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28 DE MAIO DE 2021

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sentença de homologação (n.º 2) e se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve

as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações (n.º 3).

Assim, não existindo obrigatoriedade, o que se verifica é que na generalidade das situações as audições das

crianças não são gravadas, situação com a qual não concordamos. Sabemos que os Tribunais nem sempre

dispõem dos meios técnicos necessários para a gravação destes atos. Contudo, consideramos que a sua

gravação é essencial para proteção dos direitos de todos os envolvidos, em particular das crianças. Por isso,

propomos que a Conferência seja gravada, aplicando-se o regime previsto no artigo 37.º quando tal não for

possível por inexistência de meios técnicos para o efeito.

Importa mencionar que uma das recomendações da FRA é a de que os Estados-Membros da UE devem

proceder à gravação das audições em vídeo — incluindo audições prévias ao julgamento — e garantir que as

gravações sejam provas legalmente admissíveis para evitar repetições desnecessárias, nomeadamente durante

o julgamento. Em consequência, recomenda que as esquadras de polícia, tribunais e outros locais de entrevistas

devem estar equipados com tecnologia de gravação em bom estado e os profissionais devem receber formação

para as utilizar.

Não podemos esquecer que as crianças se sentem pressionadas quando têm de prestar depoimento mais

de uma vez, pelo que a gravação da sua audição impede repetições desnecessárias e evita a eventual

vitimização secundária destas pelo sistema judicial.

Por isso, deve o Estado, em consequência, dotar os Tribunais dos espaços físicos e meios técnicos

necessários para gravação, garantindo que no futuro esta possa ocorrer em todos os casos.

Como bem refere Guilherme Figueiredo, «assegurar a participação da criança nos processos de decisão

onde estejam interesses dela não é um direito de aplicação facultativa, mas uma regra vigente e obrigatória

desde a Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo Portugal sido um dos primeiros países a assiná-la. E

asseverar a participação nestes termos significa ouvi-la e considerar a sua manifestação de vontade nas

decisões em que esteja envolvida».8

Que sejam então criadas as condições necessárias, no Direito e na prática judiciária, para garantir o direito

das crianças à sua participação efetiva nas decisões que lhe digam respeito, o que implica a transformação do

atual sistema de justiça num sistema mais amigo das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, com o objetivo de reforçar os direitos das crianças e a participação efetiva destas

nas decisões que lhes digam respeito.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 18.º e 35.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º

24/2017, de 24 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Audição e participação da criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em

8 Cfr. FIGUEIREDO, Guilherme, «Direito das Crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, novembro de 2019.

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