O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

14

Esses acordos podem, em particular, tornar possível: a elevação do teto de horas extras; contratar um volume

individual e anual de horas extras com um sistema de avaliação adicional para horas extras; alinhar o descanso

diário com o padrão europeu; e reforçar a anualização do tempo de trabalho e da diária.

As próximas etapas serão a revisão do Decreto de 4 janeiro 200237 relativo aos tempos de trabalho e a

organização do trabalho na função pública hospitalar, e os acordos locais ao nível de cada estabelecimento. Por

exemplo, o artigo 1.º fixa o horário semanal em 35 horas.

ITÁLIA

Em Itália a principal norma jurídica aplicável aos profissionais de saúde é o «Decreto Legislativo 30 marzo

2001, n. 16538 – Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche»

(DL n.º 165/2001, de 30 de março – Normas gerais sobre a organização do trabalho na administração pública)39.

As disposições deste decreto disciplinam a organização dos setores e as relações de trabalho no âmbito da

estrutura dos organismos da administração pública, tendo em conta as autonomias locais, regionais e das

províncias autónomas nos termos do artigo 97.º da Constituição.

Em termos de horário de trabalho, aos trabalhadores da saúde (professionisti sanitari) é aplicável o Decreto

Legislativo 8 aprile 2003, n. 6640 «Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE concernenti taluni aspetti

dell'organizzazione dell'orario di lavoro» (Decreto-Lei n.º 66/2003, de 8 de abril – Transposição das Diretivas

93/104/CE e 2000/34/CE relativas a aspetos da organização do horário de trabalho). O horário de trabalho é

dividido em cinco ou seis dias, com turnos respetivamente de: 7 horas e 12 minutos, 5 dias por semana; 6 horas

se for dividido em 6 jornadas laborais.

O trabalhador deve ter a garantia de um descanso contínuo de 24 horas por semana; se tal não for possível

por exigência do serviço, o trabalhador tem direito a um descanso de dois dias consecutivos em 15 dias; entre

um turno e outro, devem ser obrigatoriamente respeitadas 11 horas de descanso, conforme estabelece o

Decreto-Lei n.º 66/2003, de 8 de abril. A participação em reuniões departamentais e iniciativas de formação

obrigatória determina a suspensão do descanso diário e o trabalhador também não pode trabalhar mais de 13

horas por dia e, se o desempenho laboral diário ultrapassar seis horas, o pessoal, desde que não esteja de

serviço, tem o direito a um intervalo de pelo menos 30 minutos.

No site da ARAN (Agenzia per la Rappresentanza Negoziale delle Pubbliche Amministrazioni) podem

consultar-se as orientações aplicáveis ao setor «Saúde» no âmbito da Administração Pública italiana. Nestas

encontra-se resposta à regulamentação das matérias abordadas na presente iniciativa legislativa (progressão

na carreira, contagem de tempo de serviço, contratação a termo, horário de trabalho).

No mesmo pode aceder-se ao contrato coletivo de trabalho em vigor (Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro

del comparto Sanitá), que regulamenta os direitos dos trabalhadores da saúde em Itália.

O artigo 17.º do Decreto-legge 22 marzo 2021, n. 41 «Misure urgenti in materia di sostegno alle imprese e

agli operatori economici, di lavoro, salute e servizi territoriali, connesse all'emergenza da COVID-19» (Medidas

urgentes de apoio às empresas e aos operadores económicos, de trabalho, saúde e serviços territoriais, conexas

à emergência Covid-19), contêm matéria aplicável aos trabalhadores da saúde. A norma prevê o prolongamento

dos contratos a termo.

No site do Ministério da Administração Pública italiano pode ler-se uma entrevista com o ministro responsável

que prevê o recrutamento de novos funcionários nos próximos 5 anos, entre os quais para o setor da saúde.

No Portal da Região Veneto, por exemplo, nesta ligação pode ver-se como se encontra organizado o sistema

sanitário regional. Se bem que as normas que se aplicam aos trabalhadores da saúde decorram de normas de

aplicação a nível nacional, as regiões têm autonomia na gestão e organização do sistema de saúde a nível

regional41.

Na página internet da Câmara dos Deputados, na «documentação parlamentar» encontra-se uma síntese

37 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr 38 Texto consolidado retirado da base de dados oficial italiana www.normattiva.it 39 Tradução livre. 40 Texto consolidado retirado da base de dados oficial italiana www.normattiva.it 41 Legge regionale 14 settembre 1994, n. 56 (norme e principi per il riordino del servizio sanitario regionale in attuazione del decreto legislativo 30 dicembre 1992, n. 502 «riordino della disciplina in materia sanitaria», cosi' come modificato dal decreto legislativo 7 dicembre 1993, n. 517).

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26 Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carv
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE JUNHO DE 2021 27 mas, também, aos restantes instrumentos de financiamento comu
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28 Assembleia da República, 1 de junho
Pág.Página 28