laboral ou profissional, por conta própria, sem ter obtido a respetiva autorização de

trabalho ou a sua renovação; das pessoas físicas ou jurídicas que promovam, mediem ou protejam o trabalho

de estrangeiros em Espanha sem a respetiva autorização de trabalho13.

Os critérios de graduação das sanções constam do artigo 39.º, podendo estas ser aplicadas nos seus graus

mínimos, médios e máximos, tendo em consideração a negligência e intencionalidade do infrator, a existência

de fraude ou conivência, o incumprimento de avisos prévios da inspeção, o volume de negócios da empresa, o

número de trabalhadores ou beneficiários afetados, se aplicável, bem como os danos causados e o montante

10 EUR-Lex – 32009L0052 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 12 Artigo 1 do texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social. 13 Artigo 37 do texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social.

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