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27 DE MAIO DE 2021

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Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11- B/2011, de 4 de Fevereiro, e à sua atualização de acordo

com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, prevendo a cessação imediata e provisória de novas

instalações agrícolas intensivas e superintensivas no respetivo parque natural.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

2 – Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e explorações

agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua totalidade, incluindo

os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de terrenos adjacentes,

a áreas iguais superiores a:

a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;

b) 20 hectares no caso de pomares;

c) 5 hectares no caso de estufas.

Artigo 3.º

Finalidades

1 – A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas futuras ao cumprimento

do POPNSACV, respondendo às recomendações elencadas pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no relatório n.º I/02006/AOT/17, em sede do processo

inspetivo com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT.

2 – A presente lei prevê a criação de medidas complementares à legislação em vigor, no sentido de reforçar

o cumprimento do POPNSACV.

3 – Nos termos dos números anteriores e do disposto nos artigos 45.º e 46.º do POPNSACV e em

cumprimento das recomendações vertidas no relatório melhor identificado no número 1 deste artigo, devem ser

adotadas, com caráter de urgência, as seguintes medidas complementares, a saber:

a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de

monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.

b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de

monitorização da composição química do solo.

c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização das situações de incumprimento do

disposto nas normas previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do

PNSACV e cuja ocupação viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do

POPNSACV, a aprovar por despacho conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e Ação

Climática, no período máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:

i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das

inconformidades vertidas nos levantamentos;

ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a possibilidade

de contratação de técnicos para o efeito.

d) Criação de um regime jurídico de licenciamento especial para toda a atividade agrícola intensiva e

superintensiva no PNSACV a desenvolver pela DGADR, em articulação permanente com o ICNF, do qual deverá

constar, nomeadamente:

i) A área de terreno;

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