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28 DE MAIO DE 2021

7

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que consiga expressar-se é

ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu

superior interesse o desaconselhar.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A conferência é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas presentes,

o início o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho, decisão e outras

informações que o juiz considere relevantes, aplicando-se quando não seja possível a gravação o

disposto no artigo 37.º n.º 2 e n.º 3 da presente lei.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de maio 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 28 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2021-03-04)].

———

PROJETO DE LEI N.º 857/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ADVOGADOS EM CASO DE PARENTALIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, veio consagrar o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

Esta veio estabelecer, no seu artigo 2.º, que «Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda

que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o

adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos: a) Quando a diligência devesse

ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando

devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês; b) Em caso de

processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e uma semana,

respetivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a

qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm

aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores.»

Ora, apesar dos avanços trazidos por este diploma, o mesmo apenas prevê o adiamento de diligências, não

estando abrangidos os restantes atos processuais.

Recorde-se que os advogados não têm direito a licença em caso de parentalidade ou doença. Em

consequência, aquilo que o diploma acima mencionado permite é apenas a possibilidade de requerer o

adiamento de um julgamento, por exemplo, mas não dos restantes atos processuais. Assim, os prazos de

processos que o advogado patrocine continuam a correr, o que significa que estes terão de continuar a

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