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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais e as seguintes proibições:

a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de

(euro) 30 a (euro) 150.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, salvo nos locais expressamente

autorizados para o efeito.

2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo

concelho, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer

limite.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... .

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, de acordo com o disposto

no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»

Artigo 3 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes —

Carlos Silva — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte

Marques — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves

— Pedro Pinto — Eduardo Teixeira.

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