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31 DE MAIO DE 2021

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Central, caso tenham impacto nacional, ou pelas comunidades autónomas, de acordo com as orientações da

Administração Central, caso tenham impacto local (Artículo 17). Um dos objetivos definidos para estes planos é

o de identificar a capacidade e a intensidade do uso do património natural, da biodiversidade e da geodiversidade

e determinar as alternativas de gestão e as limitações que devam estabelecer-se com vista à conservação do

seu estado [Artículo 17-c)].

A Ley 21/2013, de 9 de diciembre39, estabelece as bases de regulação do procedimento de avaliação

ambiental dos planos, programas e projetos que possam afetar de forma significativa o meio ambiente. No caso

dos projetos urbanísticos, a avaliação do impacto ambiental poderá ser ordinária ou simplificada, sendo que é

obrigatória a avaliação ambiental sempre que se trate de projetos que o diploma refira expressamente (Artículo

7), discriminados no Anexo I e no Anexo II.

FRANÇA

O Code de l'environnement40 estabelece que os espaços terrestres e marítimos, os recursos e ambientes

naturais, os sons e cheiros que os caracterizam, os sítios, as paisagens diurnas e noturnas, a qualidade do ar,

os seres vivos e a biodiversidade, fazem parte do património comum da nação, e que a sua proteção,

valorização, equilíbrio, gestão, preservação da capacidade de evolução e conhecimento do seu estado são de

interesse geral (Article L110-1).

O diploma estabelece ainda que a estratégia nacional para a biodiversidade deverá ser elaborada pela

Administração Central em colaboração com as autarquias locais, com os atores socioeconómicos, com as

entidades de proteção do ambiente, e com os membros da comunidade científica (Article L110-3).

Nos termos do article L411-A prevê-se a obrigação do Estado elaborar e manter atualizado o inventário do

património natural, no qual se deverá reunir informação acerca das riquezas ecológica, faunística, geológica,

pedológica, mineralógica e paleontológica em todo território francês. Este inventário deverá ser enriquecido com

as informações obtidas nos estudos de impacto ambiental efetuados no âmbito dos projetos urbanísticos. A

norma prevê ainda que as autoridades locais e as entidades de defesa do ambiente contribuam para a

elaboração de inventários de âmbito local.

De acordo com o Article L122-1-II, os projetos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam

suscetíveis de ter impactos significativos no meio ambiente ou na saúde humana estão sujeitos a uma avaliação

ambiental. Conforme previsto no article R122-1, o estudo de impacto ambiental prévio à execução do projeto

urbanístico é da responsabilidade do dono da obra. Os projetos que devem ser submetidos a estudo de impacto

ambiental vêm previstos no annexe à l'article R122-2, aí se incluindo projetos como instalações nucleares,

infraestruturas ferroviárias ou fluviais, barragens, aldeamentos turísticos com área útil superior a 40 000 metros,

entre outros. A decisão da autoridade competente quanto à viabilidade do projeto do ponto de vista ambiental é

fundamentada em função do impacto significativo do projeto no ambiente (Article L122-1-1).

O Code de l'urbanisme regula a aplicabilidade do estudo de impacto ambiental aos planos e diretivas

urbanísticas elaborados pelas autoridades públicas, quer a nível nacional, quer a nível local, e ainda, às unidades

turísticas cuja construção ou alteração sejam suscetíveis de causarem efeitos significativos no ambiente (Articles

L104-1 e L104-2).

ITÁLIA

Em Itália, a normativa base em matéria de gestão e proteção de áreas protegidas é a Legge quadro sulle

aree protette, di 6 dicembre 1991, n. 39441, diploma aprovado com o objetivo de garantir e promover, de forma

coordenada, a conservação e a valorização do património natural do país, nomeadamente a conservação de

espécies animais e vegetais, associações vegetais ou florestais, singularidades geológicas, formações

paleontológicas, comunidades biológicas ou equilíbrios hidráulicos, hidrogeológicos e ecológicos (Art. 1-3-a).

Com o fim de garantir a proteção e gestão das áreas naturais protegidas, o Estado e as autarquias locais devem

39 Diploma consolidado. 40 Diploma consolidado disponível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências relativas à legislação de França devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 41 Diploma disponível no portal oficial normattiva.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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