O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

2

PROJETO DE LEI N.º 763/XIV/2.ª

(REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

763/XIV/2.ª: «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde».

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 29 de março de 2021, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração

e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento).

A iniciativa do GP do PCP, o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, foi apresentada nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e 118.º do Regimento que regulamentam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder atribuído aos Deputados por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como aos grupos parlamentares por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo

120.º

Com o presente projeto de lei, o GP do PCP propõe, de acordo com a exposição de motivos, «medidas

concretas que reforçam os direitos dos trabalhadores da saúde, resolvendo alguns dos problemas que persistem

no SNS, assegurando um vínculo efetivo a todos, considerando que todo o trabalho prestado é considerado

através da contabilização dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório» (artigo 18.º

do Orçamento do Estado para 2018), e «consagrando a aplicação do horário de trabalho de 35 horas».

Entende o GP do PCP, além do mais, que, «Um ano depois da epidemia do SARS-CoV-2, há duas lições

que podemos desde já tirar: a importância do Serviço Nacional de Saúde (SNS) público, geral e universal,

assumindo-se como a solução adequada para prestar os cuidados de saúde a todos os cidadãos, não obstante

as o desinvestimento de que tem sido alvo por parte de sucessivos Governos; e a importância dos trabalhadores

da saúde no garante da prestação de cuidados de saúde»(cf. exposição de motivos).

Considera, assim, o GP do PCP que «É justo e é legítimo que o reconhecimento do País ao seu desempenho

se traduza na melhoria das suas condições de trabalho, no reforço dos seus direitos e na sua valorização

profissional» (cf. exposição de motivos).

O Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª é composto por sete artigos, nos termos dos quais procede-se ao

estabelecimento de «medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde», designadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
1 DE JUNHO DE 2021 3 Artigo 1.º – Objeto Artigo 2.º – Âmbito Artigo 3
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4 curso, um aumento das despesas previstas no
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE JUNHO DE 2021 5 PARTE IV – Anexos Nota técnica.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 6 Para assegurar o direito à proteção da saúd
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE JUNHO DE 2021 7 entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em r
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 8 Recentemente, em 15 de fevereiro de
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE JUNHO DE 2021 9 Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10 após a entrada em vigor do Orçamento do Es
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE JUNHO DE 2021 11 Assembleia da República (Regimento),15 que consagram o poder
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12 social adequada, o diálogo entre parceiros
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE JUNHO DE 2021 13 Legislativo 5/2015, de 30 de octubre28, que aprova o texto do
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14 Esses acordos podem, em particular, tornar
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JUNHO DE 2021 15 das «Medidas para o reforço do pessoal sanitário na emergênci
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16 existem cuidados de saúde. C
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE JUNHO DE 2021 17 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?ske
Pág.Página 17