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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 146/XIV MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E PECUÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção,

armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento

(UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da

Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas

agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Artigo 3.º

Montante do apoio

1 – O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade,

acrescido do valor da potência contratada.

2 – O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em

exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:

a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até

80 cabeças normais;

b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações

pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).

2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, IP, estabelece a regulamentação das

candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para

acompanhamento das mesmas.

3 – Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo

IFAP, IP.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

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