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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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«Artigo 272.º-A

Suspensão da Instância em caso de doença grave ou exercício do direito e parentalidade dos advogados

1 – Em qualquer fase do processo pode o Advogado, no exercício do mandato ou no exercício do patrocínio

oficioso, requerer a suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde

que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, em caso de nascimento do filho, adoção e acolhimento familiar.

2 – A Suspensão da Instância prevista no número anterior apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento, adoção de filho ou acolhimento familiar.

3 – A suspensão prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação, com o requerimento

mencionado em 1., de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o

exercício do mandato ou patrocínio oficioso ou que comprove a data do nascimento, da adoção ou do

acolhimento familiar, consoante o caso.

4 – O juiz, ouvida a parte contrária, decide da verificação da causa para a suspensão da instância.

5 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos urgentes.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho,

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro,

Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º

7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro,

Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro,

Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º

1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º

30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 1/2018,

de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28

de março, Lei n.º 33/2019, de 25 de maio, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro

e pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão da Instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – O Advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, pode requerer a suspensão do processo por

períodos que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, em caso de nascimento do filho, adoção e acolhimento familiar.

2 – A Suspensão da Instância prevista no número anterior apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento, adoção ou acolhimento familiar.

3 – A suspensão depende sempre da apresentação, com o requerimento mencionado em 1., de documento

que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio

oficioso ou que comprove a data do nascimento, da adoção ou acolhimento familiar, consoante o caso.

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