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27 DE MAIO DE 2021

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espécies exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;

5 – Desenvolva e apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passa indubitavelmente pelo

controlo de espécies exóticas invasoras e de ações de gestão;

6 – Crie mecanismos de forma a que sejam realizadas ações céleres nas áreas percorridas por incêndios

florestais no sentido de controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e de invasoras,

bem como de recuperação dos próprios habitats através do repovoamento de espécies endémicas;

7 – Considere a criação de novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas

existentes, de modo a garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de

conservação desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação;

8 – Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos do país, sistemas que asseguram

a existência de habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação

desfavorável e outras espécies com interesse para a conservação, nomeadamente através da criação de Crie

medidas agroambientais e apoios para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do

ambiente, que permitam manter atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como,

a pastorícia extensiva e o revolvimento do solo;

9 – Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o

conhecimento sobre as espécies de plantas que ocorrem no país, priorizando o apoio a estudos desde logo com

a academia, no sentido de identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular

em risco de extinção, de forma a apontar medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção;

10 – Adote medidas de forma a salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se

encontram ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção, nos próximos

anos, nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação

de espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ;

11 – Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem

representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção;

12 – Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em

áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas

áreas sobre as quais recaiam grandes projetos de (re)arborização e de plantações de culturas intensivas;

13 – Garanta os meios necessários para expandir e reforçar dos viveiros do Instituto da Conservação da

Natureza e Florestas no sentido de aumentar a salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.

Aprovada em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão,José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIV/2.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO

RIO DÃO E SEUS AFLUENTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª

(PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO

DÃO)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

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