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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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discussão e que consiga expressar-se, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,

obrigatoriamente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada

do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, tratando-se de crianças com idade inferior a 16 anos,

os serviços de assessoria técnica especializada assegurarão, pelo menos, duas sessões prévias de

contacto com a criança em data anterior à da sua audição pelo Tribunal, a fim de esta compreender os

objetivos da sua audição.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a

capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, devendo para o efeito recorrer ao apoio

da assessoria técnica.

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A audição da criança deverá ser acompanhada pelo técnico especializado referido na alínea d) do

artigo 4.º, devendo o juiz iniciar a diligência por uma adequada explicação e informação à criança sobre

o objetivo da mesma, devendo posteriormente comunicar à criança a decisão proferida pelo Tribunal

bem como as consequências da mesma em linguagem adequada à sua idade e maturidade.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Deve ser garantida a presença de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa, quando a criança seja

surda, ou de tradutor, quando não domine a Língua Portuguesa;

e) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, devem estas ser

consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

f) Quando no processo tutelar cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério

Público, devem estas ser consideradas como meio probatório em processo-crime;

g) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério

Público, com observância do princípio do contraditório, devem estas ser consideradas como meio probatório no

processo tutelar cível;

h) [anterior alínea f)];

i) [anterior alínea g)].».

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado.

2 – É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, quando a criança com maturidade

adequada o solicitar ao tribunal e sempre que a criança seja ouvida no âmbito do RGPTC.

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