O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

14

ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser

sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.»

Percebemos e até concordamos com o referido, no entanto, não se podem tratar situações diferentes de

forma igual, sob pena de se verificarem tremendas injustiças. O crime de abuso sexual de crianças tem

particularidades específicas, conforme já mencionámos, que justificam um regime diferenciado. Acresce que

este é um crime em que a reincidência é comum, ou seja, pode-se repetir com diferentes vítimas e, portanto, a

importância não decresce com o decorrer do tempo, nem tão pouco a necessidade de prevenção. Num estudo

realizado com abusadores condenados32, (sem risco de poderem contribuir para o aumento da própria pena),

revelaram que o número real de abusos era vastamente superior aos crimes pelos quais haviam sido

condenados. Em média, os abusadores tinham abusado entre 1 a 40 crianças, com uma média de 7 crianças

por abusador. Noutro estudo33, com 191 abusadores de crianças, 42% tinham sido condenados novamente por

crimes sexuais. A maior taxa de reincidência era de 77% para os que haviam sido condenados anteriormente e

que identificavam crianças fora do seu núcleo familiar.

Assim, consideramos mais consentâneo com o sentimento geral da população e com o princípio da

prevenção, aumentar o prazo prescricional deste tipo de crimes, na medida em que o prazo atual já demonstrou

não ser o adequado à natureza destes crimes. Acresce que de acordo com o artigo 34.º da Convenção das

Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados-Membros comprometem-se a proteger as crianças

contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. E essa proteção terá necessariamente que

passar pela punição dos infratores. Ora se as vítimas não conseguirem denunciar o crime, o agressor sentir-se-

á sempre impune e, consequentemente, continuará a atividade criminosa.

Segundo a Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa

à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-

Quadro 2004/68/JAI do Conselho, «O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra

consideração quando se adoptam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.»

Ora o superior interesse de todas as crianças impõe que se tomem todas as medidas para impedir a prática

deste crime, inclusive, que os prazos prescricionais sejam mais consentâneos com as características

particulares do crime em causa. De que vale criminalizar determinada conduta se a grande maioria das vezes,

quando a vítima finalmente se sente preparada para denunciar, o crime o já prescreveu?

A referida Directiva, determina ainda que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço.

Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes referidos na presente directiva possam ser bem

sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo

seu representante. Os prazos de prescrição da acção penal deverão ser fixados de acordo com a legislação

nacional.»

Acontece que a nossa legislação, no que diz respeito a esta matéria, e quando comparada com os restantes

países já mencionados, é claramente insuficiente. Como se justifica, por exemplo, em Portugal um prazo

prescricional de 5 anos e em Espanha de 50 anos ou noutros casos nem sequer prescrever?

Ademais, o artigo 3.º do mesmo diploma impõe aos Estados uma obrigação tomarem as medidas necessárias

para garantir que os comportamentos intencionais como o abuso sexual de menores são punidos. Ora se no

caso português há investigações judiciais que não podem ser feitas por a denúncia ser feita após a prescrição

crime então o Estado português não está a cumprir aquele preceito.

Pelo que propomos que seja alterado o prazo prescricional para 15 anos, desta forma equiparando o prazo

prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina a todos os crimes puníveis com

pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos. No entanto, atentas as particularidades destes tipos

de crimes, propõe-se, à semelhança do que foi aprovado recentemente em Espanha, que o prazo prescricional

apenas se inicie a partir dos 35 anos que é quando normalmente estas vítimas estão disponíveis para denunciar

este tipo de casos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

32 Conte J, Wolf S, Smith T, (1989) What Sexual Offenders Tell Us About Prevention Strategies 33 Public Safety Canada (1996) Child molester recidivism

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 16
Página 0017:
28 DE MAIO DE 2021 17 de opióides. Legalizar a canábis é uma medida que aume
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18 que as detenções por condução sob o efeito
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE MAIO DE 2021 19 comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabel
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20 canábis para consumo pessoal sem prescriçã
Pág.Página 20
Página 0021:
28 DE MAIO DE 2021 21 Artigo 7.º Rotulagem e Advertências de Saúde
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22 Artigo 12.º Publicidade
Pág.Página 22
Página 0023:
28 DE MAIO DE 2021 23 Capítulo V Preço e tributação Art
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24 Capítulo VII Controlo e Fisc
Pág.Página 24