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27 DE MAIO DE 2021

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1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE13), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu

âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em

questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos

hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia14, sob a epígrafe proteção do ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A política ambiental da UE15 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador», nos termos do disposto na Diretiva 2004/35/CE16, de

21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos e prevenção e reparação de danos

ambientais estabelece regras baseadas no principio do «poluidor-pagador», o que significa que as empresas

são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr e prática as medidas de prevenção ou

reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos. Define danos ambientais os que afetem

significativamente o estado ambiental (ecológico, químico ou quantitativo) dos recursos hídricos17, ao solo que

criem um risco significativo para a saúde humana, ou danos causados às espécies e habitats naturais protegidos

que afetem adversamente a conservação18.

A Diretiva 2001/42/CE19 (Diretiva AAE), de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados planos e programas no ambiente tem por objetivo assegurar que existe um elevado nível de

proteção ambiental e que são tidas em conta considerações ambientais aquando da preparação, aprovação e

execução dos planos e programas, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável. Aplica-se aos seguintes

planos e programas públicos, e respetivas alterações, preparados e/ou aprovados por uma autoridade

competente e sujeitos a disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

• Planos e programas preparados para setores específicos como a agricultura, silvicultura, pescas, energia,

indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e

rural e utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos ao abrigo da

Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);

• Planos e programas em relação aos quais seja necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.º e 7.º

da Diretiva Habitats;

• Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos que não os que

se encontram ao abrigo da Diretiva AIA e que os Estados-Membros tenham identificado como suscetíveis de ter

efeitos significativos no ambiente.

A Diretiva 2011/92/UE20 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de avaliação de impacto ambiental –, tem como

13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 14 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0035. 17 Na aceção da Diretiva-Quadro da UE (Diretiva 2000/60/CE) e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE). 18 Na aceção da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens e da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats Naturais). 19https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32001L0042. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092.

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