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28 DE MAIO DE 2021

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4 – O juiz, ouvida a parte contrária, decide da verificação da causa para a suspensão da instância.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 858/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES

Exposição de motivos

O nosso Código Penal, no seu artigo 118.º, prevê os prazos de prescrição para os vários crimes. Em particular

os crimes sexuais contra menores não prescrevem antes destes perfazerem 23 anos, ou seja, têm um prazo

prescricional de 5 anos.

Acontece que, os crimes sexuais contra menores têm particularidades que não se coadunam com um prazo

tão curto, nomeadamente, não respeitam o tempo que a vítima necessita para tomar consciência do que lhe

aconteceu e ganhar a força necessária para o denunciar. Portanto, o que acontece é que já na idade adulta,

quando as vítimas se sentem finalmente preparadas para denunciar, essa possibilidade é-lhes vedada devido à

circunstância do prazo previsto no artigo 118.º já ter sido ultrapassado, resultando na impunidade do agressor.

Impunidade essa que lhe permite continuar a sua atividade criminosa, ou seja, continuar a abusar sexualmente

de crianças.

Sabemos que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências quando atingem uma certa

maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar depois dos 30 ou 40 anos de

idade1,2,3,4. Assim, quando em idade adulta, as vítimas tentam denunciar são confrontadas com um sistema que

não permite atuar e que gera um sentimento de injustiça. Muitas das vítimas abusadas na infância quando

denunciam, fazem-no, não por si, mas para parar o abusador de continuar a abusar de outras crianças.

Segundo a Organização Mundial de Saúde5, o abuso sexual de menores é uma forma de violência particular,

cuja dinâmica difere do abuso sexual de adultos e, por essa razão, deve ter um tratamento específico. Algumas

das características enunciadas pela OMS são o facto de o autor do crime ser geralmente um cuidador conhecido

e confiável (entre 70% a 85% dos casos o abusador mantinha uma relação próxima e de confiança com a

criança6); o abuso sexual de crianças geralmente ocorre ao longo de muitas semanas ou mesmo anos; na

1McElvaney R (2013) Disclosure of Child Sexual Abuse: Delays, Non-disclosure and Partial Disclosure. What the Research Tells Us and Implications for Practice 2London, K., Bruck, M., Ceci, S. J., & Shuman, D. W. (2007). Disclosures of child sexual abuse: A review of the contemporary empirical literature. 3Hébert, M., Tourigny, M., Cyr, M., & McDuff, P. (2009). Prevalence of childhood sexual abuse and timing of disclosure in a representative sample of adults from Quebec. The Canadian Journal of Psychiatry, 54(9), 631–636. 4Swingle, J. M., et al. (2016). Childhood disclosure of sexual abuse: Necessary but not necessarily sufficient. Child Abuse & Neglect, 62, 10–18. https://doi.org/10.1016/j.chiabu. 5 Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, WHO, 2003 6 Conselho da Europa (2010) https://www.coe.int/t/dg3/children/News/Sexual%20violence/Campaign%20outline_261110_en.pdf

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