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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei – aprovadas pelo PS, BE e PCP –, confirmaram-se

integralmente. Seria de esperar que o responsável pela administração interna tivesse em consideração os avisos

de um serviço de segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a opinar com

conhecimento de causa, mas tal não aconteceu.

Cumpre, pois, e porque respeitamos a necessária estabilidade deste regime, no mínimo, repor os critérios

que sempre existiram e que, esses sim, permitiram uma política estável, programada, rigorosa e humanista de

imigração e um combate firme às redes de tráfico ilegal de pessoas que prestigiou Portugal internacionalmente

e que, por estrito interesse político deste Governo e desta maioria, foi-se esbatendo nos últimos anos.

Por outro lado, e como era previsível, o aumento dos números correspondeu, como também seria expectável,

o aumento dos fenómenos criminosos que acompanham a imigração ilegal e os exploram. Assim sendo, é

também preocupação do CDS-PP, com as alterações propostas na presente lei, punir eficazmente a atividade

de redes de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal, através do agravamento das

penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à imigração ilegal e em angariação ou

utilização de mão-de-obra ilegal.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do País

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer. Esta irresponsabilidade, só não trouxe graves consequências para o País porque a

competência e o conhecimento das Forças e Serviços de Segurança Portugueses, e em particular o SEF,

preveniram a ocorrência de qualquer ato criminoso grave em território nacional. Pelo que cumpre voltar a

consignar tal possibilidade no texto da lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional

por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento das penas

aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-de-obra

ilegal.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, e 28/2019, de 29 de março.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

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