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Quinta-feira, 27 de maio de 2021 II Série-A — Número 142

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 146 e 147/XIV): (a)

N.º 146/XIV — Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. N.º 147/XIV — Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020/2021. Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental. — Recomenda ao Governo a inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. — Recomenda ao Governo o reforço da proteção dos pais em caso de perda gestacional. Projetos de Lei (n.os 801, 822, 828, 835, 842 e 856/XIV/2.ª):

N.º 801/XIV/2.ª (Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 822/XIV/2.ª (Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 828/XIV/2.ª [Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 835/XIV/2.ª [Estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para a atualização e cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), prevendo a suspensão imediata e provisória de novas instalações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 842/XIV/2.ª [Altera os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional e agrava as penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal (oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 856/XIV/2.ª (BE) — Alargamento da comparticipação de medicamentos a pessoas em situação de insuficiência

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económica (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Projetos de Resolução (n.os 909, 918, 950, 981, 1125, 1142, 1163, 1186, 1232, 1245,1249, 1252, 1253, 1258, 1259, 1286 e 1300 a 1305/XIV/2.ª):

N.º 909/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 918/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que assegure a despoluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 950/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 981/XIV/2.ª (Pela defesa e proteção do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1125/XIV/2.ª (Medidas para a preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1142/XIV/2.ª (Contra a poluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1163/XIV/2.ª (Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Dão e seus afluentes): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1186/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias com vista à resolução da poluição no rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1232/XIV/2.ª (Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio Dão): — Vide Projeto de Resolução n.º 1163/XIV/2.ª. N.º 1245/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a salvaguarda e

valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª N.º 1249/XIV/2.ª (Pela classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida»): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1252/XIV/2.ª (Pela melhoria do estado de conservação das plantas selvagens autóctones do território português): — Vide Projeto de Resolução n.º 1125/XIV/2.ª. N.º 1253/XIV/2.ª (Visa a salvaguarda da Quinta dos Ingleses como espaço patrimonial e de regulação climática): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1258/XIV/2.ª (Proteger o rio Nabão, reduzir a poluição e recuperar os ecossistemas): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1259/XIV/2.ª (Pela requalificação da Quinta dos Ingleses como ecossistema urbano arborizado): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1286/XIV/2.ª (Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1300/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. N.º 1301/XIV/2.ª (PS) — Proteção dos direitos humanos e a política externa da União Europeia em matéria de migração. N.º 1302/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação de uma linha de apoio para os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga. N.º 1303/XIV/2.ª (BE) — Plano estratégico nacional de acesso à reabilitação para sobreviventes de AVC. N.º 1304/XIV/2.ª (BE) — Investimento e requalificação no Centro Hospitalar de Setúbal. N.º 1305/XIV/2.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 20 de abril de 2021, o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª, que

«Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

151-B/2013, de 31 de outubro».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 21 de abril de 2021, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo

parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O PAN tem por objetivo com esta iniciativa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no

processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais;

impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis;

retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de prorrogação da declaração de impacte

ambiental.

A sua aplicação, segundo o artigo 2.º, incide sobre a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º,

22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, que passam a ter uma nova redação.

c) Enquadramento legal e parlamentar

– Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

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defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;»

– De acordo com a lei de bases da política de ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais (…)

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente (…)»

– A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da

lei de bases da política do ambiente:

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,

pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,

parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como

suscetíveis de provocar impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,

de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares

fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou

competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacto

significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios

estabelecidos no Anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte

ambiental.

O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,

e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à

republicação do regime jurídico da AIA.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 801/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª que procede à sexta

alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de

31 de outubro;

2 – O presente projeto de lei visa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo

de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais; impor a

obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de maio 2021.

O Deputado relator, Luís Leite Ramos — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 26 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª (PAN)

Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo

Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro.

Data de admissão: 21 de abril de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Rosalina Espinheira (BIB); Cristina Ferreira e Sandra Rolo (DILP); Elodie Rocha (CAE/DAC); Isabel Gonçalves (CAEOT/DAC). Data: 7 de maio de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

De acordo com os proponente, a iniciativa tem, como objetivos: eliminar qualquer ponderação de índole

económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de

compensação de danos ambientais; impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II

que se localizem em áreas sensíveis; retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de

prorrogação da declaração de impacte ambiental.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (doravante Constituição) consagra o direito ao ambiente como um

direito constitucional fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui,

também, ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Maria da Glória Garcia e

Gonçalo Matias «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da

biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…».

Segundo os autores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao

ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades

e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um

sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos deveres de

proteção, na base de grandes princípios jurídicos»2.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição

contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de

responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de

danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o

direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»3.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/20144, de 14 de abril5, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tomo I, ISBN 978-972-32-1822-0, pág. 1346 e 1349. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 847. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Trabalhos preparatórios.

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da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da lei

de bases da política do ambiente.

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro6,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,

pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho7, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-

D/2020, de 10 de dezembro8, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,

parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como

suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,

de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares

fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou

competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte

significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios

estabelecidos no anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte

ambiental.

O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,

e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à

republicação do regime jurídico da AIA.

O estudo de impacte ambiental (ou EIA) [alínea j) do artigo 2.º e artigos 13.º e 14.º] consiste no documento

elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto,

a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter

no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão

ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não

técnico destas informações. A definição do âmbito de EIA [alínea h) do artigo 2.º e artigo 12.º] é uma fase de

caráter facultativo, preliminar do processo de avaliação, com o objetivo de assegurar que o EIA contém toda a

informação relevante ao nível dos seguintes aspetos:

6 Diploma retirado do sítio na Internet do Direito da UE – EUR-Lex (europa.eu). 7 Trabalhos preparatórios. 8 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 19 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 14, Série I, de 21 de janeiro de 2021.

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• Impactes do projeto, designadamente os mais significativos;

• As alternativas do projeto;

• Outros aspetos.

O resultado deste processo estabelece o âmbito da informação ambiental a submeter à autoridade de

competente e os termos de referências dos estudos ambientais a desenvolver para suporte a essa informação.

A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas

quanto ao seu conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período,

alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.

O procedimento de pós-avaliação [alínea n) do artigo 2.º e artigo 26.º] aplica-se a projetos com decisões

favoráveis no quadro do regime de avaliação de impacte ambiental. Este procedimento tem por objetivo verificar

o cumprimento e avaliar a adequabilidade e a eficácia dos termos e condições de aprovação do projeto,

estabelecidas no procedimento de AIA, designadamente condicionantes, medidas de minimização, medidas de

compensação, programas de monitorização e outros, tais como, projetos de recuperação e integração

paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.

A avaliação da adequabilidade e eficácia permite, por um lado, concluir se as condicionantes e medidas

impostas permitiram evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos e,

por outro, conhecer os reais impactes do projeto, através da monitorização [alínea l) do artigo 2.º].

A análise contínua efetuada neste procedimento permite verificar a necessidade de adotar medidas

adicionais, adequar as medidas previstas e adaptar as ações estabelecidas nos planos com vista ao

cumprimento do seu objetivo.

O procedimento de pós-avaliação é gerido pela autoridade de AIA (AAIA), com a participação das entidades

cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante. Este procedimento aplica-

se às fases de pré-construção, construção, exploração e desativação do projeto.

A verificação do cumprimento e a eficácia das condições estabelecidas no procedimento de AIA é efetuada

in loco ou através da demonstração documental, fotográfica e cartográfica. Para tal, o Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, estabelece três atividades fundamentais para a pós-avaliação:

• Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;

• Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;

• Realização de auditorias por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Entende-se por monitorização [alínea l) do artigo 2.º] o processo de observação e recolha sistemática de

dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e a descrição periódica

desses efeitos por meio de relatórios. As monitorizações são realizadas pelo proponente em consonância com

os programas de monitorização aprovados, sendo os respetivos relatórios enviados à autoridade de AIA, que

envolve as entidades competentes na sua apreciação.

A realização de auditorias de pós-avaliação encontra-se prevista no artigo 27.º e tem por objetivo a verificação

da implementação das condições impostas nas decisões ambientais emitidas em sede de AIA sobre o projeto

de execução (DIA, DCAPE ou TUA), através da recolha de evidências objetivas e verificáveis, quanto ao

cumprimento e ao modo de implementação das condicionantes, dos elementos a apresentar, das medidas de

minimização, de compensação e de potenciação dos impactes ambientais, bem como dos programas de

monitorização e de outros planos, projetos e estudos específicos a adotar nas respetivas fases de construção e

exploração indicadas nas referidas decisões.

De referir também que o regime jurídico da AIA é completado pelos seguintes diplomas regulamentares:

• Portaria n.º 172/2014, de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as

atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental;

• Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, (versão consolidada) que fixa os requisitos e condições de

exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA;

• Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro, que fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de

AIA;

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• Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à

documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de impacte

ambiental (DIA);

• Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem

instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade

pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais

termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente.

No que diz respeito ao estado do ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, impõe ao governo a obrigação

de apresentar à Assembleia da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente

ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo

23.º). Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente9 (APA) disponibiliza no seu site o Relatório do Estado do

Ambiente10 referente a 2019, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O

relatório contempla temas ambientais diversos contendo a informação atualizada sobre o ponto de situação

nacional relativo à avaliação de impacte ambiental11.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi identificada a seguinte iniciativa conexa com o

projeto de lei ora em análise:

– Projeto de Lei n.º 709/XIV/2 (PAN) – Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à

plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia

aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de

outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

A pesquisa não devolveu qualquer petição sobre matéria conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram identificadas dua iniciativas da anterior legislatura, que estiveram na origem da terceira alteração ao

regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (Lei n.º 37/2017, de 2 de junho – Torna obrigatória a avaliação

de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos

no ambiente):

– Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção

de extração de petróleo e gás natural;

– Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para

as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos

públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

9 https://www.apambiente.pt/index.php. 10 https://rea.apambiente.pt/content/ultimaedicao. 11 https://rea.apambiente.pt/content/avalia%C3%A7%C3%A3o-de-impacte-ambiental.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição12 e do 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia

da República, foi admitido e anunciado a 21 de abril, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território (11.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro» traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário.

Considerando que visa introduzir alterações ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o título do projeto de lei menciona esse facto, em

conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual modo, o número de ordem da respetiva

alteração (sexta alteração), confirmando-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, foi

alterado por cinco atos legislativos anteriores. Mostra-se, assim, observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário parece não decorrer a necessidade de estas menções serem

feitas no título da iniciativa – e as mesmas constam no artigo 1.º da iniciativa.

Além disso, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final se pondere a adoção do seguinte título:

«Altera o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 6.º do articulado e do n.º

12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE13), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu

âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em

questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos

hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia14, sob a epígrafe proteção do ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A política ambiental da UE15 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador», nos termos do disposto na Diretiva 2004/35/CE16, de

21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos e prevenção e reparação de danos

ambientais estabelece regras baseadas no principio do «poluidor-pagador», o que significa que as empresas

são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr e prática as medidas de prevenção ou

reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos. Define danos ambientais os que afetem

significativamente o estado ambiental (ecológico, químico ou quantitativo) dos recursos hídricos17, ao solo que

criem um risco significativo para a saúde humana, ou danos causados às espécies e habitats naturais protegidos

que afetem adversamente a conservação18.

A Diretiva 2001/42/CE19 (Diretiva AAE), de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados planos e programas no ambiente tem por objetivo assegurar que existe um elevado nível de

proteção ambiental e que são tidas em conta considerações ambientais aquando da preparação, aprovação e

execução dos planos e programas, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável. Aplica-se aos seguintes

planos e programas públicos, e respetivas alterações, preparados e/ou aprovados por uma autoridade

competente e sujeitos a disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

• Planos e programas preparados para setores específicos como a agricultura, silvicultura, pescas, energia,

indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e

rural e utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos ao abrigo da

Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);

• Planos e programas em relação aos quais seja necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.º e 7.º

da Diretiva Habitats;

• Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos que não os que

se encontram ao abrigo da Diretiva AIA e que os Estados-Membros tenham identificado como suscetíveis de ter

efeitos significativos no ambiente.

A Diretiva 2011/92/UE20 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de avaliação de impacto ambiental –, tem como

13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 14 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0035. 17 Na aceção da Diretiva-Quadro da UE (Diretiva 2000/60/CE) e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE). 18 Na aceção da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens e da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats Naturais). 19https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32001L0042. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092.

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objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são integradas

na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam

enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias férreas,

estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.). Esta Diretiva

define o processo de avaliação de impacto ambiental que assegura que os projetos suscetíveis de produzirem

efeitos significativos no ambiente são sujeitos a uma avaliação antes da sua aprovação.

A Diretiva 2014/52/UE21, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, veio alterar a Diretiva 2011/92/UE no

sentido de criar uma regulamentação mais inteligente através da redução do ónus administrativo, aumentando

o nível de proteção do ambiente de modo a permitir a tomada de decisões comerciais mais sólidas, previsíveis

e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em conta as ameaças e desafios atuais. Assim, no

quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique o que deverá

ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação sobre o

impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais22 devem

ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.

A Agência Europeia do Ambiente (AEA23), criada em 1990 e com sede em Copenhaga, tendo em vista apoiar

o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, bem como informar o público em geral sobre

esta matéria. Esta agência da UE (aberta a países não pertencentes à UE) é responsável por prestar

informações fiáveis e independentes sobre o estado e as perspetivas para o ambiente, competindo-lhe a recolha,

a gestão e a análise de dados, assim como a coordenação da Rede Europeia de Informação e de Observação

do Ambiente (Eionet24). De forma a auxiliar os decisores políticos a tomar decisões fundamentais e a desenvolver

legislação e políticas no domínio do ambiente, a UE gere igualmente o Programa Europeu de Observação da

Terra (Copernicus25). Além disso, o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS26) foi desenvolvido

pela Comissão Europeia para as empresas e outras organizações, ajudando-os a avaliar e melhorar o seu

desempenho ambiental.

Por fim, cumpre referir que uma das seis prioridades27 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é

o Pacto Ecológico Europeu28 que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos

e ambientais em oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva

para todos.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e França.

ALEMANHA

AGesetz über die Umweltverträglichkeitsprüfung (UVPG)29 (Lei de Avaliação de Impacte Ambiental), como

decorre do § 1, conjugado com o n.º (4) do § 2, aplica-se a novos projetos, planos ou programas públicos e

privados, bem como a alterações às propostas e aos existentes, como a modificação da sua extensão,

21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052. 22 O n.º 1 do artigo 6.º estipula que «Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obre e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.º-A n.º3. Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso (…)». 23 https://www.eea.europa.eu/. 24 https://www.eionet.europa.eu/. 25 https://www.copernicus.eu/en. 26 https://ec.europa.eu/info/about-european-commission/service-standards-and-principles/environmental-impact_pt. 27 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 28https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 29 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça acessível em https://www.gesetze-im-internet.de. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal.

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localização, natureza ou operação ou a implementação de qualquer outra medida que interfira com a natureza

ou a paisagem.

Este diploma identifica no seu anexo 1 quais os projetos sujeitos à avaliação de impacte ambiental e no

anexo 5 os planos e programas, bem como regula a sujeição à avaliação estratégica ou à avaliação preliminar

de outros planos e programas e a participação transfronteiriça das autoridades públicas e privadas nos casos

de projetos, planos ou programas no estrangeiro.

O n.º (1) do § 2 elenca os bens que as normas constantes neste dispositivo pretendem proteger, que são:

– Os seres humanos, em particular, a saúde humana;

– Os animais, as plantas e a biodiversidade;

– A terra, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

– O património cultural e outros bens materiais e

– A interação entre todos estes bens.

Segundo o n.º (2) da mesma norma, os impactes ambientais correspondem aos efeitos diretos e indiretos

decorrentes de um projeto ou da implementação de um plano ou programa sobre os bens protegidos,

abrangendo também os efeitos que são esperados devido à sua suscetibilidade a acidentes ou desastres graves,

na medida em que estes sejam relevantes para o projeto.

No § 3 da UVPG são enunciadas as regras comuns às duas tipologias de avaliações ambientais presentes

neste ordenamento jurídico, a de impacte ambiental e a estratégica, tais como a identificação, descrição e

avaliação dos efeitos significativos de um projeto, programa ou plano sobre os bens jurídicos protegidos, sendo

a sua finalidade assegurar uma proteção ambiental eficaz de acordo com as leis aplicáveis. A sua realização

deve ser pautada por princípios uniformes e pela participação dos cidadãos.

Relativamente à avaliação de impacte ambiental, objeto da iniciativa legislativa em apreço, a parte 2 da UVPG

estatui sobre todos os aspetos inerentes a esta modalidade de avaliação ambiental que, em conformidade com

o § 4, corresponde a um procedimento administrativo independente, cuja finalidade é a autorização ou não de

projetos, planos e programas.

É da responsabilidade da autoridade competente, segundo os § 5 a § 14a e § 29, verificar, de acordo com

as informações dadas pelo promotor e das obtidas no exercício da sua atividade, se existe ou não obrigação de

realizar a avaliação de impacte ambiental, sendo que esta deve respeitar as várias etapas processuais prescritas

nos § 15 e seguintes deste normativo.

O dono do projeto, plano ou programa deve, nos termos do n.º (2) do § 15 conjugado com o § 16, facultar à

autoridade competente a documentação adequada como o relatório sobre os prováveis impactes ambientais do

projeto, o qual deve contemplar a descrição das características do projeto como a sua dimensão, localização,

natureza, finalidade e outras caraterísticas essenciais do projeto; a descrição das medidas planeadas para

excluir, reduzir ou compensar a ocorrência de efeitos ambientais adversos significativos; a descrição do impacte

ambiental esperado do projeto; a descrição de alternativas razoáveis pertinentes para o projeto e a indicação

dos principais fundamentos que justificam essa escolha.

A par da intervenção do dono do projeto e da entidade competente para a autorização do projeto em questão,

como estipulam os § 17, § 18, § 19, § 21, § 22, § 29, § 30 e § 31, podem participar no processo de avaliação de

impacte ambiental outras entidades, como as autoridades locais e os cidadãos.

A decisão de autorização ou de rejeição do projeto pela autoridade competente é, nos termos dos § 24, § 25,

§ 26 e § 27, fundamentada e pública, devendo conter diversas informações, uma das quais é a descrição das

razões factuais e legais que sustentam a sua decisão.

Dando cumprimento ao disposto no n.º (1) do § 20, existe um portal de internet30, gerido pela Umwelt

Bundesamt31 (Agência Federal do Ambiente), através do qual são apresentadas as várias informações sobre

todos os projetos objeto de avaliação de impacte ambiental pelas autoridades federais e pelas autoridades dos

Länder.

O Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz, und nukleare Sicherheit32 (Ministério Federal do Ambiente, Conservação da Natureza e

30 Acessível em https://www.uvp-portal.de/, consultado no dia 3-05-2021. 31 Em https://www.umweltbundesamt.de/en/the-uba/about-us/mission-statement, consultado no dia 3-05-2021. 32 Em https://www.bmu.de/en,consultado no dia 3-05-2021.

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Segurança Nuclear) divulga várias informações sobre a avaliação de impacte ambiental33.

ESPANHA

Nesta ordem jurídica, a matéria abordada na presente iniciativa legislativa é regulada na Ley 21/2013, de 9

de diciembre, de evaluación ambiental34. Trata-se do instrumento jurídico que congrega nas suas disposições e

nos seus anexos o regime jurídico das duas vertentes da avaliação ambiental dos planos, programas e projetos,

a de impacte ambiental e a estratégica, aplicável em todo o território nacional, os respetivos prazos e a consulta

às entidades públicas afetadas.

O seu artigo 1. estabelece as bases da avaliação ambiental de planos, programas e projetos que possam ter

efeitos significativos no meio ambiente, por forma a garantir um elevado nível de proteção ambiental e a

promover um desenvolvimento sustentável em todo o território do Estado.

O artigo 2. do mesmo diploma enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos

respetivos procedimentos:

a) Da proteção e melhoria do meio ambiente;

b) Da precaução e da ação cautelar;

c) Da ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;

d) De que quem polui paga;

e) Da racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;

f) Da cooperação e coordenação entre a administração geral do Estado e das comunidades autónomas;

g) Da proporcionalidade entre os efeitos no meio ambiente dos planos, programas e projetos e o tipo de

procedimento de avaliação a que devem ser sujeitos;

h) Da colaboração ativa entre os diferentes órgãos administrativos intervenientes no procedimento da

avaliação e da prestação de informação a quem assim o requeira;

i) Da participação pública;

j) Do desenvolvimento sustentável;

k) Da integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;

l) Da atuação de acordo com os melhores conhecimentos científicos disponíveis.

Como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 5. da Ley 21/2013, de 9 de diciembre, a avaliação ambiental

constitui um processo que ocorre previamente à sua adoção, aprovação ou autorização dos planos, programas

e projetos, através do qual são analisados os efeitos significativos que os mesmos têm ou podem ter sobre o

meio ambiente, incluindo as consequências sobre a população, saúde humana, flora, fauna, biodiversidade,

geodiversidade, terra, solo, subsolo, ar, água, clima, alterações climáticas, paisagem, bens materiais, património

cultural e a interação entre todos estes fatores.

De acordo com o artigo 10. da mesma lei, a falta de emissão da declaração ambiental estratégica, do relatório

ambiental estratégico, da declaração de impacte ambiental ou do relatório de impacte ambiental, nos prazos

legalmente fixados, não pode, em caso algum, ser entendida como uma avaliação ambiental favorável.

No articulado e nos anexos da referida lei são delimitados outros aspetos conexos à avaliação de impacte

ambiental, tais como:

– A definição do(s) organismo(s) com competências e responsabilidades neste domínio (artigo 11.);

– A capacidade técnica e responsabilidade do autor dos estudos e documentos ambientais (artigo 16.);

– Os vários procedimentos de avaliação: ambiental estratégica (artigos 17. a 32.), de impacte ambiental de

projetos (artigos 33. a 48.);

–As consultas transfronteiriças (artigos 49. a 50.);

– A fiscalização (artigos 51. a 52.) e a designação da entidade detentora do poder sancionatório (artigo 53.),

as infrações em matéria de impacte ambiental e a sua graduação (artigos 54., 55., 56. e 57.) e o processo

33 Em https://www.bmu.de/en/search/?id=1892&L=1&q=environmental+impact+assessment, ,consultado no dia 3-05-2021. 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes a Espanha são feitas para o referido portal.

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sancionatório (artigos 58. a 64.);

– A descrição dos projetos sujeitos à avaliação ambiental comum (Anexo I); projetos sujeitos à avaliação

ambiental simplificada (Anexo II);

– A fixação dos requisitos caraterizadores dos projetos para a avaliação de impacte ambiental comum (Anexo

III);

– O conteúdo do estudo ambiental estratégico (Anexo IV);

– Os critérios para a avaliação ambiental estratégica comum dos planos e programas (Anexo V);

– O conteúdo do estudo de impacte ambiental, conceitos técnicos e especificações relativas a obras,

instalações ou atividades (Anexo VI).

Por sua vez, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, de Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (texto

consolidado) apresenta a noção de medidas compensatórias no n.º 24 do artigo 3., determina o regime de

proteção preventiva, no artigo 24, e concretiza no artigo 46. as medidas de conservação da Red Natura 2000.

Considerando o estatuído na alínea 23.ª do n.º 1 do artigo 149 conjugada com a alínea 9.ª do n.º 1 do artigo

148, ambas as disposições da Constitución Española (texto consolidado), um dos domínios que podem ser

assumidos pelas comunidades autónomas é o da proteção do meio ambiente. Por conseguinte, expomos alguns

dos diplomas aprovados pelas comunidades autónomas sobre este mesmo tema:

– A Ley 2/2002, de 19 de junio, de Evaluación Ambiental de la Comunidad de Madrid (texto consolidado);

– A Ley 2/2020, de 7 de febrero, de Evaluación Ambiental de Castilla-La Mancha (texto consolidado);

– O Decreto Legislativo 1/2020, de 28 de agosto, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de

evaluación ambiental de las Illes Balears (texto consolidado).

No sítio de Internet do Ministerio para a Transición Ecológica e el Reto Demográfico35 (Ministério da Transição

Ecológica e do Desafio Demográfico) é possível consultar várias informações sobre esta matéria36, bem como

consultar os projetos, planos e programas sujeitos à avaliação ambiental.

FRANÇA

Todos os aspetos intrínsecos ao meio ambiente neste país encontram-se regulados no Code de

l'environnement37, incluindo a avaliação ambiental.

Do teor dos n.os I e II do artigo L110-1 do mesmo código resulta o elenco dos vários princípios que devem

estar presentes no quadro legal da proteção, valorização, restauração, reabilitação, gestão, preservação da

capacidade de evolução e salvaguarda dos serviços que os espaços, recursos e meios naturais terrestres e

marinhos, os sons, cheiros que os caraterizam, os sítios, as paisagens diurnas e noturnas, a qualidade do ar,

os seres vivos e a biodiversidade, dado que estes prestam um serviço de interesse geral e concorrem para o

objetivo de desenvolvimento sustentável e visam satisfazer as necessidades de evolução e de saúde das

gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas necessidades,

são eles:

1.º O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e

técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionais para prevenir o

risco de danos graves e irreversíveis no meio ambiente a um custo economicamente aceitável;

2.º O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente,

em utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica

evitar os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir a extensão desses

danos; em último lugar, compensar os danos que não podem ser evitados ou reduzidos, tendo em conta as

espécies, os habitats naturais e as funções ecológicas afetadas;

35 Em https://www.miteco.gob.es/, consultado no dia 3-05-2021. 36 Acessível em https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/evaluacion-ambiental/, consultado no dia 3-05-2021. 37 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.

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3.º O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de

redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;

4.º O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito ao acesso às informações na posse das

entidades públicas relacionadas com o meio ambiente;

5.º O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas

com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas

em consideração pela autoridade competente;

6.º O princípio da solidariedade ecológica exige que as interações entre os ecossistemas, os seres vivos e

os meios naturais ou alterados sejam consideradas em todas as decisões públicas que tenham uma incidência

significativa no meio ambiente dos territórios em causa;

7.º O princípio da utilização sustentável, de acordo com o qual os usos devem ser um instrumento que

contribui para a biodiversidade;

8.º O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, agricultura, aquicultura e a gestão sustentável

das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais são portadoras de uma biodiversidade

específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre

ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, a restauração,

manutenção ou criação de biodiversidade;

9.º O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas

disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente e só pode ser objeto de uma melhoria

constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.

A avaliação ambiental é disciplinada no Capítulo II (artigos L122-1 a L122-14) e nos artigos R-122-1 a R122-

27, todos do mesmo código:

– Os vários conceitos intrínsecos a este domínio (artigos L122-1, L122-4, L122-6 e L122-10);

– O estudo de impacte ambiental, a informação e a participação dos cidadãos e a decisão da autoridade

competente (artigos L122-1-1, L122-2, L122-9 e R122-1, R122-9 a R122-13 e R122-22 a R122-23).

– O conteúdo do estudo de impacte ambiental (parágrafo 2.º do n.º II do artigo L122-3, artigos R122-4 a

R122-5 e R122-19 a R122-20);

– As autoridades com competências na área ambiental (artigo L122-1-2, L122-3-1, L122-3-2, L122-3-3, L122-

3-4, L122-7, L122-8, L122-11, R122-6 a R122-8, R122-14, R122-17, R122-21 e R122-24 a R122-24-2;

– A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos

(parágrafo 1.º do n.º II do artigo L122-3, artigos L122-5, R122-2, R122-3 a R122-3-1 e R122-18);

– O procedimento da avaliação ambiental (artigos L122-13 a L122-14 e R122-25 a R122-27).

O Anexo do artigo R122-2 do Code de l'environnement distingue as várias categorias de projetos e estabelece

se os mesmos são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.

O n.º III do artigo L122-1 e o 2.º do n.º I do artigo L122-4 do mesmo código expressam que a avaliação

ambiental corresponde a um processo que envolve a preparação pelo dono do projeto, plano ou programa de

um relatório de avaliação das incidências no meio ambiente designado de estudo de impacto, as consultas e o

exame pela autoridade competente pela autorização de todas as informações apresentadas e das recebidas ou

adquiridas no decurso do procedimento.

Salienta, igualmente, o n.º II do artigo L122-1 que a avaliação ambiental permite descrever e apreciar de

forma apropriada, em função de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um

projeto nos seguintes fatores:

1.º A população e a saúde humana;

2.º A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva

92/43/CEE de 12 de maio de 199238 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 200939 (texto

38 Diploma consolidado acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A01992L0043-20130701, consultado no dia 3-05-2021. 39 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02009L0147-20190626, consultado no dia 3-05-2021.

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consolidado);

3.º As terras, o solo, a água, o ar e o clima;

4.º Os bens materiais, o património cultural e a paisagem;

5.º A interação de todos os fatores supramencionados.

O Ministère de la Transition Écologique40 (Ministério da Transição Ecológica) divulga várias informações

sobre a avaliação ambiental41.

Organizações internacionais

A Organização das Nações Unidas (ONU) tem um programa designado «United Nations Environment

Programme (UNEP)42» que debate a avaliação de impacte ambiental43.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)44 publicita no seu sítio de Internet

vários instrumentos jurídicos subordinados ao tema da avaliação de impacte ambiental45, um dos quais é a

Recomendação do Conselho sobre a avaliação de projetos, planos e programas com impacto significativo no

meio ambiente46 (com a identificação OECD/LEGAL/0172).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Deverá ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), em cumprimento do artigo

141.º do RAR.

• Regiões Autónomas

Em 21 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos dos n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do disposto na Lei

n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro. Os pareceres remetidos pelos órgãos

de governo próprio das regiões autónomas serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da

iniciativa.

Outras Consultas

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser promovida a auscultação da Agência Portuguesa do

Ambiente – APA, IP, exerce as funções de autoridade nacional de AIA.

Atendendo à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ainda ser promovida a consulta das organizações

ambientais.

40 Acessível em https://www.ecologie.gouv.fr/, consultado no dia 4-05-2021. 41 Em https://www.ecologie.gouv.fr/recherche?form_build_id=&form_id=solr_query_form&query=%C3%A9valuation+environnementale&ho neypot_time=UHYHJ_Zaa9JrInOSztUzYQqgf3z5vBLscphzyiWVDIs&url=, consultado no dia 4-05-2021. 42 Disponível em https://www.unep.org/, consultado no dia 4-05-2021. 43 Documentação acessível em https://www.unep.org/resources/report/environmental-impact-assessment-and-strategic-environmental-ass essment-towards, consultada no dia 4-05-2021. 44 Em https://www.oecd.org/, consultado no dia 4-05-2021. 45 Acessível em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments?mode=advanced&term=environmental%20impact%20assessment&sea rchScope=fullText&committeeIds=1546&themeIds=7&statusIds=1, consultado no dia 4-05-2021. 46 Em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0172, consultada no dia 4-05-2021.

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género, que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação indicie a constituição de novos

encargos.

VII. Enquadramento bibliográfico

PROTEÇÃO AMBIENTAL e licenciamento único ambiental [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos

Judiciários, 2020. (Formação contínua). [Consult. 6 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129770&img=15196&save=true

Resumo: De acordo com os autores deste documento, «o ambiente é uma preocupação global e a

necessidade da sua proteção leva também a que exista uma cada vez maior regulamentação legal que lhe dê

eficácia. O Direito Administrativo foi pioneiro e mantém-se na vanguarda dessa proteção.»

Neste e-book estão reunidos textos sobre a jurisprudência europeia em matéria ambiental, sobre

licenciamento ambiental, sobre as alterações ao regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental e sobre

compensação ecológica.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – 35 years of EU environmental impact assessment [Em linha].

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021. [Consult. 6 maio 2021]. Disponível em https://

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134476&img=21410&save=true.

Resumo: A Diretiva de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) é uma das peças mais antigas da legislação

ambiental da UE e, ao longo dos anos, provou ser uma das mais importantes. Assegura que as considerações

ambientais são devidamente levadas em conta quando as decisões são tomadas. Desde a sua adoção inicial,

há 35 anos, tem proporcionado sistematicamente um alto nível de proteção do meio ambiente e contribuído para

a integração das considerações ambientais na elaboração de projetos. Tudo isso com o objetivo de reduzir o

seu impacto ambiental e tornar os projetos mais sustentáveis, contribuindo assim para o desenvolvimento

sustentável.

Há uma consciência crescente da necessidade de proteger e restaurar a riqueza natural do planeta. A adoção

de iniciativas estratégicas fortes como o European Green Deal permitem a integração das preocupações

ambientais em contextos políticos e económicos mais amplos, ainda mais relevantes. Uma integração ambiental

mais forte permite não apenas um melhor equilíbrio ambiental e económico, mas também escolhas sociais mais

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amplas para o bem-estar saudável e um futuro sustentável para as próximas gerações.

———

PROJETO DE LEI N.º 822/XIV/2.ª

(ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

1.2. Âmbito da Iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,

revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e que os

resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos para efeitos de

prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

1.3. Análise da Iniciativa

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

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O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto1, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto, destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade

escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o

aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse

facto, quando perfaça 18 anos de idade.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende

as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades

do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de

escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais

incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,

no âmbito da pandemia da COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março, que o republica.

1.3.2.Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

774

Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo

2021-04-01 CH

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV,

Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

Cristina Rodrigues (N insc.)

A favor: CDS-PP, CH, IL

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A favor: PS, BE,

PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar

Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

CDS-PP

DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 24-27)

De realçar ainda que:

• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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21

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade», reservando

a seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª

(BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade», reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

A Deputada relatora, Maria Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PEV e do IL, na

reunião da Comissão do dia 25 de maio de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE)

Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade

Data de admissão: 3 de maio de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 13 de maio de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,

revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Pretendem, ainda, que os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos

para efeitos de prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto3, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade

escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o

aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse

fato, quando perfaça 18 anos de idade.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende

as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades

do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de

escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais

incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

Este diploma consagrou o cancelamento, no ano letivo de 2020/2021:

• Das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;

• Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;

• Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos para efeitos de aprovação de

disciplinas e conclusão do ensino secundário.

No caso do ensino básico, a avaliação e conclusão do ciclo obedecerá a:

• Para a avaliação e conclusão do ensino básico geral, cursos artísticos especializados e outras ofertas

formativas e educativas, passa a ser considerada só a avaliação interna;

• A classificação a atribuir em cada disciplina tem em conta a avaliação global das aprendizagens até ao

final do ano letivo;

• Os alunos não realizam as provas finais de ciclo quando estas apenas existem para efeitos de

prosseguimento dos estudos;

• Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou doméstico, realizam a

sua avaliação através de provas de equivalência à frequência, para efeitos de conclusão de ciclo.

2 Diploma existente no sítio da Internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 3 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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Consagrados nos artigo 3.º-A e artigo 3.º-B.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

774

Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo

2021-04-01 CH

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine

Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

Cristina Rodrigues (N insc.)

A favor: CDS-PP, CH, IL

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de

abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP

DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da XIV

Leg (pág. 24-27)

De realçar ainda que:

• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República4 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade» –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o

seguinte título: «Eliminação das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «a partir do ano letivo de 2021/2022», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo6, de Educación,

nomeadamente no que concerne à componente de ensino de educación secundaria obligatoria, constante da

alínea c) do n.º 2 do artículo 3 (Las enseñanzas), conceito posteriormente desenvolvido nos n.os 3 e 4 do mesmo

artigo7. Importa relevar que o contexto educativo espanhol deve ser analisado no quadro de competências

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 Releva também para esta temática, a referência ao enquadramento decorrente da Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, reguladora del Derecho a la Educación.

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decorrente da descentralização da Administração Central face às comunidades autonómicas, constantes do

Capítulo IV do Título Preliminar do diploma.

Já relativamente à organização da Educación secundaria obligatoria, constante do Capítulo III do Título I, a

mesma divide-se em quatro anos, entre os 12 e os 16 anos de idade, sendo que o seu artículo 29 (Evaluación

de diagnóstico) refere a realização de uma prova de avaliação de competências, realizada no 2.º ano da

educación secundaria obligatoria, pelas Administrações Educativas8, com carater informativo, formativo e

orientador. Esta avaliação, desenvolvida nos termos do n.º 1 do artículo 144, visa aferir o nível de domínio nas

áreas das línguas e da matemática. Este modelo de avaliação enquadra-se no Título VI referente à Evaluación

del sistema educativo, sendo de relevar também o quadro das avaliações periódicas, constantes do n.º 2 do

artículo 143. De relevar, em matéria de avaliação, o papel da Conferencia Sectorial de Educación9, que assegura

os critérios de homogeneidade de todo o processo de avaliação.

De acordo com a listagem10 de medidas tomadas ao nível do ensino e das avaliações por parte do Ministério

de Educación e evaluación11, relativas ao ano letivo de 2020-2021, destacamos as medidas previstas no Real

Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se adoptan medidas urgentes en el âmbito de la educación

no universitária, que através do seu artículo 7, determinou a suspensação «A partir del curso 2021, y com

vigência indefinida (…)» das avaliações previstas no artículo 29 do Ley Organica 2/2006, de Educación,

supracitada. Informações adicionais sobre a estruturação do modelo de avaliação do ensino espanhol podem

ser consultadas na base de dados Eurydice12.

FRANÇA

Conforme a informação constante da base de dados Eurydice13, o contexto educativo francês, no que

concerne à matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, enquadra-se no âmbito do denominado second

degré14, administrada por um período de 7 anos, sendo composta por um período de 4 anos, administrada pelos

collèges e um período de 3 anos, administradas pelos lycées. Nos collèges, verificam-se dois ciclos educativos,

um ciclo que inclui o 1.º ano (Sixième) e outro ciclo que inclui os restantes três anos, respetivamente, o 2.º ano

(Cinquième), o 3.º ano (Quatrième) e o 4.º ano (Troisième).

O exame nacional Diplôme National du Brevet15 é realizado no final do período letivo, fornecido no collège,

sendo que esta avaliação não condiciona a entrada no ensino secundário superior (licée), conforme previsto nos

artigos D332-16 a D332-22 do Code de l’éducation. As diversas áreas disciplinares são assim avaliadas com

base no procedimento de avaliação contínua e de acordo com a nota final da prova supracitada, nos termos do

quantitativo definido no seu article D332-20(«assez bien», «bien» e «très bien»).

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

8 Ver a propósito o artículo 142 (Organismos responsables de la evaluación) da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/mc/conferencia-sectorial-educacion/funcionamiento.html. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/destacados/covid19/calendario.html. 11 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Comissão Europeia. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/assessment-general-lower-secondary-education-33_en. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Comissão Europeia. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/secondary-and-post-secondary-non-tertiary-education-14_en. 14 Capítulo do Code de l’éducation, consolidado retirado do portal oficial Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://www.education.gouv.fr/le-diplome-national-du-brevet-10613.

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• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

DIOGO, Ana Matias; MELO, Benedita Portugal e Ferreira, Manuela – Exames e lógicas de fabricação de

bons alunos nas classes médias. Cadernos de pesquisa [Em linha]. V. 48, n.º 169 (jul/set 2018), p.748-775.

[Consult. 12 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc

=134522&img=21493&save=true.

Resumo: «Neste texto, analisam-se as opiniões de pais das classes médias urbanas, muito escolarizadas,

difundidas na blogosfera, acerca dos exames do 4.º ano, no quadro do crescente investimento na educação e

escolarização dos filhos protagonizado por esse grupo social. A análise de 38 posts e 311 comentários

pertencentes a 29 blogues, publicados entre 2012 e 2015 em páginas portuguesas da internet, evidenciou várias

lógicas de fabricação de bons alunos que contrariam a suposta homogeneidade atribuída à relação das classes

médias com a escola. Propõe-se uma tipologia exploratória que procura dar conta de distintas éticas do trabalho

escolar, modelos de acompanhamento do trabalho escolar e conceções de criança-aluno coexistentes nesse

grupo social.»

FERREIRA, Manuela; DIOGO, Ana Matias; MELO, Benedita Portugal e – Performance escolar: Os exames

do 4.º ano na TV. Análise social [Em linha]. Vol. 53, n.º 227 (2.º trim. 2018), p. 280-307. [Consult. 12 maio

2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125378&img=21

506&save=true. ISSN 0003-2573.

Resumo: «No quadro de um modo de regulação do sistema educativo assente na ideologia da

performatividade mediante um trabalho escolar intensificado, este texto centra-se na recente experiência e

reintrodução dos exames no 4.º ano em Portugal. Analisam-se as vozes de crianças, pais e professores

difundidas em peças noticiosas televisivas (2012-2015), procurando perceber como se posicionam e como lidam

com os exames. Os discursos revelam que os exames contaminam totalmente a vida escolar e familiar e

implicam um trabalho cognitivo e emocional, por parte destes atores, visando a fabricação de alunos capazes

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de lidar eficazmente com a performatividade em idades cada vez mais precoces.»

FIOLHAIS, Carlos – Exames aos exames: O nosso sistema educativo continua enfermo. XXI, ter opinião.

Lisboa. N.º 3 (2014), p. 198-200. Cota: RP-76.

Resumo: O presente artigo aborda o tema dos exames escolares em Portugal. Nele o autor apresenta alguns

dados e faz alguns comentários sobre os resultados dos exames nacionais e as suas implicações para a

qualidade do ensino. Segundo o autor, os exames nacionais são um termómetro indispensável em qualquer

sistema de ensino. Na avaliação dos alunos não são apenas estes que são avaliados, mas também os

professores, as escolas e o sistema educativo no seu conjunto.

KARPICKE, Jeffrey; SOUSA, Hélder Diniz de; ALMEIDA, Leandro Silva – A avaliação dos alunos [Em linha].

1.ª ed. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134526&img=21498&save=true. ISBN

978-989-8424-61-7.

Resumo: «Para reflectir sobre a realidade nacional, foram convidados Hélder de Sousa, professor do ensino

secundário que tem sido director do GAVE (embora compreensivelmente não se exprima aqui como porta-voz

oficial, mas sim como estudioso da matéria e bom conhecedor da avaliação educativa em Portugal), que traça

um panorama da avaliação recente no nosso país, essencialmente centrado nos exames, e de Leandro Almeida,

professor de Psicologia da Universidade do Minho, onde dirige o Instituto de Educação, que enfatiza que vários

tipos de avaliação servem diferentes propósitos, aponta características das boas provas e refere os aspectos

psicológicos que não deixam de estar associados à prestação de provas.

A avaliação está e continuará a estar na ordem do dia. Sobre ela, alunos, professores, directores de escolas,

especialistas da educação, decisores governamentais e pais terão a sua própria opinião, que, apesar de algum

consenso recente sobre as vantagens dos exames, está longe de ser unânime. O prefaciador, ao falar de um

assunto que levanta polémica, quis, além de apresentar os trabalhos dos especialistas, juntar a sua opinião,

com base na sua experiência docente e de intervenção pedagógica, a um debate público cujo prosseguimento

se deseja. A educação é um problema de todos.»

ROSÁRIO, Marília André do – Influência do Exame Nacional do 9.º ano de escolaridade nas práticas de

ensino e de avaliação em matemática [Em linha]. [Braga: s.n.], 2007. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134529&img=21500&save=true.

Resumo: «Este estudo teve como principal objectivo avaliar a influência do Exame Nacional de Matemática

do 9.º ano, quer nas práticas de ensino, quer nas práticas de avaliação. Neste sentido estabelecerem-se as

seguintes questões de investigação: 1. Quais os efeitos do Exame Nacional de Matemática do 9.º ano (avaliação

externa) nas práticas de ensino e de avaliação dos professores (avaliação interna)?; 2. Como explicam os

professores possíveis discrepâncias entre as práticas de avaliação externa e as práticas de avaliação interna?;

3: Como analisam os professores os resultados dos seus alunos no Exame Nacional do 9.º ano? […]

Os resultados obtidos mostram a existência de um impacto objectivo do Exame Nacional de Matemática do

9.ºano, provocando mudanças no plano das práticas de ensino e avaliação que, por um lado, contrariam as

orientações curriculares, didácticas e legislativas, mas, por outro, reforçam práticas colaborativas, reflexivas e

de investimento na auto-formação. De um modo genérico, verifica-se que os professores passam a ensinar e a

avaliar, considerando a prova de exame nacional como o principal objectivo (efeito teleológico), como modelo

ou norma (efeito normativo) e como instrumento de vigilância e pressão externa e interna (efeito de controlo).»

SANTOS, Marta Maria Fernandes Ferreira dos – Identidade profissional docente [Em linha]: Exames

nacionais e (im)possibilidades. Porto: [s.n.], 2019. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134521&img=21492&save=true.

Resumos: «O impacto da avaliação externa (vulgo exames nacionais) na prática letiva do professor e na

qualidade das aprendizagens dos alunos é um assunto que continua a merecer reflexão e preocupação por

parte dos agentes educativos. A plena convivência entre uma aprendizagem de qualidade e os resultados da

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avaliação externa continua a ser questionável e alvo de alguns constrangimentos. Esta situação agudiza-se com

a atual necessidade de ir ao encontro dos novos documentos estruturantes, nomeadamente os documentos que

dizem respeito ao Perfil do Aluno e às Aprendizagens Essenciais. Estes atuais normativos e documentos de

referência tentam dar uma resposta capaz às múltiplas dimensões e competências que os jovens necessitam

de desenvolver para prosperar no mundo atual (e futuro). Contudo, a exequibilidade dos mesmos pode ser

questionável quando aplicados em anos de escolaridade sujeitos a exame nacional.

Existem inúmeras variantes que condicionam o processo de ensino e aprendizagem e que, muitas vezes,

acabam por influenciar a prática docente. Neste sentido, o presente estudo de investigação pretende

compreender melhor a influência da avaliação externa na identidade profissional docente, não só no modo como

o profissional de ensino orienta as suas metodologias, mas também nas suas crenças e identidades

pedagógicas. O estudo intenta, partindo do material empírico recolhido, promover uma reflexão aprofundada

sobre a – aparente – dicotomia entre a identidade profissional docente, refletida maioritariamente nas práticas

pedagógicas, e o modelo de avaliação externa do nosso sistema escolar.»

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA – Exames nacionais de alunos na Europa: Objectivos,

organização e utilização dos resultados. Lisboa: Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e

Planeamento da Educação, 2009. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134527&img=21499&save=true. ISBN 978-972-614-481-6.

Resumo: «A importância dos exames nacionais de alunos enquanto instrumento de medição e controlo da

qualidade do ensino e de planeamento dos sistemas educativos é cada vez maior em toda a Europa. O presente

estudo foi lançado a pedido da Presidência checa do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de

2009. O interesse que o tema desperta na República Checa decorre de um debate político interno em curso

sobre a possível introdução dos exames nacionais como instrumento de melhoria da qualidade do ensino.

O estudo visava produzir uma análise comparativa da evolução, objectivos e organização dos exames

nacionais nos países da Rede Eurydice e oferecer uma percepção clara do modo como os resultados dos

mesmos são utilizados quer nas decisões relativas ao percurso escolar de cada aluno, quer ao nível da escola

e do próprio sistema.»

———

PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª (1)

[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3

DE MAIO)]

O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande desenvolvimento e

comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do turismo de interior pela procura consistente que

induz na oferta de produtos regionais e artesanato, oferta cultural e património museológico e monumental e,

também, na restauração e gastronomia.

Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para um turismo amigo

do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja, durante todo o ano, repercorrendo no País e no

estrangeiro, itinerários quer de noite quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses e

preferências, não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72 h da sua autonomia.

Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande autonomia energética e

sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos seus ocupantes o descanso e o lazer,

confecionar e consumir refeições ligeiras e a pernoita de acordo com a respetiva capacidade.

As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e competências, no âmbito

do ordenamento do território e em matéria de trânsito e estacionamento, que visam melhor acolher esta forma

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de turismo rodoviário e itinerante, criando estruturas municipais de estacionamento, de dimensões adequadas

às autocaravanas, e serviços de apoio, como estações de serviço simples (com água e saneamento) e também,

ao abrigo da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, licenciado áreas de serviço privadas e exclusivas para

autocaravanas, em que a sua permanência está limitada as 72 h.

Ora, as restrições do artigo 50.º-A do Código da Estrada, recentemente aprovado através da publicação do

Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que estabelecem a proibição de pernoita e aparcamento de

autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, vieram provocar um clamor

generalizado de agitação social, no País e no estrangeiro, com efeitos nefastos sobre o turismo de

autocaravanismo itinerante.

Desta forma, anuncia-se um êxodo de autocaravanistas portugueses para o estrangeiro, especialmente

Espanha e França, onde não existem as restrições identificadas e, por outro lado, a imprensa estrangeira da

especialidade evidencia a desistência dos autocaravanistas do destino Portugal, com a sua atração por outros

mercados alternativos e mais próximos das suas origens.

Com esta alteração veio estabelecer-se um precedente injusto e desestabilizador do quadro legal afeto ao

autocaravanismo que urge corrigir, no sentido de proteger um segmento turístico em expansão que deve ser

promovido e incentivado, que tem como particularidade não ser estritamente sazonal, representando, também

nessa medida, uma excelente forma de fomentar o turismo nacional e apoiar a economia local.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis

n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,

e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de

dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Paragem e estacionamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000 e áreas de

paisagem protegida, fora dos locais autorizados.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

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respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais e as seguintes proibições:

a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de

(euro) 30 a (euro) 150.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, salvo nos locais expressamente

autorizados para o efeito.

2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo

concelho, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer

limite.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... .

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, de acordo com o disposto

no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»

Artigo 3 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes —

Carlos Silva — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte

Marques — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves

— Pedro Pinto — Eduardo Teixeira.

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(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 136 (2021-05-19)].

———

PROJETO DE LEI N.º 835/XIV/2.ª (2)

[ESTABELECE AS MEDIDAS A ADOTAR COM CARÁCTER DE URGÊNCIA PARA A ATUALIZAÇÃO E

CUMPRIMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO

E COSTA VICENTINA (POPNSACV), PREVENDO A SUSPENSÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA DE NOVAS

INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS INTENSIVAS OU SUPERINTENSIVAS NO PARQUE NATURAL]

Exposição de motivos

A crise sanitária no município de Odemira, verificada pela elevada incidência de casos de infeção pelo SARS-

CoV-2, sobretudo em trabalhadores do setor agrícola, para além do indubitável e grave risco para a saúde

pública, colocou a descoberto diversos problemas profundos sentidos na região do Baixo Alentejo.

Problemas esses de cariz transversal, associados à situação da imigração ilegal e tráfico de seres humanos,

sobrelotação e insalubridade habitacional dos trabalhadores do setor, a que acresce a existência de explorações

e de práticas de agricultura intensiva, com graves impactes ambientais no Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina (doravante designado por PNSACV), relacionados com a expansão desregrada

daquele que tem sido denominado de «mar de plástico»: A expansão de estufas e similares. Todos estes são

problemas para os quais o PAN há muito vem alertando.

Em resultado das áreas de cultivo intensivo e superintensivo um pouco por todo o Alentejo, tem-se verificado

uma verdadeira degradação da paisagem, do ecossistema, da biodiversidade, do tecido social, bem como o

comprometimento da quantidade e qualidade de recursos hídricos disponíveis como é o caso da reserva de

água da barragem de Santa Clara.

Numa região caracterizada por uma considerável sazonalidade, a agricultura é uma atividade de extrema

relevância para a economia local. Contudo, não o pode ser a custo da salvaguarda dos direitos humanos, dos

valores naturais e da sobrevivência de outras atividades como a hotelaria, as praias e o turismo de natureza.

Desta forma, a par de saber que ações de fiscalização têm sido realizadas pela administração pública e se o

Governo irá apresentar um plano de atuação concertado entre os diferentes Ministérios com vista a dar uma

resposta estruturada aos diferentes problemas que assolam a região, importa travar, de forma tempestiva e

imediata, o progresso de qualquer instalação e exploração agrícola na zona do PNSACV, enquanto não se

encontrem reunidas as condições para um desenvolvimento sustentável, regulamentado e devidamente

licenciado.

Foi neste contexto de completo descontrole que o movimento de cidadãos Juntos pelo Sudoeste (JPS)

decidiu levar formalmente uma queixa à Comissão Europeia (CE) por negligência do Estado português

relativamente ao citado «caos» que se vive no PNSACV, território que engloba também o Perímetro de Rega do

Mira (PRM).

Segundo o movimento, está em causa uma agricultura que consome «recursos naturais que são de todos

nós, nomeadamente a água, que vem escasseando seriamente desde 2013, e arrasando habitats e valores

naturais que na realidade devemos às futuras gerações».

Na sequência do processo inspetivo levado a cabo pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente

e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT, no seu relatório final

n.º I/02006/AOT/17, com o objetivo de avaliar o cumprimento das normas aplicáveis às atividades agrícolas

integradas no PRM previstas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa

Vicentina (doravante POPNSACV), «não foi possível identificar a extensão da ocupação da atividade agrícola

intensiva, na AIE PRM16, nem a sua evolução desde a revisão do POPNSACV, aprovado pela RCM n.º 11-

16 Área de Intervenção Específica do Perímetro de Rega do Mira

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32

B/2011, de 4 de Fevereiro.»

Pode ler-se ainda no mencionado relatório que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)

«não dispõe de dados que permitam conhecer, de modo completo e atualizado, as atividades agrícolas exercidas

no PNSACV, em particular na AIE PRM, e correspondente área ocupada, bem como a sua evolução. Tal

circunstância encontra-se necessariamente relacionada com o facto de a instalação de explorações agrícolas

na AIE PRM não estar dependente de parecer prévio do ICNF, nem a instalação da atividade agrícola (intensiva)

ser sujeita a licenciamento, encontrando-se a informação sobre o uso do solo na AIE PRM dispersa entre a ABM

(Associação de Beneficiários do Mira) e a DGADR (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural)».

O referido relatório refere taxativamente que não se mostra assegurado o cumprimento dos

condicionamentos à ocupação para a execução de estufas, estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas

protegidas em sede de controlo prévio à instalação da atividade agrícola.

O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação

que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que coloca

em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando igualmente a

violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona Especial de

Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.

Adita-se a este constrangimento a ausência de um regime jurídico próprio, aplicável ao exercício da atividade

agrícola intensiva e superintensiva, incluindo quanto à instalação de estufas, estufins e túneis elevados e ainda

de previsão de parecer obrigatório do ICNF, IP, da ponderação de incidências ambientais de projetos ou ações

a promover nesta área e de um regime jurídico de licenciamento da atividade agrícola intensiva e superintensiva

e, por esta via, o seu enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) ou da sua

sujeição a Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA), nos termos previstos no regime jurídico da Rede Natura

2000 (RJRN2000), «dificultando, ou mesmo impossibilitando, que a Administração assegure o cumprimento de

condicionantes ambientais dessa atividade em fase prévia à instalação de projetos ou ações desta natureza».

Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para

cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o regime

de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação distintos em

função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por força do Decreto-

Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então

ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o objetivo

de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de qualquer

nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das medidas

necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.

A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola

mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o máximo

do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes

ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e ainda

em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu trabalho

e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.

A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo

intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,

estabelece com eles uma relação de respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para o cumprimento do Plano de

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Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11- B/2011, de 4 de Fevereiro, e à sua atualização de acordo

com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, prevendo a cessação imediata e provisória de novas

instalações agrícolas intensivas e superintensivas no respetivo parque natural.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

2 – Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e explorações

agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua totalidade, incluindo

os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de terrenos adjacentes,

a áreas iguais superiores a:

a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;

b) 20 hectares no caso de pomares;

c) 5 hectares no caso de estufas.

Artigo 3.º

Finalidades

1 – A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas futuras ao cumprimento

do POPNSACV, respondendo às recomendações elencadas pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no relatório n.º I/02006/AOT/17, em sede do processo

inspetivo com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT.

2 – A presente lei prevê a criação de medidas complementares à legislação em vigor, no sentido de reforçar

o cumprimento do POPNSACV.

3 – Nos termos dos números anteriores e do disposto nos artigos 45.º e 46.º do POPNSACV e em

cumprimento das recomendações vertidas no relatório melhor identificado no número 1 deste artigo, devem ser

adotadas, com caráter de urgência, as seguintes medidas complementares, a saber:

a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de

monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.

b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de

monitorização da composição química do solo.

c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização das situações de incumprimento do

disposto nas normas previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do

PNSACV e cuja ocupação viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do

POPNSACV, a aprovar por despacho conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e Ação

Climática, no período máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:

i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das

inconformidades vertidas nos levantamentos;

ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a possibilidade

de contratação de técnicos para o efeito.

d) Criação de um regime jurídico de licenciamento especial para toda a atividade agrícola intensiva e

superintensiva no PNSACV a desenvolver pela DGADR, em articulação permanente com o ICNF, do qual deverá

constar, nomeadamente:

i) A área de terreno;

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ii) A área e tipo de uso do solo previamente vigente, quando aplicável;

iii) A área agrícola utilizada e respetiva área de implementação das estufas, estufins e túneis elevados ou

abrigo para culturas protegidas

iv) Os métodos de produção adotados;

v) A intensidade da produção medida em pés por hectare;

vi) O produto resultante da atividade;

vii) A discriminação da quantidade e tipo de fitofármacos a aplicar, especificando a altura do ano e o método

de aplicação;

viii) A previsão dos resíduos gerados no processo de produção e discriminação por tipologia de resíduos;

ix) O método de encaminhamento dos resíduos agrícolas e respetivo registo do mesmo junto de entidade

gestora de fluxos específicos de resíduos.

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar

às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva, nomeadamente

a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio, designadamente ao regime da

licença administrativa.

f) Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 – A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e

exploração agrícola no PNSACV até à verificação, cumulativa, da:

a) Implementação do disposto no artigo 3.º da presente lei.

b) Atualização do POPNSACV em Programa do PNSACV de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio.

2 – A suspensão prevista no número anterior deve ser tida em consideração no cumprimento dos prazos em

curso para a obtenção de quaisquer licenças e/ou apoios, designadamente acesso a fundos públicos, devendo

o Governo regulamentar a sua adequação no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 132 (2021-05-13)].

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PROJETO DE LEI N.º 842/XIV/2.ª (3)

[ALTERA OS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

PROFISSIONAL E AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CONDUTAS CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À

IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL (OITAVA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um

regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.

Não obstante este regime, por razões humanitárias, económica e de segurança deva ser estável, previsível

e duradouro de forma a garantir a existência de um regime eficaz, a verdade é que em 2017, procedeu-se à

quarta e quinta alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º

102/2017, de 28 de agosto.

Na sequência desta última alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 59/2017, a regularização da

permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º

(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) deixou de ter carácter excecional que detinha

desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência

adequado ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo Diretor Nacional do SEF ou por iniciativa do

membro do Governo responsável pela área da administração interna. Adicionalmente, a manifestação de

interesse que permite o pedido de residência para exercício de uma atividade profissional passou a ser

concedida com a mera existência de uma promessa de trabalho.

Acresce ainda o facto de a permanência legal em território nacional deixar de ser requisito para a concessão

do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em território nacional ainda que o

motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado, ou até deixado de se verificar, o que resulta num inaceitável

e desproporcionado aligeirar dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência e que teve,

como era expectável um inegável «efeito chamada» que, infelizmente, hoje do conhecimento público. De resto,

e na altura, esta alteração legislativa foi objeto de pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

precisamente por flexibilizar todo este regime e permitir a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses

por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (manifestação de interesse) no SAPA – Sistema

automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição

na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho e desde que

se encontrem em situação «não irregular», enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da

comprovação desta manifestação de interesse. Razão pela qual o CDS-PP votou contra esta alteração

legislativa tendo inclusivamente denunciado o que viria a suceder. E o que sucedeu, como era expectável num

espaço de liberdade total de circulação como é a União Europeia em que Portugal está inserido foi o disparar

do número de cidadãos imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com o

novo regime que abriu mais possibilidades de legalização. Pior, infelizmente não foram só os cidadãos

imigrantes a o fazer como, e sobretudo, as redes criminosas que nos exploram criminosamente. Assim, e a título

de exemplo, numa só semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de

trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos semanais registados na vigência da anterior lei

(um aumento de 1300%). Esta irresponsabilidade, para a qual o CDS-PP bem alertou, resultou em práticas como

agendamentos de pessoas que não estavam cá com IP nacionais adquiridos por outros para o efeito com meras

promessas de contratos de trabalho, empresas constituídas na hora só para fazerem promessas de contratos

de trabalho e que quando os imigrantes se apresentavam ao SEF, não existiam nem nunca tinham tido atividade

e consequentemente nem descontos na segurança social, embora fossem descontados aos imigrantes nos seus

ordenados, além de que promessas de contrato de trabalho não executadas criaram um vazio legal na

responsabilização de quem as faz.

As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,

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em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei – aprovadas pelo PS, BE e PCP –, confirmaram-se

integralmente. Seria de esperar que o responsável pela administração interna tivesse em consideração os avisos

de um serviço de segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a opinar com

conhecimento de causa, mas tal não aconteceu.

Cumpre, pois, e porque respeitamos a necessária estabilidade deste regime, no mínimo, repor os critérios

que sempre existiram e que, esses sim, permitiram uma política estável, programada, rigorosa e humanista de

imigração e um combate firme às redes de tráfico ilegal de pessoas que prestigiou Portugal internacionalmente

e que, por estrito interesse político deste Governo e desta maioria, foi-se esbatendo nos últimos anos.

Por outro lado, e como era previsível, o aumento dos números correspondeu, como também seria expectável,

o aumento dos fenómenos criminosos que acompanham a imigração ilegal e os exploram. Assim sendo, é

também preocupação do CDS-PP, com as alterações propostas na presente lei, punir eficazmente a atividade

de redes de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal, através do agravamento das

penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à imigração ilegal e em angariação ou

utilização de mão-de-obra ilegal.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do País

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer. Esta irresponsabilidade, só não trouxe graves consequências para o País porque a

competência e o conhecimento das Forças e Serviços de Segurança Portugueses, e em particular o SEF,

preveniram a ocorrência de qualquer ato criminoso grave em território nacional. Pelo que cumpre voltar a

consignar tal possibilidade no texto da lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional

por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento das penas

aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-de-obra

ilegal.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, e 28/2019, de 29 de março.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

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preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no conselho consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 – [Revogado.]

Artigo 89.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Estejam inscritos na segurança social;

e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – [Revogado.]

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Artigo 135.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) [Revogado];

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)

e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou

atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 183.º

[…]

Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito

anos.

Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 184.º

[…]

Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é

punido com pena de prisão de três a dez anos.

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 185.º

[…]

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de três a oito anos.

3 – ...................................................................................................................................................................

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Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – ................................................................................................................................................................... S

e as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente

abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não

couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 856/XIV/2.ª

ALARGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 97/2015, DE 1 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O direito à saúde é um direito de todas e todos os que vivem em Portugal; no entanto, é um direito não

inteiramente cumprido ou concretizado quando, por falta de rendimento, as pessoas ficam impedidas de aceder

a cuidados e terapêuticas necessárias, nomeadamente medicamentos.

Num País onde subsistem os baixos salários e as baixas pensões as despesas em saúde podem ser

especialmente catastróficas e o acesso a medicamentos prescritos pode ser muitíssimo dificultado. Não são,

infelizmente, poucos os casos de quem espera pelo dia de receber o salário ou a pensão para ir à farmácia;

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também não são poucas as vezes em que, mesmo nesses dias, a receita médica não é inteiramente aviada por

falta de dinheiro.

Portugal é um País com mais carga de doença a partir dos 60 anos e é um País onde as despesas em saúde

chamadas de out of pocket são elevadas (isto é, despesas de saúde suportadas pelos próprios utentes e

famílias); somos um País onde as doenças crónicas são muito prevalentes e a prescrição de medicamentos

para controlo dessas doenças é importante, mas, ao mesmo tempo, onde a situação socioeconómica de muitos

agregados impede a aquisição de toda a medicação prescrita.

Dados do INFARMED revelam ainda que, embora tenha sido registada uma subida de 2,4% na compartição

de medicamentos em 2020, os portugueses compraram menos quatro milhões de embalagens de fármacos,

uma redução de cerca de 2,4%, o que pode indicar uma maior dificuldade de acesso. Em relação ao acesso a

medicamentos em alturas do mês especificas, segundos dados da IQVIA, os dias 8 e 22 de cada mês têm sido

de pico na compra de medicamentos, pelos menos, desde 2019, revelando que os portugueses esperam pelos

dias de receber o salário ou a pensão para poderem aceder aos medicamentos receitados. Os medicamentos

para doenças crónicas como a diabetes, hipertensão e os antidepressivos são os mais procurados, sendo

também, coincidentemente, medicamentos sujeitos a prescrição.

Esta situação está a ser intensificada e agravada pelas consequências decorrentes da pandemia de COVID-

19, alargando a dificuldade de acesso a medicamentos a cada vez mais faixas etárias e condições sociais. A

crise económica e social, associada a um aumento de doença que ficou descontrolada ou que se tornou

tardiamente diagnosticada, torna mais urgente ainda um regime especial para garantir o acesso de todas as

pessoas aos medicamentos de que necessita.

Alargar a comparticipação de medicamentos a todas as pessoas em situação de insuficiência económica é,

não só uma medida justa, mas também uma medida de resposta à emergência social que se abateu no nosso

país. Não podemos continuar a aceitar que as pessoas estejam obrigadas, por falta de dinheiro, a ter de escolher

qual a medicação que podem adquirir ou a ter de escolher entre bens essenciais, como a medicação ou a

alimentação.

O acesso à saúde faz-se garantindo o acesso universal, geral e gratuito à prestação de cuidados de saúde

e a terapêuticas e medicamentos prescritos. É a concretização desse direito que se pretende com a presente

iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, instituindo um regime

especial de acesso ao medicamento a pessoas em situação de maior vulnerabilidade e de insuficiência

económica.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 21.º-A

Regime especial de garantia de acesso ao medicamento

1 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e

nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para todas as pessoas cujo rendimento total anual não exceda 14

vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante

dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para quem tenha um rendimento que não

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exceda o valor estabelecido no número anterior é de 100% para o conjunto dos escalões, para o medicamento

genérico cujo preço de venda ao público corresponda ao mais baixo do grupo homogéneo em que se insere.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO

E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 918/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A DESPOLUIÇÃO DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIV/2.ª

(PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1142/XIV/2.ª

(CONTRA A POLUIÇÃO DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS COM

VISTA À RESOLUÇÃO DA POLUIÇÃO NO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XIV/2.ª

(PROTEGER O RIO NABÃO, REDUZIR A POLUIÇÃO E RECUPERAR OS ECOSSISTEMAS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

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1 – Tendo em conta a escalada de episódios no rio Nabão, cada vez mais graves e recorrentes, tome as

medidas urgentes e necessárias e garantir que os mesmos não voltam a colocar em causa os recursos hídricos

da região, através da promoção do adequado apuramento das fontes poluição, da articulação entre as entidades

relevantes e/ou competentes nesta matéria, e da responsabilização dos infratores;

2 – Promova medidas que visem encontrar financiamento para a despoluição da bacia hidrográfica, em

colaboração com as autarquias locais, na perspetiva da viabilização dos investimentos nas infraestruturas

necessárias para evitar que o Nabão continue a ser frequentemente contaminado por efluentes pecuários,

industriais e domésticos, nomeadamente:

a) Providencie, com urgência, dotação financeira suficiente para a reabilitação e correção do funcionamento

das estações de tratamento de águas residuais do Alto Nabão e de Seiça, e respetivos emissários;

b) Crie condições, disponibilizando apoios às autarquias e à empresa intermunicipal, para construção e

reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e para que

se realizem os investimentos necessários para melhoria da rede de saneamento, para modernização, e

requalificação e ampliação da rede de saneamento de águas residuais e pluviais dos aglomerados urbanos de

Tomar e Ourém.

3 – Desenvolva um plano anual de inspeções incidindo em pontos críticos de poluição ao longo da rede

hidrográfica, com especial incidência sobre o setor industrial e agropecuário;

4 – Garanta a necessária fiscalização, aumentando a frequência e a eficácia das ações inspetivas às

unidades industriais da região, designadamente as da indústria pecuária e da transformação de azeite,

conhecidas pela emissão de descargas ilegais nas linhas de água da bacia hidrográfica do rio Nabão;

5 – Garanta o reforço dos meios de monitorização da qualidade das águas de modo a garantir um bom

estado ecológico da bacia hidrográfica do Nabão;

6 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental da bacia

hidrográfica do rio Nabão, em articulação com todas as entidades públicas relevantes, como a Agência

Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas, bem como com representantes dos

movimentos de cidadãos e associações de defesa do ambiente;

7 – Garanta o reforço de meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de

monitorização, inspeção e fiscalização ambiental na bacia hidrográfica do rio Nabão, por forma a identificar e a

erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes e a pôr fim à impunidade dos agentes poluidores do rio

Nabão e dos seus afluentes;

8 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e paisagístico do rio

Nabão;

9 – Promova ações de recuperação ambiental, de restauro de habitats ripícolas e de valorização paisagística;

10 – Incentive a concretização de ações de sensibilização e comunicação ambiental, envolvendo as

comunidades e em especial as escolas sobre a importância da preservação do rio Nabão.

Aprovada em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 950/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROTEJA A QUINTA DOS INGLESES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DA

QUINTA DOS INGLESES, ASSEGURANDO O SEU EQUILÍBRIO COM O RESTANTE ECOSSISTEMA

URBANO E AMBIENTAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1249/XIV/2.ª

(PELA CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO «PAISAGEM PROTEGIDA»)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1253/XIV/2.ª

(VISA A SALVAGUARDA DA QUINTA DOS INGLESES COMO ESPAÇO PATRIMONIAL E DE

REGULAÇÃO CLIMÁTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1259/XIV/2.ª

(PELA REQUALIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO ECOSSISTEMA URBANO

ARBORIZADO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XIV/2.ª

(PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO DA QUINTA DOS INGLESES E DA VONTADE DAS

POPULAÇÕES)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Os projetos de resolução supramencionados deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo

admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;

2 – Em 5 de maio de 2021, foram realizadas audições do Movimento Cívico SOS Quinta dos Ingleses e

Movimento Fórum por Carcavelos (a requerimento do Grupos Parlamentares do PCP e do PAN), do Presidente

da Câmara Municipal de Cascais (a requerimento do Grupo Parlamentar do PAN) e do Instituto de Conservação

da Natureza e Florestas e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

– CCDRLVT (a requerimento do Grupos Parlamentares do PCP e PS), que decorreram conforme gravação

vídeo disponível nos seguintes links:

– https://canal.parlamento.pt/?cid=5411&title=audicao-conjunta-do-movimento-civico-sos-quinta-dos-inglese

s-e-do-movi;

– https://canal.parlamento.pt/?cid=5412&title=audicao-do-presidente-da-camara-municipal-de-cascais;

– https://canal.parlamento.pt/?cid=5413&title=audicao-conjunta-do-instituto-de-conservacao-da-natureza-e-fl

orestas.

3 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 26 de maio de

2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República;

4 – A Sr.ª Deputada Alexandre Tavares Moura (PS) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1245/XIV/2.ª (PS)

– Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses,

assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental;

5 – O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1249/XIV/2.ª (BE) – Pela

classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida»;

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6 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1253/XIV/2.ª (PEV) – Visa

a salvaguarda da Quinta dos Ingleses como espaço patrimonial e de regulação climática;

7 – A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Resolução n.º 1259/XIV/2.ª (Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pela requalificação da Quinta dos Ingleses como ecossistema urbano

arborizado;

8 – O Grupo Parlamentar do PAN prescindiu da apresentação do Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª (PAN)

– Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses;

9 – O Grupo Parlamentar do PCP prescindiu da apresentação do Projeto de Resolução n.º 1286/XIV/2.ª

(PCP) – Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações;

10 – Tiveram lugar alocuções sobre esta temática dos Srs. Deputado Hugo PatrícioOliveira (PSD) e

Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP), ao que se seguiram intervenções dos Srs. Deputados Mariana Silva

(PEV), Fabien Figueiredo (BE), Joacine Katar Moreira (N insc.) e, novamente, dos Srs. Deputado Hugo Patrício

Oliveira (PSD) e Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP);

11 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210526_3_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

12 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser

agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente

informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1125/XIV/2.ª

(MEDIDAS PARA A PRESERVAÇÃO DOS HABITATS E SALVAGUARDA DAS ESPÉCIES ENDÉMICAS

AMEAÇADAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1252/XIV/2.ª

(PELA MELHORIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PLANTAS SELVAGENS AUTÓCTONES DO

TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore e aplique planos de ação nacionais e locais, de longo prazo, para a recuperação e gestão de

habitats e espécies das plantas selvagens autóctones do território português, cuja prioridade, no imediato, deve

ser a execução de ações direcionadas para a preservação das espécies com estatuto de conservação

desfavorável;

2 – Desenvolva e execute um programa nacional permanente de monitorização da flora, que avalie, entre

outros, as tendências populacionais das espécies de plantas selvagens autóctones;

3 – Desenvolva e implemente um programa nacional de monitorização das plantas vasculares que se

encontram ameaçadas de risco de extinção e proceda à elaboração de planos para a sua conservação;

4 – Elabore e concretize planos de ação nacionais e locais para o controlo, contenção ou erradicação de

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espécies exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;

5 – Desenvolva e apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passa indubitavelmente pelo

controlo de espécies exóticas invasoras e de ações de gestão;

6 – Crie mecanismos de forma a que sejam realizadas ações céleres nas áreas percorridas por incêndios

florestais no sentido de controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e de invasoras,

bem como de recuperação dos próprios habitats através do repovoamento de espécies endémicas;

7 – Considere a criação de novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas

existentes, de modo a garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de

conservação desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação;

8 – Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos do país, sistemas que asseguram

a existência de habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação

desfavorável e outras espécies com interesse para a conservação, nomeadamente através da criação de Crie

medidas agroambientais e apoios para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do

ambiente, que permitam manter atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como,

a pastorícia extensiva e o revolvimento do solo;

9 – Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o

conhecimento sobre as espécies de plantas que ocorrem no país, priorizando o apoio a estudos desde logo com

a academia, no sentido de identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular

em risco de extinção, de forma a apontar medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção;

10 – Adote medidas de forma a salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se

encontram ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção, nos próximos

anos, nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação

de espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ;

11 – Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem

representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção;

12 – Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em

áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas

áreas sobre as quais recaiam grandes projetos de (re)arborização e de plantações de culturas intensivas;

13 – Garanta os meios necessários para expandir e reforçar dos viveiros do Instituto da Conservação da

Natureza e Florestas no sentido de aumentar a salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.

Aprovada em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão,José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIV/2.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO

RIO DÃO E SEUS AFLUENTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª

(PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO

DÃO)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

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1 – Melhore a capacidade de tratamento de águas residuais na área abrangida pela sub-bacia hidrográfica

do rio Dão, apoiando a instalação e a reabilitação de ETAR e infraestruturas associadas e promovendo o

redimensionamento e melhoria das redes de saneamento de águas residuais e pluviais de aglomerados

urbanos;

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água;

3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença

para tal;

4 – Reforce a monitorização da qualidade da água e do estado ecológico do rio Dão e afluentes, bem como

o aumento da frequência e eficácia das ações de fiscalização às atividades industriais e agrícolas na região,

realizando ações de monitorização e fiscalização de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais;

5 – Elabore e concretize um plano de ação para a recuperação ambiental do rio Dão e afluentes, que

desenvolva e implemente um plano de ação para a limpeza e despoluição uma perspetiva integrada e

ecossistémica, articulando o desenvolvimento e a aplicação de medidas que daí decorram com entidades da

administração central e local, instituições de ensino superior, associações de defesa do ambiente e movimentos

de cidadãos;

6 – Apoie as autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de

estações de tratamento de águas residuais e na consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do

Dão e seus efluentes;

7 – Promova medidas e ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação dos

recursos hídricos e da biodiversidade direcionadas para os profissionais da indústria e da agricultura da região,

empresas, comunidade escolar e população em geral no sentido de evitar comportamentos que conduzam à

poluição das águas através de descargas sem o devido tratamento ou deposição de resíduos sólidos,

nomeadamente de resíduos de plástico, nas margens dos cursos de água;

8 – Proceda à contratação de uma equipa de vigilantes da natureza, ou guarda-rios, preparada para

fiscalizar, monitorizar e proteger os recursos hídricos e a biodiversidade dos rios e ribeiras da sub-bacia

hidrográfica do rio Dão.

Aprovada em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA

QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO

SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

Exposição de motivos

A propósito da pandemia, o geógrafo e investigador, João Ferrão, assinala quatro efeitos importantes que

nos ajudam a pensar no território: Revelador, acelerador, desordenador e disruptor (em sentido positivo):

• Revelador, expondo as vulnerabilidades, debilidades e iniquidades a diversos níveis;

• Acelerador, porque tornou abruptas tendências;

• Desordenador, porque, ao precipitar a necessidade de mudanças comportamentais e sociais, provoca o

questionamento das opções e modelos de funcionamento;

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• E (potencialmente) disruptor em sentido positivo, porque gerou comportamentos pró-sociais e ações

proactivas dos cidadãos, particularmente a grupos mais vulneráveis.

Em Odemira, podemos observar estes efeitos: Revelou, acelerou e desordenou e, é agora disruptivo no

sentido em que provoca a procura de mudanças que podem vir a responder aos diferentes problemas,

necessidades e expetativas que confluem por vezes em conflito.

A forte exposição a que Odemira esteve sujeita nas últimas semanas forçaram os holofotes sobre alguns

elementos que, não sendo novos para nenhuma entidade local, regional e/ou nacional, devem ser considerados

e devem ser considerados para os concelhos de Odemira, mas também de Aljezur (uma vez que integra a área

de abrangência mencionada):

• Que existe um problema no acesso, de todos, a soluções de habitação digna;

• Que existe um problema de capacidade de ação (RH) dos serviços de interesse geral e dos serviços de

fiscalização e controle;

• Que existe um problema na gestão sustentável de dois «bens comuns» como são a água e a

biodiversidade;

• Que existe um problema de crime de exploração de pessoas;

• Que a tendência de intensificação dos regimes de produção agrícola e pecuário não tem sido

necessariamente acompanhada das medidas essenciais à salvaguarda dos seus impactes ambientais e sociais.

Revela-se, assim, um problema social complexo. Tal como noutros problemas sociais complexos, esta

situação não exige uma resposta, mas múltiplas respostas, ou o envolvimento de uma entidade ou organização,

mas de múltiplas entidades e organizações. Tal como noutros problemas sociais complexos não será resolvido

no imediato, porque implica várias soluções estruturais e sustentadas no tempo.

Importa por isso reconhecer que o atual Governo, em matérias como a integração e acolhimento das

comunidades migrantes, tem disponibilizado os instrumentos financeiros adequados para a intervenção que tem

sido conduzida no concelho.

Importa por isso relembrar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez uma visita temática ao território

onde teve oportunidade de reunir com cerca de 30 entidades e nessa sequência apresentou um projeto de

resolução com enfoque nas questões da habitação e que este veio a ter aprovação conjuntamente com as

propostas dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e BE, sendo aprovado um texto final a 8 de janeiro do

corrente ano que versa sobre habitação, reforço de serviços públicos, infraestruturas, e de fiscalização.

Importa também realçar que no passado dia 11 de maio foram assinados dois protocolos entre o Governo e

o município de Odemira e o Governo e empresas agrícolas com vista ao desenvolvimento de soluções que

garantam habitação condigna para trabalhadores agrícolas sazonais e para residentes.

Importa, pois, vincar, por tudo o referido supra, que este é o momento em que urge juntar todos os atores e

produzir, com base em conhecimento estruturado, os ajustamentos necessários à sustentabilidade do território

que permitam continuar a fazer escolhas no futuro sem constrangimentos associados a uma gestão

insustentável de bens comuns e que todas as empresas, de todos os setores, possam realizar os seus

investimentos sem riscos e/ou inseguranças acrescidas e que os concelhos de Odemira e Aljezur sejam lugares

com riqueza nas suas vivencias para cada habitante ou visitante.

Considerando que esta Assembleia da República já fez recomendações ao Governo no que se refere às

questões habitacionais e ao reforço de serviços públicos, infraestruturas e fiscalização cumpre continuar na

senda de contribuir positivamente para a soluções estruturais neste território.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo:

1 – Que sejam realizados os necessários estudos, nos quais constem os efeitos cumulativos nos

ecossistemas e habitat afetados, na água superficial e subterrânea, nos solos, na qualidade do ar e na saúde

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humana;

2 – Que elabore um plano de exploração da albufeira de Santa Clara que defina o nível de exploração e

reserva para os diferentes usos, e um plano de gestão e eficiência do perímetro hidroagrícola do Mira que tenha

em conta fatores sociais, ambientais e económicos;

3 – Que seja garantida uma abordagem abrangente e multidisciplinar, com o evidente provimento de

recursos humanos e logísticos das estruturas existentes envolvidas no combate à exploração laboral e tráfico

de seres humanos com enfoque na promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares;

4 – A criação de um modelo de respostas locais de intervenção integrada para o concelho de Odemira e

outros territórios com elevada procura de imigrantes, com um modelo de governação e de monitorização de

todas as ações, com base nas partes interessadas locais;

5 – Que adote as medidas necessárias ao adequado conhecimento e análise prévia, relativamente às

atividades económicas, designadas agrícolas, desenvolvidas no Perímetro Hidroagrícola do Mira, e respetivos

impactos ambientais e sociais.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Telma Guerreiro — Pedro do Carmo — Luís Graça — Ana Passos —

Francisco Pereira Oliveira — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Romualda Fernandes — Cristina

Mendes da Silva — Carla Sousa — Elza Pais — Susana Amador — Paulo Porto — Nuno Fazenda — Lúcia

Araújo Silva — Filipe Pacheco — Joana Bento — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Ivan Gonçalves

— Eurídice Pereira — Francisco Rocha — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Susana

Correia — Hortense Martins — Fernando Paulo Ferreira — André Pinotes Batista — João Azevedo — Rita

Borges Madeira — Maria da Graça Reis — Martina Jesus — Norberto Patinho — Sofia Araújo — Palmira Maciel

— Joaquim Barreto — Marta Freitas — Jorge Gomes — Clarisse Campos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIV/2.ª

PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A POLÍTICA EXTERNA DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA

DE MIGRAÇÃO

Na sua sessão plenária de 19 de maio, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a proteção dos

direitos humanos e a política externa da União Europeia (UE) em matéria de migração. Pela sua relevância e

impacto nas políticas de migração nacionais, a Assembleia da República procede à análise desta resolução nos

termos que se seguem.

A iniciativa adotada pelo Parlamento Europeu, teve em consideração pareceres e relatórios que

fundamentam a sua tomada de posição, sublinhando-se nesses documentos que:

– A migração tem sido, e continuará a ser, um desafio e uma oportunidade;

– Os Estados-Membros, cuja localização geográfica os coloca na linha da frente, suportam uma

responsabilidade desproporcionada;

– A União Europeia, enquanto região histórica tanto de emigração como de imigração, enquanto comunidade

unida pelos valores fundadores da dignidade humana, da liberdade e dos direitos humanos e enquanto um dos

maiores doadores mundiais que promove o desenvolvimento sustentável, apoia as pessoas deslocadas,

enfrenta as causas da migração e trabalha através de fóruns multilaterais para encontrar soluções duradouras,

tem o dever específico de respeitar, proteger e promover os direitos dos migrantes, nomeadamente nas suas

relações externas; considerando que a dignidade humana de todos os migrantes tem de estar no centro de todas

as políticas europeias nesta matéria;

– É necessária uma abordagem global à migração e ao sistema de asilo, o que implica dar resposta à

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dimensão externa da política de migração europeia; considerando que o impacto desta dimensão externa

depende, em grande medida, de uma ação conjunta a nível da UE e da coordenação ativa de atividades com

parceiros externos.

A Assembleia da República tem vindo a pronunciar-se no mesmo sentido e, através da presente resolução

pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o parlamento português possa:

– Associar-se à condenação de «quaisquer violações dos direitos humanos, em especial as violações do

Direito Internacional Humanitário e/ou do Direito Internacional em matéria de Refugiados, nomeadamente as

devoluções sumárias de migrantes e os ataques violentos contra migrantes, a detenção arbitrária e por tempo

indeterminado em condições desumanas, a exploração, a tortura e outros maus tratos, inclusive a violação, o

desaparecimento e a morte», que, como sublinha o Parlamento Europeu, «são cada vez mais denunciados a

nível mundial, mormente nas fronteiras externas da EU»;

– Partilhar o entendimento de que é inadmissível a violação por qualquer Estado-Membro da obrigação de

respeitar o direito da União, os direitos humanos e o direito internacional, bem como o direito humanitário e o

direito dos refugiados;

– Juntar-se ao Parlamento Europeu no apelo a que a Comissão dê início a processos por infração caso não

sejam respeitadas as obrigações decorrentes do direito em vigor e não adie medidas relativamente a casos

comprovados ou presumidos de devoluções sumárias de migrantes;

– Reputar essencial «o salvamento no mar como obrigação jurídica nos termos do Direito Internacional» e

saúda como positiva e subscreve a afirmação do Parlamento Europeu de que «o reforço das capacidades de

gestão das fronteiras e a luta contra a introdução clandestina e o tráfico não devem ser utilizados para

criminalizar os migrantes, nem quem os ajuda»;

– Pronunciar-se pelo estrito cumprimento pela República portuguesa do Plano de Ação da UE para os Direitos

Humanos e a Democracia (2020-2024) que, como lembrou o Parlamento Europeu, obriga a UE e os seus

Estados-Membros a «defenderem a proteção específica a que têm direito os migrantes, os refugiados e os

apátridas internamente deslocados», incluindo «o acesso não discriminatório a serviços sociais,

designadamente cuidados de saúde e educação de qualidade e a preços acessíveis»;

– Concordar com a ênfase dada pelo Parlamento Europeu à essencialidade de «desenvolver a capacidade

dos profissionais dos serviços do Estado para responder às necessidades específicas dos (…) migrantes e

refugiados» e de «apoiar uma abordagem da governação da migração baseada nos direitos humanos e reforçar

a capacidade dos Estados, da sociedade civil e dos parceiros das Nações Unidas para aplicar esta abordagem».

Essa abordagem não deve esquecer que «as mulheres representam cerca de 48% da população de refugiados

no mundo e uma elevada percentagem dos requerentes de asilo vulneráveis» e que a pandemia de COVID-19

tem tido impacto desproporcionado nos migrantes e nas suas famílias.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o cumprimento estrito do disposto nos artigos 3.º, n.º 5, e 21.º do TUE e da Carta que implicam

a «defesa dos direitos humanos nos acordos e nas ações de cooperação externas e extraterritoriais nos

domínios da migração, fronteiras e asilo, incluindo a não separação das crianças dos seus progenitores ou

tutores legais»;

2 – Dê especial importância à resposta a nível da União e a nível interno ao número crescente de menores

não acompanhados que viajam através de rotas de migração irregular, sem proteção e o cumprimento do dever

de apresentar relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em

conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, como alerta o Parlamento

Europeu;

3 – Apoie no reforço da cooperação externa da UE com os países de origem e em esforços tendentes a

garantir a readmissão sustentável e eficaz dos repatriados;

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4 – Corresponda ao apelo do Parlamento Europeu a que a UE «garanta que os acordos de readmissão e os

acordos de cooperação em matéria de gestão de fronteiras só sejam concluídos com países terceiros que se

comprometam explicitamente a respeitar os direitos humanos, designadamente o princípio de não repulsão e os

direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados»;

5 – Assegure a participação de Portugal numa campanha mundial para apoiar a ratificação universal da

Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967 e nos aos

desenvolvimentos políticos e normativos relacionados com os direitos dos migrantes nas instâncias multilaterais.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Francisco Pereira Oliveira — Lúcia Araújo

Silva — Filipe Pacheco — Ana Passos — Joana Bento — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Sílvia

Torres — Ivan Gonçalves — Francisco Rocha — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara —

Susana Correia — Hortense Martins — Fernando Paulo Ferreira — Telma Guerreiro — Alexandra Tavares de

Moura — Vera Braz — André Pinotes Batista — João Azevedo — Rita Borges Madeira — Maria da Graça Reis

— Romualda Fernandes — Martina Jesus — Norberto Patinho — Cristina Mendes da Silva — Sofia Araújo —

Palmira Maciel — Joaquim Barreto — Jorge Gomes — Paulo Pisco — Luís Capoulas Santos — Clarisse Campos

— João Paulo Pedrosa — Joana Sá Pereira — Susana Amador — Paulo Porto — Marta Freitas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1302/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE APOIO PARA OS PROMOTORES DE ESPETÁCULOS, FESTIVAIS E

ESPETÁCULOS DE NATUREZA ANÁLOGA

No dia 5 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 26-A/2021, que alterada as medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos

espetáculos não realizados.

Em concreto, aquele decreto-lei procedeu à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

e veio aditar um artigo 5.º-C, que no seu n.º 1, prevê que «o reagendamento de espetáculos, festivais e

espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022,

dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador» nos termos do disposto nos

restantes números do artigo.

Ao prever esta obrigação, o Governo, porventura, ter-se-á esquecido das dificuldades que pelas quais

atravessam os promotores que já viram os seus espetáculos ou festivais adiados de 2020 para 2021 e que, por

razões relacionadas com as medidas de combate à pandemia, terão de adiar esses mesmos eventos para 2022.

Com efeito, muitos destes promotores enfrentam sérias dificuldades de tesouraria. Além da manutenção dos

postos de trabalho que têm tentado assegurar, em alguns casos tiveram de pagar elevados valores a artistas –

muitos deles internacionais – a título de sinal, para garantir a sua presença nos seus espetáculos de 2021.

Ora, ao adiar estes espetáculos, festivais ou eventos de natureza análoga para 2022, os promotores

enfrentam um duplo impacto de tesouraria: Terão de proceder à restituição do preço do bilhete de ingresso ao

respetivo protetor (caso o seja solicitado) e, ao mesmo tempo, veem-se confrontados com as respostas de vários

artistas que, assumindo que o espetáculo concretizará em 2022, consideram que o valor já pago deverá ficar na

sua posse como sinal para essa altura.

Neste sentido, importa criar uma linha de apoio para os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos

de natureza análoga, que se traduza em empréstimos bancários de curto e médio prazo, exclusivamente para

o financiamento das necessidades de tesouraria para o reembolso dos valores recebidos os promotores de

espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, imposto pelo artigo 5.º-C do Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março.

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Refira-se que esta solução já foi adotada – e bem – para as agências de viagens e operadores turísticos que

tenham de proceder ao reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas que não foram efetuadas ou

foram canceladas por facto imputável à pandemia da COVID-19.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

– Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à criação de linha de apoio para os promotores

de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, que se traduza em empréstimos bancários de curto

e médio prazo, exclusivamente para o financiamento das necessidades de tesouraria para o reembolso dos

valores recebidos os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, imposto pelo

artigo 5.º-C do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1303/XIV/2.ª

PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ACESSO À REABILITAÇÃO PARA SOBREVIVENTES DE AVC

O acidente vascular cerebral (AVC) é o resultado da lesão das células cerebrais pela ausência de oxigénio e

de nutrientes na sequência de um bloqueio do fluxo de sangue (AVC isquémico) ou pelo rompimento de uma

artéria (AVC hemorrágico).

A maioria dos AVC que ocorrem, os isquémicos, correspondem a cerca de 4/5 do total e as células do cérebro

morrem pouco tempo depois da ocorrência desta lesão. Contudo, podem durar algumas horas se o fluxo de

sangue não estiver completamente interrompido.

O AVC tem um impacto enorme na saúde dos portugueses, sendo, não só a primeira causa de morte em

Portugal, mas também a primeira causa de incapacidade.

Em Portugal, a mortalidade por AVC, por milhão de habitantes, é, nos homens e mulheres, superior à de

todos os países da Europa Ocidental. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativos às

causas de morte em 2019 os AVC estiveram na origem de cerca de 10 975 óbitos.

Em relação aos sobreviventes, uma parte muito significativa precisa de reabilitação após o AVC, estimando-

se que cerca de 30% fiquem com alguma incapacidade permanente. Esta necessidade de reabilitação é ainda

maior se levarmos em linha de conta as suas incapacidades e restrições na sociedade.

Por todas estas razões, é fundamental agir rapidamente de modo a minimizar as lesões cerebrais e garantir,

numa fase seguinte, o acompanhamento especializado dos doentes.

A recuperação de um sobrevivente de AVC está dependente de dois pontos essenciais: os cuidados de fase

aguda hospitalares e os cuidados de acompanhamento e de reabilitação.

Este acompanhamento de reabilitação é idealmente iniciado em unidades de acidente vascular cerebral

(UAVC) e por equipas de reabilitação coordenadas e multidisciplinares.

Logo na fase aguda apenas 6 das 28 UAVC do País têm equipas de reabilitação completas de acordo com

dados do estudo Caracterização da avaliação e tratamento de reabilitação nas unidades de acidente vascular

cerebral em Portugal promovido pela Sociedade Portuguesa do AVC.

As recomendações nacionais e internacionais referem que todo o sobrevivente de AVC deve ter acesso a

equipa de reabilitação coordenada e multidisciplinar formada por médico de medicina física e reabilitação,

enfermeiro, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, terapeuta da fala, nutricionista, psicólogo e assistente social,

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entre outras especialidades, de forma a aproveitar todo o potencial de recuperação e melhorar a integração

sociofamiliar e profissional (quando é o caso), bem como a qualidade de vida do sobrevivente de AVC e dos que

lhe estão próximos.

Estas equipas, quando em pleno, melhoram a funcionalidade do sobrevivente e previnem complicações

associadas, diminuindo muito significativamente os custos para o SNS e para a sociedade, levando ainda a uma

referenciação mais assertiva para os cuidados de reabilitação subsequentes, sendo a única maneira de

promover ao máximo todo o potencial funcional.

Perante estes resultados, o Bloco de Esquerda entende que é urgente que estas equipas sejam formadas,

reforçadas, e que estejam presentes de forma igual pelo território nacional, uma vez que existe uma enorme

disparidade entre regiões, para além dos problemas acima mencionados.

A pandemia de COVID-19 mobilizou, e continua a mobilizar, imensos recursos financeiros, logísticos,

humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), colocando um obstáculo, em grande parte, à prestação dos

cuidados de reabilitação a sobreviventes de AVC.

Estas interrupções criadas pela pandemia vieram afetar aquilo que já era uma resposta frágil e que não chega

a todo o País de forma igual. Quer isto dizer que são, seguramente, muitos milhares os sobreviventes de AVC

com o acesso condicionado a cuidados de reabilitação.

De acordo com um inquérito realizado pela PT.AVC – União de Sobreviventes, Familiares e Amigos, apenas

um terço diz ter tido consultas de forma habitual, 29% por teleconsulta e 38% dos casos não tiveram acesso a

nenhuma das formas alternativas, tendo sido as consultas canceladas ou continuando à espera da marcação.

De salientar ainda que este cenário não se modifica para quem sofreu o AVC há menos de um ano.

Esta realidade, que merece a nossa preocupação, é de particular gravidade uma vez que esta falta de

acompanhamento dos sobreviventes de AVC pode resultar em problemas acrescidos para os utentes.

Estas são consultas importantes que possuem um papel fundamental na prevenção de novos episódios, de

novas complicações de saúde e transmitem segurança a pessoas já debilitadas, uma vez que garantem os

cuidados de reabilitação adequados a cada caso.

Ainda de acordo com o mesmo inquérito, apenas 26% dos doentes retomaram tratamentos de forma idêntica

à época pré-pandemia; 55% das pessoas referiram que não conseguiram ainda retomar os tratamentos de

reabilitação e 19% fizeram menos tratamentos do que o planeado.

Este último dado é particularmente preocupante, dada a grande importância que os cuidados de reabilitação

têm nesta patologia, uma vez que é considerada como o principal medicamento destes pacientes.

Esta realidade afeta ainda diretamente os indicadores de saúde do país, visto que 36% dos inquiridos refere

sentir-se pior ou muito pior relativamente ao seu estado geral de saúde com a situação gerada pela pandemia,

subindo para 45% entre os que habitualmente beneficiavam de cuidados de reabilitação.

Para além do acima exposto, 32% dos sobreviventes de AVC afirmou sentir maior dificuldade em se

movimentar e/ou comunicar, percentagem que sobe para 41% entre os que beneficiavam de tratamentos de

reabilitação. A maioria dos inquiridos (53%) referiu ainda sentimentos de maior nervosismo e/ou ansiedade, e

de maior preocupação relativamente à recuperação e mesmo ao risco de ter um novo AVC.

Esta é, por isso, uma realidade à qual é necessária e urgente uma resposta transversal e planeada.

Posto isto, é necessário que o Governo elabore um plano nacional capaz de responder a todos os problemas

existentes nesta especialidade, de forma a que seja possível responder à principal causa de morte e de

incapacidade no nosso País.

Desde o reforço da reabilitação, através da contratação de mais profissionais especializados para equipas

de reabilitação hospitalares e extra-hospitalares, mas também da exigência de qualidade destes cuidados

quando prestados por outros prestadores, e da aposta na literacia e no aconselhamento de forma a prevenir

novos episódios de AVC.

Só assim é possível reforçar uma importante valência do Serviço Nacional de Saúde e garantir a melhoria

dos indicadores existentes do AVC em Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à criação e aplicação a nível nacional de um plano estratégico de acesso à reabilitação de

sobreviventes de AVC no Serviço Nacional de Saúde, garantindo o acesso às diferentes fases de

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acompanhamento destes utentes, incluindo o acesso às equipas de reabilitação;

2 – Proceda ao reforço das equipas de reabilitação em todos os centros hospitalares e extra-hospitalares,

nomeadamente através da contratação de profissionais de reabilitação, para a constituição completa das

equipas multidisciplinares;

3 – Proceda à instalação de unidades de acidente vascular cerebral (UAVC) em mais centros hospitalares,

dotadas de camas de internamento, incluindo de camas de internamento de medicina física e reabilitação, e dos

profissionais necessários ao bom funcionamento das equipas;

4 – Elabore uma campanha de sensibilização em escolas e locais de trabalho, através da Direção-Geral da

Saúde, capaz de difundir de forma simples as práticas necessárias para prevenir o AVC.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XIV/2.ª

INVESTIMENTO E REQUALIFICAÇÃO NO CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL

O Centro Hospitalar de Setúbal, EPE (CHS), do qual fazem parte o Hospital de S. Bernardo e o Hospital

Ortopédico do Outão, foi criado em 2005, servindo diretamente uma população de cerca de 250 mil habitantes

(concelhos de Setúbal, Palmela e Sesimbra). É ainda muito procurado por utentes do litoral do Alentejo, cerca

de 100 mil habitantes, oriundos dos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e

Odemira, e de outros concelhos do distrito com hospitais congestionados e piores tempos de resposta.

O Hospital de S. Bernardo, que serve a população do distrito de Setúbal há mais de 50 anos, foi o primeiro

hospital regional do País e contava com a capacidade de tratamento específico de doentes com patologias

infectocontagiosas, contando com enfermarias com tipologias especificas, capazes de responder a várias

doenças prevalentes na época, como era o caso da tuberculose, febre tifoide e brucelose.

Até à inauguração dos novos hospitais de Almada e do Barreiro, o Hospital de S. Bernardo foi, durante quase

30 anos, o hospital de referência de todo o distrito de Setúbal.

Nos últimos 50 anos, o Centro Hospitalar de Setúbal tem demonstrado uma grande capacidade de

diferenciação, com um crescimento progressivo no que toca às suas instalações e especialidades, garantindo a

capacidade de resposta à população, mesmo durante as difíceis vagas da pandemia de COVID-19.

O hospital de Setúbal conta com resposta em várias especialidades médicas, como a anatomia patológica,

a anestesiologia, bloco operatório, cardiologia, cirurgia geral, pediátrica e plástica e reconstrutiva, consulta

externa, cuidados intensivos, dermatologia, endocrinologia, estomatologia, gastrenterologia, ginecologia e

obstetrícia, hematologia, imagiologia, imunoalergologia, imunohemoterapia, infeciologia, medicina física e

reabilitação, medicina interna, nefrologia, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia, otorrinolaringologia,

patologia clinica, pediatria, cuidados especiais neonatais, pneumologia, psiquiatria, serviço de urgência e

urologia. Tem ainda atraído, em algumas especialidades, novos quadros médicos, que importa manter na região

de forma a continuar a garantir a capacidade de resposta destas unidades que integram o CHS.

Este centro hospitalar trata vários milhares de doentes com patologias graves e complexas, como é o caso

de doentes oncológicos, imunodeficientes, com patologia degenerativa de órgãos e sistemas, hepatites crónicas

virias, entre outros.

Contudo, vários problemas têm colocado em causa o bom funcionamento desta unidade de referência no

distrito de Setúbal, problemas esses causados pelos constrangimentos sentidos ao nível financeiro e ao nível

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da incapacidade das próprias instalações em responder de forma mais eficaz. Esta situação asfixia as

potencialidades do hospital e tem, ao longo dos anos, contribuído, não só para a acumulação de um défice

financeiro crónico, mas também colocado em causa o desenvolvimento de meios complementares de

diagnóstico, tão importantes para a capacidade de resposta deste centro hospitalar.

O orçamento desajustado à diferenciação de cuidados e população servida e a necessidade absoluta de

maiores e melhores instalações são dois desses problemas que têm constrangido o desenvolvimento do Centro

Hospitalar de Setúbal.

Sobre a desadequação do orçamento vale a pena recordar o que vários diretores de serviço deste centro

hospitalar escreveram: «a área e o grau de diferenciação que ainda são aplicados na contratualização com o

MS/CHS já estão muito longe da realidade: número de utentes superior em cerca de 20% ao considerado e grau

de especialização muito superior à de um hospital de proximidade com várias áreas de diferenciação técnica só

existentes em hospitais ditos centrais».

Sobre a necessidade de ampliar e requalificar as instalações, é de lembrar que a anterior ampliação do

Hospital de S. Bernardo ocorreu em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, integrada num programa específico de

financiamento denominado de Operação Integrada de Desenvolvimento. Já há época, a intervenção não teve

em conta o desenvolvimento previsível da instituição a longo prazo nem as novas e crescentes necessidades

em saúde. Essa opção pouco estratégica causou e continua a causar vários transtornos, impedindo o

crescimento e o desenvolvimento da instituição.

Um dos exemplos mais paradigmáticos é o facto de o 2.º andar do edifício mais recente, composto por duas

alas, servir de piso técnico. Este piso técnico deveria estar localizado na cave ou no topo do hospital e não

constranger a funcionalidade e aproveitamento do edifício. Este facto resulta em menos duas enfermarias, o que

corresponde sensivelmente a menos 50 camas de internamento.

Se as obras de ampliação aconteceram há mais de 20 anos (e mesmo assim de forma insuficiente e pouco

estratégica), já os anúncios de um novo hospital têm sido mais recorrentes, apesar de pouco produtivos. O mais

recente foi já no início do presente século, quando foi anunciado um novo hospital com capacidade de centralizar

várias estruturas e capaz de projetar a instituição para o futuro. Este projeto foi prometido, contou com

financiamento anunciado em Diário da República para uma profunda reestruturação, mas nunca chegou a ser

concretizado.

Para o Bloco de Esquerda, parece óbvio que este centro hospitalar, e em particular, o Hospital de S. Bernardo

não pode continuar à espera e a depender apenas de anúncios, projetos sem visão para o futuro ou

financiamentos desprovidos de propostas concretas. É necessário dar uma resposta efetiva aos graves

problemas da instituição no seu todo.

O atual projeto de ampliação, que visa a construção de um novo edifício do Hospital de S. Bernardo, e que

era suposto já estar a funcionar, não pode ser mais uma oportunidade perdida ou um erro estratégico por não

se querer investir o que deve ser investido na saúde, em particular neste centro hospitalar e nas unidades que

o compõem. O atual projeto de ampliação também não pode ser uma forma de amputar o centro hospitalar de

uma das suas unidades, em concreto o Hospital do Outão, muito menos pode estar dependente de qualquer

verba que resulta da alienação desta unidade.

Tanto quanto se sabe, há quem queira que um projeto de ampliação e requalificação fique dependente da

alienação de uma das unidades do centro hospitalar, mesmo quando as necessidades em saúde continuam a

exigir mais locais e espaços públicos para, por exemplo, meios complementares de diagnóstico e terapêutica,

internamento hospitalar, consultas em ambulatório, respostas na área dos cuidados continuados e cuidados

paliativos, entre tantas outras necessidades.

O mesmo projeto de ampliação parece prever apenas um novo edifício de três andares. Ora, para não se

repetir os erros do passado é imperativo que, em primeiro lugar, este novo edifício seja dotado de alicerces que

permitam a sua futura ampliação para cinco andares, em segundo lugar, é preciso que se contemple o aumento

da capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, áreas de ambulatório e de

internamento em enfermaria geral e em UCI.

Há neste momento serviços que estão profundamente carenciados e mal instalados, nomeadamente a

patologia clinica, a fisiatria, as unidades de ambulatório de infeciologia e de pneumologia, a unidade de cuidados

intensivos, a enfermaria de cardiologia, o hospital de dia da neurologia, o serviço de imunoalergologia, o serviço

de endocrinologia, o serviço de imagiologia (que não está apetrechado com os devidos equipamentos), o serviço

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de urgência geral, pediátrica e obstétrica, a consulta externa, o serviço de medicina ocupacional, a unidade de

dor, a unidade de cuidados paliativos ou os serviços farmacêuticos.

Como podemos ver, estamos perante uma unidade de referência, com um leque vasto de especialidades,

capaz de servir a população, mas com enormes dificuldades, quer ao nível infraestrutural, quer ao nível

orçamental.

É, no entender do Bloco de Esquerda, necessário que este projeto de ampliação seja pensado para

responder ao presente e ao futuro. Garantir um projeto pensado para o futuro é garantir o reforço do Centro

Hospitalar de Setúbal, mas é também garantir que o Serviço Nacional de Saúde consegue dar uma resposta

forte e polivalente aos desafios trazidos pela recuperação da atividade perdida durante a pandemia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Aumente o orçamento do Centro Hospitalar de Setúbal, de forma a que este corresponda de forma mais

fidedigna à diferenciação deste centro hospitalar, à complexidade das situações clínicas ali acompanhadas e ao

número de utentes anualmente atendidos;

2 – Intervenha no hospital de Setúbal, não só no sentido de ampliação do serviço de urgências, mas também

no sentido de ampliar espaços para outros serviços, consultas de especialidades médicas, meios

complementares de diagnóstico e terapêutica, ambulatório e internamento, quer em enfermaria geral, quer em

unidades de cuidados intensivos;

3 – Garanta que o novo edifício a construir tem a capacidade futura ampliação de ampliação até ao 5.º piso;

4 – Garanta a modernização e o reforço de Meios Complementares de Diagnostico e Terapêutica em todos

os setores;

5 – Não faça depender qualquer intervenção da alienação do hospital do Outão e utilize esta unidade para

ganhar ou aumentar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde em serviços ou áreas de prestação

de cuidados carenciadas.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Diana Santos — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso —

Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo

de Resolução aprovou, por unanimidade, na sua reunião de 27 de maio de 2021 a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão por 60 dias, de modo a permitir a realização de audições em falta, bem como a

apreciação e discussão do respetivo relatório final.

Assim, vem a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e

imputadas ao Fundo de Resolução, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares, propor que a Assembleia da República delibere sobre a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão por 60 dias, a partir do dia 28 de maio de 2021, por ser necessária para a audição

de outros depoentes, para além dos agendamentos já realizados e, bem assim, para a elaboração, apreciação

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e discussão do relatório final.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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