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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

Quanto ao financiamento, o instrumento da UE consagrado ao ambiente tem sido o programa LIFE32, através

do apoio a projetos em Estados-Membros e países não pertencentes à UE relacionados com alterações

climáticas e ambiente, sendo de referir ainda neste âmbito o Programa Horizonte 202033, bem como os Fundos

Estruturais Europeus, como o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER34) e o Fundo

de Coesão. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um acordo sobre a prorrogação do

programa LIFE após 202035.

Cumpre ainda referir que a Agência Europeia do Ambiente36 apoia os pacotes políticos incluídos no Pacote

Ecológico Europeu, através de plataformas de dados, avaliações e informações, abrangendo uma vasta gama

de tópicos e sistemas, incluindo a qualidade do ar, os sistemas de mobilidade, as emissões de gases com efeito

de estufa, os impactos das alterações climáticas na saúde e a análise dos ecossistemas. Destaca-se o seu

relatório intitulado «State of nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018»37

segundo o qual verifica-se uma evolução positiva dos esforços de conservação, com um aumento do número e

superfície das zonas protegidas no âmbito da rede Natura 2020, sendo, no entanto, os progressos insuficientes

para atingir os objetivos previstos.

• Enquadramento internacional

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a base do regime jurídico em matéria de conservação, uso sustentável, melhoria e equilíbrio

do património natural e da biodiversidade vem prevista na Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio

Natural y de la Biodiversidad38. Este diploma estabelece vários instrumentos no sentido da recolha de informação

sobre o património natural e a biodiversidade, bem como a sua planificação, nomeadamente o Inventário do

Património Natural e da Biodiversidade (Capítulo I do Título I), o Plano Estratégico do Património Natural e da

Biodiversidade (Capítulo II do Título I) e, ainda, as diretrizes para a ordenação dos recursos naturais (Capítulo

IV do Título I). O Articulo 5 do diploma prevê que todos os poderes públicos, no âmbito das respetivas

competências, devem diligenciar no sentido da conservação e da utilização racional do património natural. Com

vista a alcançar este fim, os poderes públicos estão obrigados, entre outros, a implementar mecanismos que

permitam conhecer o estado de conservação do património natural e da biodiversidade e das causas de

eventuais mutações, de modo a adotar as medidas que se mostrem necessárias [Artículo 5-e)].

Na sequência do anteriormente referido, este diploma impõe que o Ministerio de Agricultura, Alimentación y

Medio Ambiente, em colaboração com as comunidades autónomas e as instituições e organizações científicas,

elabore e mantenha atualizado um Inventário do Património Natural e da Biodiversidade, do qual deverá constar

informação acerca da distribuição, abundância, estado de conservação e utilização de todos os elementos

terrestres e marinhos incluídos no património natural (Artículo 9). Este inventário deverá integrar um inventário

específico referente aos espaços naturais protegidos, à Rede Natura 2000 e às áreas protegidas por

instrumentos internacionais (Artículo 51).

Os planos de ordenamento em matéria de recursos naturais deverão ser elaborados pela Administração

32 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1293&from=F 33 https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/ 34 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/rural-development 35 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agreement-with-parliament/ 36 https://www.eea.europa.eu/pt/articles/moldar-a-europa-de-2050 37 https://www.eea.europa.eu/pt/highlights/ultima-avaliacao-mostra-que-a 38 Diploma consolidado disponível no portal oficial BOE.ES. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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