O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

32

B/2011, de 4 de Fevereiro.»

Pode ler-se ainda no mencionado relatório que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)

«não dispõe de dados que permitam conhecer, de modo completo e atualizado, as atividades agrícolas exercidas

no PNSACV, em particular na AIE PRM, e correspondente área ocupada, bem como a sua evolução. Tal

circunstância encontra-se necessariamente relacionada com o facto de a instalação de explorações agrícolas

na AIE PRM não estar dependente de parecer prévio do ICNF, nem a instalação da atividade agrícola (intensiva)

ser sujeita a licenciamento, encontrando-se a informação sobre o uso do solo na AIE PRM dispersa entre a ABM

(Associação de Beneficiários do Mira) e a DGADR (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural)».

O referido relatório refere taxativamente que não se mostra assegurado o cumprimento dos

condicionamentos à ocupação para a execução de estufas, estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas

protegidas em sede de controlo prévio à instalação da atividade agrícola.

O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação

que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que coloca

em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando igualmente a

violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona Especial de

Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.

Adita-se a este constrangimento a ausência de um regime jurídico próprio, aplicável ao exercício da atividade

agrícola intensiva e superintensiva, incluindo quanto à instalação de estufas, estufins e túneis elevados e ainda

de previsão de parecer obrigatório do ICNF, IP, da ponderação de incidências ambientais de projetos ou ações

a promover nesta área e de um regime jurídico de licenciamento da atividade agrícola intensiva e superintensiva

e, por esta via, o seu enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) ou da sua

sujeição a Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA), nos termos previstos no regime jurídico da Rede Natura

2000 (RJRN2000), «dificultando, ou mesmo impossibilitando, que a Administração assegure o cumprimento de

condicionantes ambientais dessa atividade em fase prévia à instalação de projetos ou ações desta natureza».

Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para

cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o regime

de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação distintos em

função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por força do Decreto-

Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então

ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o objetivo

de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de qualquer

nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das medidas

necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.

A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola

mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o máximo

do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes

ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e ainda

em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu trabalho

e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.

A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo

intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,

estabelece com eles uma relação de respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para o cumprimento do Plano de

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 28 avaliação externa continua a ser questioná
Pág.Página 28
Página 0029:
27 DE MAIO DE 2021 29 de turismo rodoviário e itinerante, criando est
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 30 respeitar, cumulativamente, as disposições
Pág.Página 30
Página 0031:
27 DE MAIO DE 2021 31 (1) O texto inicial foi substituído a pedido do
Pág.Página 31