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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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desempenhar a maior parte das suas funções.

Sabemos que existem algumas sociedades de advogados que disponibilizam apoios à maternidade e

paternidade, nomeadamente licenças parentais pagas. Contudo, a advocacia continua a ser exercida

maioritariamente em prática isolada, o que deixa estes profissionais particularmente desprotegidos, na medida

em que os apoios disponibilizados pelas CPAS são claramente insuficientes, pelo que estes profissionais

precisam de continuar a trabalhar para garantir a sua subsistência.

Sabemos que o exercício da advocacia tem especificidades, nomeadamente por ser exercida

maioritariamente no âmbito de uma atividade liberal. Contudo, tais especificidades não podem justificar que,

constantemente, estes profissionais sejam alheados do acesso a apoios ou direitos acessíveis à generalidade

dos cidadãos.

A própria Constituição da República Portuguesa, institui no artigo 67.º, n.º 1, a família, como elemento

fundamental da sociedade, preceituando que tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de

todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já a Constituição de 1933, e sob a

influência da Constituição de Weimar, de 1919, se dedicava à família, instituindo-a como um direito fundamental.

E o artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental, prescreve que todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal,

impondo-se entender que da realização pessoal faz parte a vida familiar, incumbindo ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial

proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c), da CRP].

Aos Advogados não é concedido o direito à família do mesmo modo que é concedido aos restantes

trabalhadores, pois o regime alcançado em 2009 consubstancia ainda uma desigualdade para com os restantes

trabalhadores.

E de nada adiantará fundamentar esta discriminação com a necessidade de celeridade na justiça, pois o que

se vai passando na realidade é que nem o CSM, nem o CSMP conseguem dar resposta adequada aos casos

em que os magistrados se encontram impedidos em virtude de falecimento de familiar ou de

paternidade/maternidade.

Já dispunha a Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, que, no que respeita aos

trabalhadores independentes, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para eliminar todas as

disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento. Acrescenta, ainda, que mesmo quando, num

Estado-membro, existir um sistema contributivo de segurança social para os trabalhadores independentes, os

Estados-membros, tomarão as medidas necessárias para que os cônjuges referidos na alínea b) do artigo 2.º,

se não estiverem abrangidos pelo regime de segurança social de que o trabalhador independente beneficia,

possam ser admitidos a um regime de segurança social a título voluntário e contributivo e que os Estados-

membros se deviam comprometer a analisar se, e em que condições, os trabalhadores independentes do sexo

feminino e os cônjuges dos trabalhadores independentes podem, durante a interrupção da sua atividade por

motivo de gravidez ou maternidade, – ter acesso a serviços substitutivos ou a serviços sociais existentes no

respetivo território, ou – beneficiar de subsídios pecuniários no âmbito de um regime de segurança social ou de

qualquer outro sistema de proteção social pública.

Contudo, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução sofrem de uma elevada desproteção social,

situação que se tornou evidente no contexto atual, tendo sido particularmente afetados pela crise económica e

social provocada pela COVID-19.

Assim, apesar de terem tido uma redução abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos,

uma total paragem da atividade, estes não beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, tendo, pelo

contrário, sido praticamente esquecidos deste processo.

É, por isso, fundamental, reforçar a proteção dos advogados, garantindo que estes profissionais têm

condições para conciliar o exercício do mandato com a sua vida pessoal e familiar. Em consequência, tendo em

conta a dificuldade por estes sentida em assegurar plenamente o exercício da profissão em situação de doença

ou parentalidade, propomos uma alteração ao Código de Processo Civil e de Processo Penal, prevendo que o

Advogado pode requerer, no exercício do mandato ou no exercício do patrocínio oficioso, a suspensão do

processo por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, em caso de doença grave ou para efeitos

do exercício dos direitos de parentalidade, em caso de nascimento do filho, adoção e acolhimento familiar.

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