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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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a ideia segundo a qual a avaliação individual de desempenho é uma boa maneira de gerir recursos humanos,

de fazer sobressair o mérito e de capacitação, inovação e motivação dos trabalhadores públicos.

No entanto, a prática não é isso que nos diz.

De facto, existem algumas questões que têm desvirtuado o sistema de avaliação em causa, fazendo imperar

a desconfiança entre avaliados.

Caso disso é o sigilo que se vem verificando relativamente à publicitação das notas de todos os avaliados

num mesmo processo, que, pelo facto de a lei não ser clara, leva a que as entidades avaliadoras façam uma

interpretação restritiva da mesma, sem darem o acesso às notas de outros trabalhadores, mesmo depois de

solicitadas pelos avaliados. Não se trata de obter o acesso aos processos individuais de avaliação, mas tão-só

às notas decorrentes dos mesmos. Recorde-se que o próprio Estado publica já dados mais sensíveis, como, por

exemplo, lista de devedores.

Por outro lado, ao verificar-se que vivemos numa sociedade cada vez mais digital, constata-se que os meios

através dos quais se procede à avaliação poderão ser melhorados, nomeadamente através da via digital. Esta

via tem, também, uma vantagem: torna mais difícil a existência de algumas irregularidades que vêm sendo

denunciadas por alguns trabalhadores públicos.

Cremos, portanto, que as alterações propostas vão ao encontro de uma maior transparência no SIADAP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema

integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

O artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte

é assegurado através de sistema eletrónico com utilização de assinaturas digitais.

2 – .................................................................................................................................................................. .

3 – .................................................................................................................................................................. .

4 – .................................................................................................................................................................. .

5 – .................................................................................................................................................................. .

6 – .................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro:

«Artigo 75.º-A

Divulgação de resultados

Os resultados das avaliações individuais que tenham lugar num mesmo procedimento de avaliação são

divulgadas a todos os trabalhadores avaliados ao abrigo desse mesmo procedimento de avaliação.»

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