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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;»

– De acordo com a lei de bases da política de ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais (…)

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente (…)»

– A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da

lei de bases da política do ambiente:

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,

pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,

parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como

suscetíveis de provocar impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,

de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares

fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou

competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacto

significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios

estabelecidos no Anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte

ambiental.

O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,

e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à

republicação do regime jurídico da AIA.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 801/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

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