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27 DE MAIO DE 2021

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Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – ................................................................................................................................................................... S

e as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente

abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não

couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 856/XIV/2.ª

ALARGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 97/2015, DE 1 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O direito à saúde é um direito de todas e todos os que vivem em Portugal; no entanto, é um direito não

inteiramente cumprido ou concretizado quando, por falta de rendimento, as pessoas ficam impedidas de aceder

a cuidados e terapêuticas necessárias, nomeadamente medicamentos.

Num País onde subsistem os baixos salários e as baixas pensões as despesas em saúde podem ser

especialmente catastróficas e o acesso a medicamentos prescritos pode ser muitíssimo dificultado. Não são,

infelizmente, poucos os casos de quem espera pelo dia de receber o salário ou a pensão para ir à farmácia;

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