O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 1 de junho de 2021 II Série-A — Número 145

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª (Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1311 a 1317/XIV/2.ª): N.º 1311/XIV/2.ª (IL) — Pela afirmação da educação como garante de oportunidades das gerações mais novas. N.º 1312/XIV/2.ª (IL) — Pela criação urgente das NUTS II e III – Península de Setúbal N.º 1313/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que pondere a reintrodução da vacinação universal contra a

tuberculose no Programa Nacional de Vacinação. N.º 1314/XIV/2.ª (PSD) — Dotar a educação de infância do enquadramento legal e das orientações pedagógicas adequadas que assegurem a desejável continuidade do processo educativo das crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico. N.º 1315/XIV/2.ª (PSD) — Reforço da rede social para a primeira infância. N.º 1316/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que classifique os colonatos israelitas na Palestina como anexação. N.º 1317/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que reconheça o estado da Palestina.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

2

PROJETO DE LEI N.º 763/XIV/2.ª

(REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

763/XIV/2.ª: «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde».

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 29 de março de 2021, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração

e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento).

A iniciativa do GP do PCP, o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, foi apresentada nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e 118.º do Regimento que regulamentam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder atribuído aos Deputados por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como aos grupos parlamentares por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo

120.º

Com o presente projeto de lei, o GP do PCP propõe, de acordo com a exposição de motivos, «medidas

concretas que reforçam os direitos dos trabalhadores da saúde, resolvendo alguns dos problemas que persistem

no SNS, assegurando um vínculo efetivo a todos, considerando que todo o trabalho prestado é considerado

através da contabilização dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório» (artigo 18.º

do Orçamento do Estado para 2018), e «consagrando a aplicação do horário de trabalho de 35 horas».

Entende o GP do PCP, além do mais, que, «Um ano depois da epidemia do SARS-CoV-2, há duas lições

que podemos desde já tirar: a importância do Serviço Nacional de Saúde (SNS) público, geral e universal,

assumindo-se como a solução adequada para prestar os cuidados de saúde a todos os cidadãos, não obstante

as o desinvestimento de que tem sido alvo por parte de sucessivos Governos; e a importância dos trabalhadores

da saúde no garante da prestação de cuidados de saúde»(cf. exposição de motivos).

Considera, assim, o GP do PCP que «É justo e é legítimo que o reconhecimento do País ao seu desempenho

se traduza na melhoria das suas condições de trabalho, no reforço dos seus direitos e na sua valorização

profissional» (cf. exposição de motivos).

O Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª é composto por sete artigos, nos termos dos quais procede-se ao

estabelecimento de «medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde», designadamente:

Página 3

1 DE JUNHO DE 2021

3

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Âmbito

Artigo 3.º – Conversão de Contratos de Trabalho

Artigo 4.º – Tempo de serviço

Artigo 5.º – Contagem dos Pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

Artigo 6.º – Horário de Trabalho

Artigo 7.º – Entrada em vigor.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na presente Legislatura,

foi apresentado o Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da

saúde», rejeitado na reunião plenária n.º 33, de 22 de dezembro de 2020.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa, embora estejam em apreciação o Projeto de Lei

n.º 509/XIV/2.ª (PCP) – «Valorização dos trabalhadores da saúde» e o Projeto de Resolução n.º 1155/XIV/2.ª

(PCP) – «Valorização Profissional, Social e Remuneratória dos Trabalhadores da Saúde», pendentes na 13.ª

Comissão; o Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – «Programa de Valorização dos Profissionais de

Saúde» e o Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) – «Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de

Saúde», ambos pendentes na 9.ª Comissão de Saúde.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 134.º do

RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 50/XIV (2.ª), de 2021.04.13, e submetido a apreciação pública

pelo prazo de 30 dias, de 13 de abril a 13 de maio de 2021, não tendo ainda sido rececionado qualquer

contributo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. De acordo com a nota técnica, a iniciativa em referência pode ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, através da sua

redação sem a utilização de maiúsculas (com exceção da primeira palavra): «Reforço dos direitos dos

trabalhadores da saúde».

Em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa poderá implicar, no ano económico em

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

4

curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, sendo que o artigo 7.º prevê que a

iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Como tal, no decurso do processo legislativo deverá ser acautelado o limite imposto pela «norma-travão»,

nomeadamente, prevendo a data de entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa, com a publicação

do Orçamento do Estado subsequente.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei n.º

763/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A iniciativa em apreço é apresentada pelo GP do PCP, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos

do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

2 – A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos

e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

3 – Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

4 – Refira-se, por último, que a iniciativa poderá envolver, no ano económico em curso, um aumento de

despesas previstas no Orçamento do Estado, violando o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR, denominado como «norma-travão», o que a verificar-se poderá ser salvaguardado se a

entrada em vigor for diferida para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, que estabelece o «Reforço

dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde», cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na

Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, Alberto Machado — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PAN e a abstenção do PCP,

tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do IL, na reunião da Comissão de 25 de maio de 2021.

Página 5

1 DE JUNHO DE 2021

5

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª (PCP)

Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde

Data de admissão: 29 de março de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC). Data: 7 de maio de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o presente projeto de lei, os autores da iniciativa propõem «medidas concretas que reforçam os direitos

dos trabalhadores da saúde, resolvendo alguns dos problemas que persistem no SNS, assegurando um vínculo

efetivo a todos, considerando que todo o trabalho prestado é considerado através da contabilização dos pontos

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório» (artigo 18.º do Orçamento do Estado para 2018), e

«consagrando a aplicação do horário de trabalho de 35 horas».

Este projeto de lei tem sete artigos: do primeiro consta o objeto; do segundo, o âmbito; do terceiro, a

conversão de contratos de trabalho; do quarto, o tempo de serviço; do quinto, a contagem dos pontos para

efeitos de descongelamento das carreiras; do sexto, o horário de trabalho e do sétimo a entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

6

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo artigo

e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º da

Lei Fundamental que estabelece que, para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover (…)

a valorização profissional dos trabalhadores».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde

a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da

sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações

abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e

financeiros disponíveis, devendo envolver todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). O atual Estatuto

do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações3, estando disponível uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais

de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em

conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre

mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm

direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política

de recursos humanos que garanta a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre

os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando, assim,

«a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos

profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado, cumpre

mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da sua

atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional: enfermeiros,

farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as profissões das

áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que

compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, tendo

como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção,

diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que incluem os

assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo que estes

últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e técnicos de

emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo ser consultada

informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema de Saúde

(carreiras4).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o acórdão n.º 39/84. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 http://www.acss.min-saude.pt/category/profissionais/carreiras/

Página 7

1 DE JUNHO DE 2021

7

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados

integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico

dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos acordados

no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 20185, em dezembro

daquele ano, o balanço era o seguinte:

Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente, de

acordo com a análise mensal do balanço social6 do Portal do SNS relativa ao mês de fevereiro de 2021:

Neste balanço pode, ainda, ser consultada a evolução do número de trabalhadores por modalidade de

vinculação:

5 http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/09/Relatorio-Social-MS_SNS_2018_vf.pdf 6 https://www.sns.gov.pt/monitorizacao-do-sns/analise-mensal-do-balanco-social/

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

8

Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20207,8. De acordo com a mesma, «a 31

de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de

trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos

homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento

salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de

técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».

Sobre esta matéria cumpre referir que a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do

SNS, e, consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

13 de março, (versão consolidada) retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março,

adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia através, designadamente,

da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos, serviços e demais entidades,

incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a constituição de vínculos de emprego a

termo (n.º 2 do artigo 6.º).

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o Programa

de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de emprego no

contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de procedimentos

concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:

7 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 8 https://www.dgaep.gov.pt/

Página 9

1 DE JUNHO DE 2021

9

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão consolidada) alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de

saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do Governo

responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de vínculos de

emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da doença COVID-

19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da

Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao aumento excecional e

temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver,

com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito acresce, por um lado, a

necessidade das relações jurídicas de emprego terem de perfazer a duração de oito meses até ao final do mês

de março de 2021 e, por outro, o já mencionado limite de 2995 para o número total de trabalhadores a admitir

nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e

sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento

constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente

previstos».

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece no

artigo 296.º que «até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das

necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, nomeadamente

2100 contratações por semestre, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021

previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários». Efetivamente, a

mencionada Resolução aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de

8400 profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais. De igual modo, o

artigo 295.º determina que «até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais,

(…) tendo em vista a contratação de 261 profissionais para o INEM, IP, incluindo seis profissionais para o Centro

de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise», e o artigo 297.º prevê o reforço em 2021 das unidades de saúde

pública, estabelecendo que serão criadas em cada unidade de saúde pública, as vagas necessárias para cumprir

os rácios de médicos com o grau de especialista em saúde pública, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental,

sendo o provimento das vagas concretizado até 31 de março de 2021, e efetuado mediante a celebração de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Ainda no âmbito da contratação de trabalhadores na área da saúde cumpre destacar o artigo 299.º, relativo

aos procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021, para recrutamento de médicos

recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica. Com esse fim, estipula-se, que

«com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à

celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial»,

são lançados os respetivos procedimentos concursais, respetivamente, «nos meses de maio ou junho e outubro

ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de

classificação final do internato médico de todas as especialidades». Acrescenta o artigo 300.º que «até 30 de

junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica especializada

pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de capacidades formativas».

Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no

âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

10

após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021, não podem ser superiores e são estabelecidos

nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais e é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental9,

os termos em que podem ser excecionados (n.os 1 e 3 do artigo 48.º). Por sua vez, o artigo 53.º consagra a

consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde a efetuar mediante

procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria

correspondentes.

Do Orçamento do Estado para 2021 importa também salientar o artigo 298.º, que prevê que, no período pós-

pandemia, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em

anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da «aplicação progressiva do regime de trabalho em

dedicação plena, nomeadamente aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de

responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos».

A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde11,12 e os sítios do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018)13, da Entidade Reguladora da

Saúde14, da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, onde pode ser encontrada diversa informação

conexa com a matéria da presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa, embora estejam em apreciação o Projeto de Lei

n.º 509/XIV/2.ª (PCP) – Valorização dos trabalhadores da saúde e o Projeto de Resolução n.º 1155/XIV/2.ª

(PCP) – Valorização Profissional, Social e Remuneratória dos Trabalhadores da Saúde, pendentes na 13.ª

Comissão; o Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde

e o Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) -Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, ambos

pendentes na 9.ª Comissão de Saúde.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à mesma base de dados, verifica-se que, na presente legislatura, foi apresentado o Projeto

de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde, rejeitado na reunião

plenária n.º 33, de 22 de dezembro de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

9 O decreto-lei de execução orçamental referente ao Orçamento do Estado para 2021, ainda não foi publicado. 10 http://opss.pt/wp-content/uploads/2019/07/RP2019.pdf 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 12 https://opss.pt/ 13 https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/09/24/relatorio-social-do-ministerio-da-saude-e-do-sns/ 14 https://www.ers.pt/pt/

Página 11

1 DE JUNHO DE 2021

11

Assembleia da República (Regimento),15 que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «norma travão», que deve

ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º parecem

implicar um aumento de despesas e o artigo 7.º prevê que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação. Assim, esta norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que a norma

com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do

Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 29 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro,16 conhecida como lei formulário. Pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, através da sua redação sem a utilização de maiúsculas (com exceção da

primeira palavra): «Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE17) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

15 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

12

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.º do TFUE18

dispõe que, a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-

Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia19 estabelece no seu artigo 31.º que todos os

trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais20,21 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em

torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho

justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e

adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser

evitadas.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário22 refere

que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,

têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um

maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a

Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do

trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.

A Estratégia Europa 202023 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco

metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas

e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.

Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu24, o Parlamento salientou que os

objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.

No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 202025 sobre a proposta de decisão

do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros26, o Parlamento

Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da pandemia,

sobretudo no mercado de trabalho.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na

Ley 55/2003, de 16 de diciembre27, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud, aplicável

a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos serviços de saúde

das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de

procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto

18 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000X1218(01)&from=EN 20 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt 21 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia. 22 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2017-0224_PT.html 23 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/european-semester_pt 24 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-0202_PT.html 25 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-07-10_PT.html#sdocta6 26 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20200070.do 27 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

Página 13

1 DE JUNHO DE 2021

13

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre28, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de

aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

É da competência das diversas comunidades autónomas29 a contratação de pessoal para os serviços de

saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.

Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley

29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones Públicas

y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria ocasionada por

la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De entre as medidas,

salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde concedida às comunidades

autónomas (artigo 2).

A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número

de funcionários dos serviços de saúde nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades jurídicas. Da análise

dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de funcionários entre dezembro de

2019 e dezembro de 202030.

Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar

trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 198431, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 198432 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 198633, respetivamente, o estatuto da função pública territorial

(autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a

sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto geral da função pública34 que prevê, além do salário

base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações, estabelecidas por

diploma de carácter legislativo ou regulamentar.

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n.º 2020-568 du 14 mai 202035 relatif au

versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents civils

et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie de

covid-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor pode

ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Informação adicional sobre este

pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.

Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à

matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

Em julho de 2020 foram assinados diversos acordos entre o Governo francês e os sindicatos dos funcionários

hospitalares. Estes acordos, conhecidos como «Ségur de la santé», preveem a disponibilização de 8,2 bilhões

de euros anuais para a valorização das profissões dos funcionários do Serviço Nacional de Saúde. Além desta

verba anual para a valorização dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, foram acordadas outras medidas

para o setor como verbas para modernizar os serviços de saúde, recrutamento de mais 150 000 (cento e

cinquenta mil) trabalhadores ou o desenvolvimento da télésanté36.

Em resumo, foi tido em conta permitir aos estabelecimentos de saúde públicos negociar e ajustar os horários

de trabalho; dando aos estabelecimentos mais liberdade em relação ao horário de trabalho para permitir a

negociação de acordos locais.

28 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 29 Conforme previsto no artigo 4 da Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. 30 Em dezembro de 2019 existiam 73570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse número ascendeu a 83597. 31 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 32 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 33 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 34 Aprovado pela Loi n.° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 35 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 36 Em regime de tradução livre «telesaúde» corresponde à distribuição de serviços e informações relacionados com a saúde por meio de informações eletrónicas e tecnologias de telecomunicações permitindo o contacto à distância entre o pessoal médico e os utentes.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

14

Esses acordos podem, em particular, tornar possível: a elevação do teto de horas extras; contratar um volume

individual e anual de horas extras com um sistema de avaliação adicional para horas extras; alinhar o descanso

diário com o padrão europeu; e reforçar a anualização do tempo de trabalho e da diária.

As próximas etapas serão a revisão do Decreto de 4 janeiro 200237 relativo aos tempos de trabalho e a

organização do trabalho na função pública hospitalar, e os acordos locais ao nível de cada estabelecimento. Por

exemplo, o artigo 1.º fixa o horário semanal em 35 horas.

ITÁLIA

Em Itália a principal norma jurídica aplicável aos profissionais de saúde é o «Decreto Legislativo 30 marzo

2001, n. 16538 – Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche»

(DL n.º 165/2001, de 30 de março – Normas gerais sobre a organização do trabalho na administração pública)39.

As disposições deste decreto disciplinam a organização dos setores e as relações de trabalho no âmbito da

estrutura dos organismos da administração pública, tendo em conta as autonomias locais, regionais e das

províncias autónomas nos termos do artigo 97.º da Constituição.

Em termos de horário de trabalho, aos trabalhadores da saúde (professionisti sanitari) é aplicável o Decreto

Legislativo 8 aprile 2003, n. 6640 «Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE concernenti taluni aspetti

dell'organizzazione dell'orario di lavoro» (Decreto-Lei n.º 66/2003, de 8 de abril – Transposição das Diretivas

93/104/CE e 2000/34/CE relativas a aspetos da organização do horário de trabalho). O horário de trabalho é

dividido em cinco ou seis dias, com turnos respetivamente de: 7 horas e 12 minutos, 5 dias por semana; 6 horas

se for dividido em 6 jornadas laborais.

O trabalhador deve ter a garantia de um descanso contínuo de 24 horas por semana; se tal não for possível

por exigência do serviço, o trabalhador tem direito a um descanso de dois dias consecutivos em 15 dias; entre

um turno e outro, devem ser obrigatoriamente respeitadas 11 horas de descanso, conforme estabelece o

Decreto-Lei n.º 66/2003, de 8 de abril. A participação em reuniões departamentais e iniciativas de formação

obrigatória determina a suspensão do descanso diário e o trabalhador também não pode trabalhar mais de 13

horas por dia e, se o desempenho laboral diário ultrapassar seis horas, o pessoal, desde que não esteja de

serviço, tem o direito a um intervalo de pelo menos 30 minutos.

No site da ARAN (Agenzia per la Rappresentanza Negoziale delle Pubbliche Amministrazioni) podem

consultar-se as orientações aplicáveis ao setor «Saúde» no âmbito da Administração Pública italiana. Nestas

encontra-se resposta à regulamentação das matérias abordadas na presente iniciativa legislativa (progressão

na carreira, contagem de tempo de serviço, contratação a termo, horário de trabalho).

No mesmo pode aceder-se ao contrato coletivo de trabalho em vigor (Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro

del comparto Sanitá), que regulamenta os direitos dos trabalhadores da saúde em Itália.

O artigo 17.º do Decreto-legge 22 marzo 2021, n. 41 «Misure urgenti in materia di sostegno alle imprese e

agli operatori economici, di lavoro, salute e servizi territoriali, connesse all'emergenza da COVID-19» (Medidas

urgentes de apoio às empresas e aos operadores económicos, de trabalho, saúde e serviços territoriais, conexas

à emergência Covid-19), contêm matéria aplicável aos trabalhadores da saúde. A norma prevê o prolongamento

dos contratos a termo.

No site do Ministério da Administração Pública italiano pode ler-se uma entrevista com o ministro responsável

que prevê o recrutamento de novos funcionários nos próximos 5 anos, entre os quais para o setor da saúde.

No Portal da Região Veneto, por exemplo, nesta ligação pode ver-se como se encontra organizado o sistema

sanitário regional. Se bem que as normas que se aplicam aos trabalhadores da saúde decorram de normas de

aplicação a nível nacional, as regiões têm autonomia na gestão e organização do sistema de saúde a nível

regional41.

Na página internet da Câmara dos Deputados, na «documentação parlamentar» encontra-se uma síntese

37 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr 38 Texto consolidado retirado da base de dados oficial italiana www.normattiva.it 39 Tradução livre. 40 Texto consolidado retirado da base de dados oficial italiana www.normattiva.it 41 Legge regionale 14 settembre 1994, n. 56 (norme e principi per il riordino del servizio sanitario regionale in attuazione del decreto legislativo 30 dicembre 1992, n. 502 «riordino della disciplina in materia sanitaria», cosi' come modificato dal decreto legislativo 7 dicembre 1993, n. 517).

Página 15

1 DE JUNHO DE 2021

15

das «Medidas para o reforço do pessoal sanitário na emergência Coronavírus».

Destacamos a referência aos «Contratos de trabalho autónomo com pessoal médico e de enfermagem». Na

primeira fase da emergência coronavírus, o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/2020, de 2 de março, consentiu,

transitoriamente, o recurso em algumas regiões e províncias à celebração de contratos de trabalho autónomo

com pessoal médico e de enfermagem, derrogando as normas que para a administração pública limitam tal

possibilidade.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 134.º do

RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 50/XIV (2.ª), de 2021.04.13, e submetido a apreciação pública

pelo prazo de 30 dias, de 13 de abril a 13 de maio de 2021, não tendo ainda sido rececionado qualquer contributo

até ao momento.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que conclui por uma valoração

neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BUREAU INTERNACIONAL DO TRABALHO – Improving employment and working conditions in health

services [Em linha]: report for discussion at the Tripartite Meeting on Improving Employment and Working

Conditions in Health Services. Geneva: ILO, 2017. [Consult. 30 de set. 2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131856&img=17097&save=true>.

ISBN 978-92-2-130533-0.

Resumo: O presente relatório foi preparado pelo Bureau Internacional do Trabalho para servir de base de

trabalho no encontro Tripartite Meeting on Improving Employment and Working Conditions in Health Services

que se realizou no ano de 2017, em Genebra. Apresenta um resumo dos desenvolvimentos recentes no setor

da saúde e faz uma análise dos desafios e oportunidades para melhorar as condições de trabalho nos serviços

de saúde.

A saúde e um trabalho decente são fatores essenciais para a coesão social, o desenvolvimento humano e

inclusive o desenvolvimento económico. Condições de trabalho adequadas no setor da saúde é algo

fundamental para assegurar sistemas de saúde eficazes e resilientes, um pré-requisito para enfrentar a

escassez de profissionais da saúde e para assegurar o objetivo de igualdade de acesso a cuidados de saúde

de qualidade. O sistema de saúde é essencialmente baseado nas pessoas e sem profissionais da saúde não

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

16

existem cuidados de saúde.

COMMENT VA la santé en France?: dossier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 408 (jan.-

févr. 2019), p. 17-195. Cota: RE-151.

Resumo: Este dossier temático faz uma análise do sistema de saúde francês. São elencados os pontos

fortes, os pontos fracos e as situações que podem ser melhoradas. Neste âmbito são abordados os seguintes

tópicos: a estrutura de financiamento da saúde; as condições de trabalho dos profissionais da saúde; a educação

e prevenção contra as doenças, os direitos do doente e o mercado do medicamento.

COSTA, Ana Rita Reis – Precariedade e stress laboral [Em linha]: um estudo em profissionais de saúde.

Porto: [s.n.], 2013. [Consult. 15 fev. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133276&img=19764&save=true>.

Resumo: «A prestação de cuidados de saúde é uma área sensível de actuação uma vez que os profissionais

de saúde consistem num grupo de profissionais que por si só constituem um grupo de maior risco, pois estão

sujeitos a situações de maior exaustão emocional, lidando diariamente com situações stressantes, tais como a

doença ou a própria morte de pacientes.

O presente estudo tem como objectivo principal analisar as implicações das relações jurídico-laborais

precárias nos profissionais de saúde, analisando os potenciais efeitos negativos que esta situação pode gerar a

nível psicológico e a nível físico, podendo gerar situações de stress ocupacional ou até mesmo de esgotamento

(Síndrome de Burnout), podendo ainda reflectir-se ao nível de eficácia e qualidade do trabalho destes

profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.»

HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Sri – Improving nurses' performance through remuneration: a

literature review. Enfermería Clínica [Em linha]. Vol. 27, supl. I, (nov. 2017), p. 130-133. [Consult. 30 set. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130635&img=17103&save=true>.

ISSN 2445-1479.

Resumo: O presente artigo aborda o impacto que as condições remuneratórias podem ter no desempenho

profissional dos enfermeiros. O estudo deste impacto é feito tendo em conta a análise de 25 artigos publicados

nas seguintes bases de dados: Cumulative Index to Nursing and Allied Health Literature (CINAHL), MEDLINE,

EMBASE, PsycINFO, and Global Health.

As conclusões deste estudo demonstram que uma melhoria no sistema remuneratório tem impactos positivos

em termos da performance dos enfermeiros e consequentemente na qualidade dos serviços de saúde prestados.

Um sistema remuneratório bem gerido tem o potencial de aumentar a motivação, produtividade, satisfação e

inclusive contribuir para permanência dos enfermeiros no serviço. Pelo contrário, uma remuneração baixa e mal

gerida contribui para uma escassez de enfermeiros devido às elevadas taxas de rotatividade nesta profissão.

RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o fator humano. In Reflexões e contributos

para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.

P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.

Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma

compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma

do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos recursos

humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o fator humano. Nesta secção,

composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos humanos na

saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos.

OCDE – Health workforce policies in OECD countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.

Paris: OECD, 2016. [Consult. 30 de set. 2020]. Disponível na intranet da AR:

Página 17

1 DE JUNHO DE 2021

17

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true>.

ISBN 978-92-64-23951-7.

Resumo: Os trabalhadores da saúde são elementos fundamentais dos sistemas de saúde, desempenhando

um papel central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados obtidos através

desses serviços. Esta publicação revê as tendências-chave e as principais políticas adotadas em relação aos

trabalhadores da saúde nos países da OCDE, com um destaque particular para os médicos e enfermeiros, tendo

em conta o papel determinante que estes desempenham na prestação de cuidados de saúde.

Ao longo da publicação são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento analítico do mercado laboral

da saúde; tendências deste mercado e principais políticas para lidar com os problemas dos trabalhadores da

saúde; educação e treino para médicos e enfermeiros, a questão do numerus clausus; tendências e políticas

que afetam a migração de médicos e enfermeiros para os países da OCDE; desequilíbrios geográficos na

distribuição de médicos e serviços de saúde nos países da OCDE; adaptação das competências às tarefas

desempenhadas.

WISKOW, Christiane; ALBREHT, Tit; DE PIETRO, Carlo – How to create an attractive and supportive

working environment for health professionals [Em linha]. Copenhagen: WHO, 2010. [Consult. 30 de set.

2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131857&img=17098&save=true>.

Resumo: De uma forma breve, este documento demonstra porque os decisores políticos se devem preocupar

em proporcionar um bom ambiente de trabalho aos profissionais da saúde. Nele são analisadas formas de criar

um ambiente de trabalho atrativo, acolhedor e positivo. É destacada a importância do ambiente de trabalho como

forma de recrutar e reter os profissionais de saúde, bem como forma de atingir serviços de saúde com mais

qualidade.

Ao longo do documento são destacados os seguintes tópicos: um ambiente de trabalho deficiente

compromete a disponibilidade de profissionais de saúde bem como a qualidade do seu desempenho; com criar

um ambiente de trabalho atrativo e acolhedor; o que pode ser feito para melhorar o ambiente de trabalho no

sector da saúde; considerações a ter em conta ao nível da implementação de medidas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1311/XIV/2.ª

PELA AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO COMO GARANTE DE OPORTUNIDADES DAS GERAÇÕES MAIS

NOVAS

As medidas de contenção da pandemia da COVID-19 geraram profundas consequências educativas e de

saúde mental. Isto é válido para muitas regiões do mundo e Portugal não foi exceção.

Portugal é mesmo um dos países onde os alunos estavam mais desprotegidos para os desafios impostos

neste período pandémico. Muito antes do início desta pandemia, o país já se debatia com uma série de

problemas e falhas no sistema educativo, que, por si só, incapacitaram o sistema de ensino de responder

capazmente a uma crise como esta. E as políticas governamentais de compensação não estiveram à altura,

nem nas medidas, nem na celeridade de implementação, agravando-se a manifestação da falta de uma cultura

de exigência, desempenho e utilização de dados para fundamentação das políticas públicas. Para além de todos

estes problemas, acentuou-se o fosso existente e alimentado pelas diferenças socioeconómicas, deixando uma

grande parte das nossas crianças numa situação de grande fragilidade. Se o dano geracional é grande, tanto a

nível individual como social, a distribuição desse dano é também muito desigual.

A educação como garante da igualdade de oportunidades, como a peça estrutural de elevador social, como

plataforma de acesso à informação e de capacitação das gerações mais novas para os permanentes desafios

da sociedade. Se já antes estava colocada em causa pela falta de visão e políticas, agora, com a pandemia,

ficou ainda mais fragilizada.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

18

É urgente a adoção de uma Política de Recuperação da Aprendizagem, direcionada às reais necessidades

dos alunos, sendo igualmente essencial fazer uma avaliação do nível de desenvolvimento académico em que

estes se encontram e, sobretudo, aferir quais as suas carências e inadaptações emocionais e psicológicas, fruto

das condições a que foram submetidos.

O progresso escolar dos alunos portugueses tem sido bastante dificultado desde que a pandemia atingiu o

país. Dia 16 de março de 2020, Portugal suspendeu as aulas presenciais e manteve o ensino à distância até ao

final do ano letivo, com exceção para os alunos do secundário que realizaram exames nacionais para acesso

ao ensino superior. Com a chegada da terceira vaga da pandemia, assistimos novamente a mais restrições das

liberdades e à interrupção de um dos mais preciosos bens para o indivíduo e sociedade: a educação. Portugal

foi um dos países que mais tempo teve as suas escolas básicas encerradas para ensino presencial.

Fonte: OCDE/UIS/UNESCO/UNICEF/WB Special Survey on COVID March 2021.

Precisamos de recuperar o que foi perdido com as medidas de suspensão das atividades letivas presenciais.

O impacto do fecho das escolas nas aprendizagens dos alunos é um dano geracional relevante que importa ser

uma prioridade para ultrapassar como sociedade. Seja com o conhecimento histórico e de políticas públicas,

seja com os estudos realizados por outros países, cedo na corrente da pandemia se concluiu sobre o atraso nas

aprendizagens. Veja-se por exemplo a Inglaterra que, após o primeiro confinamento, alunos do «Year 2» (6-7

anos de idade) tinham 2 meses de atraso na aquisição de competências quando comparados a alunos de anos

anteriores, ou na Holanda, considerado o país com maior acesso à internet no mundo, que reportou que,

aquando do primeiro confinamento de 8 semanas, os estudantes saíram com uma perda de conhecimentos

equivalente a um quinto do ano letivo.

Portugal pecou pelo atraso no reconhecimento deste impacto, agravado pelo tardio reconhecimento de que

os maiores prejudicados são os alunos mais novos e, em particular, de contextos socioeconómicos mais

desfavorecidos. Se isto é danoso para qualquer país, num país repetidamente mal posicionado nos rankings da

OCDE de mobilidade social, é um dano que amplifica desigualdades sociais.

No estudo «Educação em Tempos de Pandemia» da Universidade do Minho, analisou-se a percentagem de

alunos que participaram diariamente em atividades escolares a distância. Os professores e alunos de escolas

de meio rural reportam mais problemas técnicos do que professores e alunos de escolas de meio urbano ou

semiurbano. No mesmo sentido, mas ainda mais relevante, quando se aprofunda a participação dos alunos na

Educação à distância (EaD) por nível socioeconómico (NSE) Baixo/Médio/Alto, a discrepância é gritante: 85%

dos alunos com NSE Alto participam em mais de 91% das atividades de EaD – este número compara com os

alunos de NSE baixo onde apenas 42% dos alunos participam em mais de 91% das atividades de EAD.

Página 19

1 DE JUNHO DE 2021

19

Fonte: Universidade do Minho, EDUCAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA, maio 2021,

apresentação para a 8.ª CECJD_Audiência parlamentar sobre a recuperação das

aprendizagens

A Iniciativa Liberal tem estado na primeira linha de pedido de reabertura de escolas, a alertar para o problema

e com medidas concretas apresentadas na Assembleia da República, por exemplo ao nível do abandono escolar

e da necessidade de reforço da literacia ao nível de cyberbulling. Não obstante terem sido rejeitadas,

continuamos convictos de que são temas da maior importância. Por isso, importa, mais do que nunca, enfrentar

esta situação e tomar as diligências efetivas na sua resolução, bem como para a promoção da autonomia nas

escolas, para que estas possam lidar da forma mais adequada ao seu caso específico, das suas crianças e da

respetiva comunidade escolar, e com os recursos adequados.

É também relevante referir que os inquéritos de saúde mental alertam para o impacto negativo significativo

das medidas de combate à pandemia na saúde mental dos jovens, especialmente no que toca aos níveis de

depressão e ansiedade.

Em janeiro de 2021, foi feita uma análise relativamente às perdas de aprendizagem referentes a 2020. Seria

de esperar um estudo com dados para fundamentação de ação, mas a falta de cultura de dados e baixo

desempenho governativo veio de novo à tona, num estudo do IAVE, publicado em março, que ficou muito aquém

do que era necessário e se impunha como instrumento de trabalho. O estudo em questão enuncia diversos

problemas, um deles, talvez o mais grave, será a pouca informação obtida sobre o impacto do ensino à distância

na aprendizagem dos alunos neste período pandémico — como estava antes e como está agora. Apenas faz

um retrato do nível de conhecimentos dos alunos em janeiro de 2021.

Um outro aspeto problemático deste estudo foi a escolha dos anos específicos para a investigação,

especificamente os 3.º, 6.º e 9.º anos, deixando de fora os primeiros anos, nos quais os danos são

potencialmente maiores, e apresentando também anos onde não existem dados de comparação. O estudo surge

tardio, com pouco detalhe e nada exigente. O Ministério da Educação e as instituições de apoio à política

governativa deveriam dar o exemplo de exigência e de aplicação de uma cultura de melhoria de desempenho,

bem com fornecer dados para criação de uma política de educação eficaz. Tal não ocorreu.

Neste momento é necessário que se realize um estudo para o impacto do encerramento de 2021, pelo que

a correta deteção desta perda letiva é fundamental para o desenho e especificidade das medidas. Essa

avaliação e respetiva utilização da mesma para ação deve ser promovida com caráter imediato, para que sejam

postas medidas em prática para o próximo ano letivo, bem como deve ser replicada posteriormente, alguns

meses após o início do próximo ano letivo, para que se avalie a evolução da aprendizagem e adequação das

medidas implementadas.

Nas atividades de escola de verão, as componentes não cognitivas devem também ser foco de atenção, tais

como a socialização e a saúde mental. O objetivo é que os alunos recuperem as componentes perdidas com a

ausência de aulas presenciais, não apenas no plano académico, garantindo um desenvolvimento multifacetado.

Importa sem demoras recuperar e consolidar. Esta intervenção deve ser feita com base em políticas já

estudadas e com efeitos demonstrados, com uma forte componente descentralizada e de adaptabilidade, bem

como de efetiva mensuração para aferição de resultados e retificações de medidas, se necessário. É

fundamental promover programas de recuperação que promovam desde a escolas de verão ou utilização

parcerias com sector privado e social para rápida implementação, no verão, e o desenho de programa de

recuperação de aprendizagens que vá desde o apoio a docentes, constituição de rede de tutores, envolvimento

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

20

de comunidades locais, disponibilização de materiais quer de formação quer para conteúdos, e conjugando quer

com outras atividades (como com plano e objetivos das AEC) quer com outros programas existentes (por

exemplo os respeitantes a sucesso/abandono escolar).

Para o processo de recuperação de aprendizagens e em função de benchmarks existentes, entende-se como

importante o desenvolvimento de um programa de tutoria de âmbito generalizado, abrangente a todos os alunos

nas suas especificidades e capacidades. Deve ser feito de forma descentralizada, e perante a necessidade de

escolher escolas ou turmas entre escolas (por exemplo por recursos) deverão ser escolhidos critérios com base

em estudos científicos recentes de impacto nas aprendizagens. A título de exemplo: poderá haver especial foco

em escolas com maior insucesso escolar (pela proxys de probabilidade de abandono escolar), maior peso em

escolas/ turmas ação social (por proxy de menor acompanhamento), existência de ensino especial ou ensino

profissional.

Importa ainda empreender um efetivo programa de descentralização para a autonomia das escolas, incluindo

na capacitação de contratação nas escolas públicas, que já era uma necessidade antes da pandemia.

Falhar na educação, na disponibilização de ferramentas e metodologias para os mais jovens, é hipotecar o

futuro do País.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado, abaixo assinado, único representante do partido Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Implemente com urgência um sistema de monitorização eficaz das aprendizagens:

a. Que permita saber efetivamente o ponto de partida e valor acrescentado de cada escola, identificar as

dificuldades dos alunos e definir objetivos concretos e desenhados especificamente para cada caso;

b. Que seja repetido periodicamente e de forma sistemática, de dificuldade igual, por forma a garantir

comparabilidade e verificar a evolução da aprendizagem;

2. Desenvolvimento do conceito de escolas de verão, mantendo as escolas abertas nos períodos de férias

e com atividades de frequência voluntária, de modo que:

a. Permitam conciliar programas de recuperação de aprendizagem com desenvolvimento não cognitivo,

nomeadamente ao nível de motricidade e socialização;

b. Envolvam amplamente a comunidade escolar, autarquias, o sector privado ou social, recorrendo, se

necessário, a centros de estudo ou a empresas de atividades de tempos livres, assegurando sempre o desenho

mais adequado às necessidades dos alunos e competências especificas a desenvolver;

c. Respondam às necessidades, em particular, dos alunos em risco de insucesso escolar ou de contexto

socioeconómico desfavorecido, visto serem esses os principais beneficiários do apoio das escolas ao seu

desenvolvimento, encetando, se necessário, ações de sensibilização às famílias, para promover a sua adesão

às atividades das escolas nos períodos de férias.

3. Estabelecimento de um programa de recuperação da aprendizagem a iniciar no ano letivo 2021/2022,

com objetivo de extensão, pelo menos, por mais dois anos letivos:

a. Desenvolvimento de um programa de tutoria na generalidade das escolas, com especial foco em: escolas

com maiores índices de insucesso escolar, maior percentagem de alunos inseridos na de ação social escolar,

no ensino especial e no ensino profissional, tanto no ensino básico como no ensino secundário. A implementação

deste programa deve passar por priorizar a tutoria em pequenos grupos, por disponibilização de materiais aos

docentes, quer sob a forma de formação quer em conteúdos;

Página 21

1 DE JUNHO DE 2021

21

b. Definição de metas mensuráveis de recuperação da aprendizagem e a implementação das medidas

adequadas para a sua monitorização, de modo a avaliar a eficácia das estratégias implementadas e, se

necessário, reforçar o apoio às escolas no combate ao insucesso escolar dos seus alunos.

4. Reforço das atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente:

a. Reforço dos conteúdos letivos nucleares;

b. Reforço nas componentes de socialização e comunicação, com foco na oralidade e nas competências

transversais;

c. Reforço de literacia ao nível de cibersegurança, fruto da rápida alteração de comportamentos e

necessidade de conhecimento e adaptação aos riscos inerentes.

5. Com o foco centrado na criança/jovem e abrangendo por isso a relação com todo o tipo de atividades,

deve haver um amplo foco na saúde mental (por exemplo ansiedade, problemas de socialização), com recursos

da própria escola ou agrupamento, ou estabelecendo parcerias com entidades terceiras, acautelando a devida

deteção e acompanhamento.

6. Descentralização e autonomia na aplicação dos programas de recuperação, o que implica capacidade

descentralizada de contratação ou de estabelecimento de parcerias por parte dos agrupamentos de escolas,

quer diretamente com entidades privadas e sociais ou através das autarquias.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1312/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO URGENTE DAS NUTS II E III – PENÍNSULA DE SETÚBAL

Portugal é dos países mais centralistas de toda a Europa, o que acentua as diferenças sociais e económicas

entre várias regiões do país. A Iniciativa Liberal defende o princípio da descentralização, transferindo o poder

do Estado para as comunidades locais e, sempre que possível, daí para os indivíduos. Os problemas locais são

sempre mais bem respondidos localmente, por quem tem mais conhecimento direto e pode assim também ser

mais responsabilizado pelas suas decisões. No entanto, quando se passa essa gestão para o nível local, tal tem

de ser acompanhado da transferência de poderes e recursos que sejam subtraídos aos do Estado central. Não

podemos duplicar custos e burocracias.

A península de Setúbal era, em 2016, a 4.ª região mais pobre do País. Apesar disso, o seu acesso a fundos

europeus tem estado condicionado, já que, para efeitos da classificação NUTS, a península de Setúbal integra

a AML, estando assim abrangida por uma estatística na qual o PIB per capita era, em 2017, de 30 100 € – ou

seja, como fazendo parte da região mais rica do país. Desta forma, este território fica de fora da classificação

de território de coesão, perdendo o acesso a fundos comunitários num valor que, segundo algumas das

associações empresariais da região, poderia ascender a 2 mil milhões de euros relativos ao quadro comunitário

para 2021-2027, também chamado de Portugal 2030.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Abrunhosa, que em novembro do ano passado declarava que era

urgente que a Península de Setúbal passasse a ser uma NUTS III, defende agora que não faz sentido essa

alteração já que seria uma «fragmentação da Área Metropolitana de Lisboa com consequências a nível

estratégico», sem especificar a que consequências se refere.

Outra justificação dada pela Ministra é que tal classificação só teria efeito em 2027, ou seja, depois do final

da vigência do próximo quadro comunitário. Ainda que assim seja, importa salvaguardar que não estejamos em

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

22

2027 a ouvir a então ministra dizer que tal alteração não terá aplicação antes de 2034. Assim, a Iniciativa Liberal

considera que é urgente a autonomização da península de Setúbal, para efeitos de atribuição de fundos, de

forma a que os fundos europeus possam ser atribuídos de uma forma justa e que reflita a realidade desta região,

visto a península de Setúbal ter mais de 780 000 habitantes, reunir, pela sua estrutura identitária, razões

especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental para ser Região NUTS II e NUTS

III.

Nada fazer não é solução, a menos que o que se pretenda seja, de facto, manter a situação tal como está,

beneficiando a região mais rica do País em detrimento de uma das regiões mais pobres do País.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o abaixo assinado Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que diligencie pela criação urgente da NUTS II e III – Península de Setúbal, sem

alteração do quadro administrativo da Área Metropolitana de Lisboa.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1313/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A REINTRODUÇÃO DA VACINAÇÃO UNIVERSAL

CONTRA A TUBERCULOSE NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

Exposição de motivos

Apesar de a tuberculose constituir atualmente uma importante causa de mortalidade e morbilidade mundial,

a incidência dessa doença tem vindo a diminuir na população portuguesa, ao longo das últimas décadas,

estando hoje abaixo de 20 casos por 100 000 habitantes.

Para este baixo risco de transmissão que se verifica na comunidade muito contribuiu, entre nós, a inclusão,

em 1965, da vacina BCG no Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Sustentando-se na referida tendência de queda de incidência e aproveitando, porventura, algumas ruturas

de stocks ocorridas em 2016, devido à escassa produção da vacina BCG, o Governo do Partido Socialista

decidiu derrogar a vacinação universal com a BCG, restringindo-a, desde 2017, às crianças que pertençam a

grupos de risco para a tuberculose ou que vivam em determinadas comunidades com elevada incidência da

doença.

Facto é que, decorridos 4 anos desde a referida decisão governamental, verifica-se atualmente uma situação

paradoxal no nosso País, qual seja a de, apesar da taxa de tuberculose continuar a diminuir na generalidade da

população, os casos de tuberculose estarem novamente a aumentar nas crianças com menos de 6 anos.

Com efeito, enquanto que, entre 2018 e 2019, o número de casos de tuberculose diminuiu de 1886 para 1848

e o número de mortes de 226 para 131, no mesmo período aumentou o número de casos de tuberculose entre

as crianças, de 34 – dos quais 4 graves – para 45. Acresce que, em 2018, ocorreram 3 casos de tuberculose

meníngea em crianças com menos de 6 anos, todas estas sem vacina BCG, mas reunindo os critérios de

elegibilidade para vacinação.

E importa, a este respeito, ter presente o facto de, mesmo que a vacina BCG não seja capaz de impedir o

Página 23

1 DE JUNHO DE 2021

23

desenvolvimento de tuberculose infantil, a vacinação não deixa de conferir proteção às crianças expostas,

reduzindo a probabilidade de evolução para formas graves, nomeadamente a meníngea.

Neste contexto, o Partido Social Democrata considera que o Governo deve promover uma avaliação técnica

sobre o fim da vacinação universal das crianças contra a tuberculose, ponderando se não deve a vacina da BCG

ser reintroduzida no Programa Nacional de Vacinação, recomendando-se a sua administração a todos os recém-

nascidos, crianças e adolescentes com provas tuberculínicas negativas e não só às crianças que pertençam a

grupos de risco para a tuberculose ou que vivam em determinadas comunidades com elevada incidência da

doença.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1 – Determine a realização de um estudo de avaliação técnica sobre o fim da vacinação universal das

crianças contra a tuberculose;

2 – Pondere a reintrodução da recomendação, no Programa Nacional de Vacinação, da vacinação universal

contra a tuberculose, especialmente à nascença.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha —

António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra —

Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos

Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento

— Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília

Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques —

Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel

Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro

Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís

Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana

Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo

Moniz — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo

Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa

— Sérgio Marques — Sofia Matos — Ilídia Quadrado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1314/XIV/2.ª

DOTAR A EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DAS ORIENTAÇÕES

PEDAGÓGICAS ADEQUADAS QUE ASSEGUREM A DESEJÁVEL CONTINUIDADE DO PROCESSO

EDUCATIVO DAS CRIANÇAS DESDE O SEU NASCIMENTO ATÉ À IDADE DE INGRESSO NO ENSINO

BÁSICO

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, todas as crianças têm direito

à proteção, provisão e participação nos serviços de Early Childhood Education and Care (ECEC), pois a pobreza

infantil afeta gravemente o bem-estar das crianças, o seu desempenho educacional e a sua autoestima.

A primeira infância corresponde a um período de desenvolvimento cognitivo crítico e crucial da criança.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

24

Uma educação de infância de alta qualidade é apontada como tendo efeitos benéficos no desenvolvimento

inicial das crianças e no seu desempenho escolar subsequente em vários domínios, como no uso da língua, nas

competências académicas emergentes – na literacia da leitura e na numeracia – e nas competências sócio

emocionais, que potenciam o posterior sucesso académico e a plena integração social, em particular nas

crianças oriundas de contextos socioeconómicos mais desfavoráveis.

Segundo o Conselho Nacional de Educação (CNE), «as investigações das neurociências salientaram o papel

fundamental das primeiras experiências de vida enquanto fonte de suporte/adaptação ou de risco/disfunção; as

poderosas capacidades, emoções complexas e competências sociais essenciais que se desenvolvem nos

primeiros anos de vida; a possibilidade de promover as condições de desenvolvimentos, através de intervenções

adequadas»1, reconhecendo, assim, o papel determinante dos cuidados da primeira infância para o futuro da

criança.

Como se afirma num Relatório da Comissão Europeia, «ao ajudar a construir alicerces fortes para uma

aprendizagem de sucesso ao longo da vida, uma educação pré-escolar e cuidados para a infância de qualidade

comporta benefícios pessoais para as crianças, particularmente aquelas que são oriundas de contextos sociais

desfavorecidos. A educação pré-escolar e cuidados para a infância constitui a pedra basilar para a construção

de sistemas educativos melhores e mais equitativos.2»

Promover o acesso generalizado e equitativo a serviços de elevada qualidade de educação pré-escolar e

programas de educação e cuidados para a infância, em especial para as crianças mais desfavorecidas, assume-

se hoje como indispensável para ultrapassar défices de conhecimentos, de aptidões e competências que limitam

o desenvolvimento pessoal e profissional.

A Comissão Europeia tem vindo a alertar para a vantagem, em termos de eficiência e eficácia, de se

privilegiar o investimento público nas primeiras fases da educação, uma vez que os elevados custos de

educação e guarda nos primeiros anos de vida constituem um entrave ao aumento da taxa de natalidade.

O acesso a serviços de cuidado e de educação desde o nascimento é, não só um direito básico, como o

melhor investimento para o crescimento social, económico e democrático das sociedades. É, ainda, a melhor

oportunidade que cada uma das cerca de 135 000 crianças com menos de 6 anos de idade, que vivem em

Portugal em risco de pobreza, têm para vencer os desafios adicionais com que se confrontam neste período da

sua vida.

Maximizar o potencial das crianças que construirão o futuro, aproveitando ao máximo as oportunidades de

aprendizagem inigualáveis oferecidas pelos primeiros momentos da vida, deverá constituir uma prioridade para

as políticas públicas em Portugal.

A educação e cuidados na primeira infância em Portugal está organizada num sistema bifásico, com

disposições diferentes para crianças mais novas até aos três anos, tutelados pelo Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) que não integram o sistema educativo, e mais velhas, dos três anos

aos seis, tutelados pelo Ministério da Educação.

Esta partição de competências dificulta o desenvolvimento de uma política integrada de educação para a

infância que abranja as crianças dos 0 aos 5 anos, nomeadamente quanto à acessibilidade, à razoabilidade dos

preços e à qualidade dos serviços de acolhimento disponíveis.

Conforme a Recomendação do Conselho da União Europeia, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de

educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (2019/C 189/02), o Pilar Europeu dos Direitos

Sociais estipula, no seu 11.º princípio, que todas as crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento

na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

Este princípio está em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que

reconhece a educação como um direito, com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e

com o objetivo de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, que prevê que até 2030 todas as raparigas

e rapazes deverão ter acesso a atividades de desenvolvimento da primeira infância, acolhimento e educação

pré-escolar de qualidade.

O Partido Social Democrata tem pugnado para que seja desenvolvida uma Política para Infância3 e pugna

1 Conselho Nacional de Educação (2009). A Educação das Crianças dos 0 aos 12 Anos (Coord. Isabel Alarcão). Estudos e Relatórios. Lisboa: CNE 2 Comissão Europeia/EACEA/Eurydice/Eurostat, 2014. Números-Chave sobre a Educação Pré-Escolar e Cuidados para a Infância na Europa. Edição de 2014. Relatório da Rede Eurydice e Eurostat. Luxemburgo: Serviço de Publicações da União Europeia. 3 UMA POLÍTICA PARA A INFÂNCIA – Um desígnio para Portugal ( PSD/CEN, 2018)

Página 25

1 DE JUNHO DE 2021

25

para que seja assegurada a gratuitidade, sem obrigatoriedade de frequência, dos estabelecimentos de educação

de infância o mais rapidamente possível.

O Partido Social Democrata considera crucial a implementação de uma política integrada para a infância

enquanto pilar decisivo para a concretização do princípio do desenvolvimento humano.

São três as dimensões fundamentais de uma política de infância: apoio a uma parentalidade responsável;

acesso à educação de infância como pilar do desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança; e

mobilização da responsabilidade social das empresas orientada para a compatibilização entre vida familiar e

atividade profissional.

Face ao exposto, o Partido Social Democrata reforça os alertas da sociedade civil para a necessidade

premente da promoção de um quadro de qualidade para a educação e o acolhimento na primeira infância e

exorta o Governo a desenvolver medidas de política pública que visem o adequado enquadramento legal de

competências entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e o Ministério da

Educação facilitadoras de uma articulação institucional harmoniosa e que assegure a desejável continuidade do

processo educativo das crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico,

independentemente das entidades responsáveis pela sua promoção.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Dote a educação de infância do enquadramento legal adequado para a correta articulação das

competências entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação;

2 – Cumpra o programa do Governo e produza as orientações pedagógicas para as creches com o objetivo

da promoção de transições suaves para a educação pré-escolar;

3 – Execute as recomendações do Conselho Europeu de 22 de maio de 2019 relativa a sistemas de

educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade ao desenvolvimento de políticas abrangentes

e coerentes com outros serviços consagrados ao bem-estar das crianças;

4 – Garanta o acesso à educação e acolhimento na primeira infância, promovendo o apoio às famílias, e

que se constitua também como um garante da igualdade de direitos de desenvolvimento emocional, cognitivo e

social de cada criança;

5 – Assegure o acompanhamento pedagógico por parte de educadoras aos cuidados de infância ao

domicílio (amas) para orientação pedagógica e como suporte à deteção precoce de necessidades das crianças;

6 – Desenvolva e implemente um programa de formação e qualificação educacional/profissional específica

para os profissionais que trabalham em creches ou na condição de ama;

7 – Sensibilize o CRUP e o CCISP para a necessidade de reformular a formação inicial de educadores de

infância e de desenvolver pós-graduações e mestrados sobre o desenvolvimento e autonomia da aprendizagem

da criança, bem como programas de investigação científicas associados.

Assembleia da República, 1 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha —

António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra —

Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos

Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento

— Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília

Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques —

Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel

Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro

Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís

Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana

https://www.psd.pt/sites/default/files/2020-09/politica-infancia-mai-2018-CEN.pdf

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

26

Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo

Moniz — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo

Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa

— Sérgio Marques — Sofia Matos — Ilídia Quadrado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1315/XIV/2.ª

REFORÇO DA REDE SOCIAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

Portugal enfrenta um fenómeno de queda da natalidade, fenómeno que é transversal a toda a Europa em

geral, e é partilhado, também, pelos países mais desenvolvidos. O desafio demográfico é um tema incontornável

na agenda política europeia. Cabe, contudo, aos Estados desenvolverem as políticas públicas integradas,

capazes de quebrar e inverter a queda acentuada da natalidade.

As estatísticas são incontornáveis: estamos a envelhecer rapidamente e a não conseguir a renovação da

população com uma substituição de gerações.

O INE, em 2019, diz-nos que o número de filhos por mulher em idade fértil era de 1,42 o que é insuficiente

para renovar a população e o EUROSTAT identifica Portugal como o 4.º país mais envelhecido da Europa.

Deste modo, e como referido anteriormente, o país precisa, por tanto, de políticas públicas integradas,

designadamente de políticas que permitam o reforço do acesso aos serviços e aos equipamentos de apoio à

família, em particular de apoio à infância, de forma a alavancar, a tão desejada, renovação geracional.

Um dos fatores essenciais para ajudar as famílias na decisão de ter mais filhos prende-se com as condições

de vida em geral, sendo que, um dos primeiros fatores assinados é existência de apoio à primeira infância,

nomeadamente o acesso a creches e a jardins de infância.

Ademais,

Equipamentos com condições adequadas, a preços comportáveis, com horários flexíveis, adaptáveis ao ritmo

de trabalho dos dias de hoje e com pessoal com a capacitação técnica e humana necessária às crianças,

permitem uma maior e melhor conciliação da vida profissional e familiar. Fatores também decisivos na tomada

de decisão e que, podem ser determinantes e encorajadores para os casais optarem por ter mais do que um

filho, e deste modo, contribuírem para a taxa de renovação das gerações.

Hoje dispomos de uma Carta Social que nos permite, a este nível, ter um retrato da oferta do país, que é

proporcionada pelos setores privado, social e solidário, que é o verdadeiro esteio das famílias portuguesas.

Infelizmente, existem ainda algumas lacunas na rede social no que respeita, nomeadamente, ao número de

creches e respetivas vagas.

Segundo a Carta Social 2019, referida no Programa de Recuperação e Resiliência, no continente, a cobertura

média das respostas sociais para a primeira infância (creches e amas) fixou-se, em 48,4%.

Em termos territoriais, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, concretamente os distritos de Lisboa,

Setúbal e Porto, eram os territórios com menos cobertura face à população.

Considerando o que diz e propõe o Programa de Recuperação e Resiliência «no contexto do acesso a

serviços para ocupação dos filhos, alargar a rede e o acesso a creches, jardins de infância e atividades de

tempos livres foi a medida de incentivo mais frequentemente referida como a mais importante (53,1% das

mulheres e 48,7% dos homens)».

Fica evidente a necessidade de o País dispor de estatísticas atualizadas. Não há qualquer relatório sobre a

Carta Social desde 2018, e os dados disponíveis relativos a 2019 são apenas revelados pelo Programa de

Recuperação e Resiliência. Contudo, resulta evidente pelos dados divulgados por este Programa que a taxa de

cobertura de respostas sociais para a primeira infância é muito baixa.

Por outro lado, o referido Programa revela-se pouco ambicioso, nesta matéria, pelo que é essencial que o

Governo reveja as condições necessárias para aumentar a cobertura da rede de creches.

O Governo deverá realizar este objetivo recorrendo aos meios não só do Plano de Recuperação e Resiliência,

Página 27

1 DE JUNHO DE 2021

27

mas, também, aos restantes instrumentos de financiamento comunitário enquanto instrumentos financeiros

plurianuais.

O Governo deve ainda assegurar os apoios para as empresas que de forma individual, ou em associação,

criem uma entidade que invista na abertura de uma creche ou jardim de infância que funcione junto a uma zona

empresarial e assuma o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social.

Para o alargamento de vagas é essencial começar por cuidar da manutenção e eventual remodelação da

rede existente, do adequado financiamento da rede social e solidária e, agora, aproveitar os recursos que a

União Europeia coloca à disposição de Portugal e que, de resto, Portugal reivindica no Programa de

Recuperação e Resiliência quanto às respostas sociais, em que, expressamente, define como objetivo «reforçar

a rede de respostas sociais aumentando o número de novos lugares e o aumento do bem estar das pessoas»

e estima um valor de 833 milhões de euros para estes e outros investimentos sociais.

Para além do incentivo ao crescimento das famílias há ainda outros fatores igualmente relevantes.

Como refere o Estudo «Portugal, Balanço Social 2020», «as creches ou estruturas de cuidados formais

similares (como amas credenciadas) têm um impacto importante no desenvolvimento das competências das

crianças em idade pré-escolar. Os primeiros anos de vida são fundamentais para a aquisição de competências

cognitivas e não cognitivas que permitem às crianças ter um percurso escolar com maior sucesso e,

posteriormente, uma vida adulta menos vulnerável», ou seja, as estruturas de apoio e integração na primeira

infância são o primeiro passo do chamado elevador social.

Esta relevância já tinha, aliás, sido evidenciada no Estudo do PSD «Uma política para a infância – Um

desígnio para Portugal» em que é patente a relevância da existência de creches e jardins de infância para a

formação da vontade de aumentar a família, ou a probabilidade de o fazer, em harmonia com uma vida

enriquecedora para os cidadãos».

A gratuitidade das creches para as famílias de menores rendimentos é, também, uma condição essencial

para combater os problemas demográficos, sobretudo para contrariar a baixa taxa de natalidade.

Nestes termos, e nos mais de direito constitucional e regimental aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1 – Aumente a cobertura da rede social das creches para 60%, ou seja, aumente a capacidade das creches

em 28 190 lugares, com especial incidência nas áreas identificadas como as mais deficitárias de Lisboa, Porto

e Setúbal.

Para tanto deve o Governo:

a) Recorrer aos diversos instrumentos de financiamento comunitário para além do Programa de

Recuperação e Resiliência, como o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027;

b) Alterar consistentemente o financiamento das respostas sociais à primeira infância, previsto nos acordos

de cooperação celebrados com o setor social e solidário, nomeadamente quanto à resposta «creche familiar»,

de forma a potenciar o alargamento da rede existente, a sua qualidade infraestrutural e humana e a garantir o

acolhimento e acompanhamento adequado às crianças, no espaço, no tempo e nos afetos;

c) Assegurar os meios financeiros e humanos adequados ao regular funcionamento das creches municipais;

d) Assegurar a criação de apoios para as empresas que, de forma individual ou em associação, criem uma

entidade que invista na abertura de uma creche ou jardim de infância, que funcione junto a uma zona empresarial

e assuma o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, devendo esta entidade assumir o Estatuto

de IPSS e garantir a prioridade aos filhos dos funcionários.

2 – Promova a calendarização, regras e respetiva divulgação pública do acesso dos setores privado, social

e solidário no acesso às verbas do Plano de Recuperação e Resiliência para reconversão ou alargamento do

número de equipamentos para a primeira infância e correspondentes vagas;

3 – Assegure, até 2025, a gratuitidade de frequência das creches até ao 5.º escalão de rendimento;

4 – Garanta a monitorização, acompanhamento e divulgação da evolução do investimento e do crescimento

dos equipamentos e vagas;

5 – Disponibilize informação estatística atualizada sobre a Carta Social do País.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

28

Assembleia da República, 1 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha —

António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra —

Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos

Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento

— Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília

Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques —

Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel

Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro

Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís

Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana

Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo

Moniz — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo

Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa

— Sérgio Marques — Sofia Matos — Ilídia Quadrado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1316/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS COLONATOS ISRAELITAS NA PALESTINA

COMO ANEXAÇÃO

Há mais de meio século que o povo palestiniano vê o seu território ocupado e os seus direitos fundamentais,

coletivos e individuais, negados. A realidade de casas arrasadas, de famílias desmembradas, de muros a dividir

comunidades, de caminhos intercetados por sucessivos checkpoints que retêm e humilham, mantém-se

incólume. Enquanto isso, assiste-se a uma clara expansão dos colonatos pelo governo israelita, ignorando as

regras básicas do Direito Internacional e deliberações vinculativas das Nações Unidas e violando, reiterada e

gravemente, os direitos humanos da população palestiniana.

De facto, a política de edificação de colonatos continua a ser a principal causa de violações dos direitos

humanos contra os palestinianos e tem sido um dos principais entraves à materialização da solução de dois

Estados prevista nos acordos de paz de Oslo. Note-se que, só desde janeiro de 2021, Israel já aprovou a

instalação de mais 2 mil habitações em colonatos, 460 das quais em Jerusalém Oriental. No ano passado,

segundo a Organização Não Governamental Peace Now, o governo israelita deu luz verde a outras 12 mil, o

maior número desde 2012, quando a organização começou a registar os números da anexação.

O caso mais flagrante deste cenário de expansionismo e incorporação reiterada de uma entidade territorial e

geopolítica prende-se com a ocupação de Israel na Cisjordânia palestiniana, que desde 1967 forçou a

transferência ilegal, do ponto de vista do Direito Internacional, de mais de 600 mil cidadãos israelitas para os

200 colonatos estabelecidos ilegalmente naquele território.

Relembre-se ainda que, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra e o Estatuto de Roma do Tribunal

Penal Internacional, a construção de colonatos constitui crime de guerra e uma grave violação do Direito

Internacional humanitário. Impõe-se, por isso, considerar que o deslocamento forçado da população palestiniana

e a presença e expansão dos colonatos israelitas que vêm tendo lugar não apenas nas últimas semanas, mas

ao longo de décadas, minam quaisquer perspetivas de paz naquela região do Médio Oriente.

De igual modo, Israel tem alterado e pretende continuar a alterar o caráter e o estatuto de Jerusalém,

anexando o território de jure, e tendo estendido a sua «lei, jurisdição e administração» aos Montes Golã sírios

ocupados, o que levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a condenar ambas as medidas como não

possuindo «validade jurídica» e constituindo «uma violação flagrante da Quarta Convenção de Genebra», nas

suas Resoluções 476 e 478 (Jerusalém) e 497 (Montes Golã).

Página 29

1 DE JUNHO DE 2021

29

A anexação de um território, seja de jure ou de facto, é uma violação do princípio fundamental do Direito

Internacional consagrado no artigo 2.º n.º 4 da Carta das Nações Unidas e da Resolução 2334, do Conselho de

Segurança, que refirma «a inadmissibilidade da aquisição de território pela força».

Por outro lado, num parecer consultivo de 2004 sobre as consequências jurídicas da construção de um muro

no Território Palestino Ocupado, o Tribunal Internacional de Justiça considerou que essa construção e o regime

a ele associado «criam um ‘fait accompli’ no território, que pode facilmente tornar-se permanente, caso em que,

apesar da caracterização formal do muro por Israel, ele seria equivalente a uma anexação de facto».

O Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos no território palestiniano ocupado desde

1967, no seu relatório para a 73.ª Sessão da Assembleia Geral da ONU em 22 de outubro de 2018, concluiu

que as «declarações de intenção política, juntamente com os factos colonizadores de Israel na região, a sua

atividade legislativa e a sua recusa em aderir às suas obrigações decorrentes do Direito Internacional ou em

seguir a orientação da comunidade internacional no que diz respeito à sua ocupação de 51 anos, estabeleceram

provas de que Israel efetivamente anexou uma parte significativa da Cisjordânia e trata deste território como

seu».

Recentemente, a República da Irlanda tornou-se o primeiro país europeu a classificar como ‘anexação’ a

política de instalação de colonatos por parte de Israel em terras palestinianas.

Tendo por base os factos acima descritos, e porque o estabelecimento de uma paz justa e duradoura exige

o enfrentamento da pobreza, da desigualdade, da injustiça e das causas subjacentes desses ciclos de violência,

além de uma responsabilização significativa pelas violações do Direito Internacional, consideramos que a

classificação dos colonatos israelitas como expressões de anexação não só melhor representa os factos tidos

naquela região, como vincula todos os Estados a tirarem daí as devidas consequências, designadamente a

ilegitimidade de todos os acordos com Israel que incidam, de alguma maneira, sobre os territórios anexados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Classifique os colonatos israelitas na Palestina como anexação ilegal de facto desse território;

2 – Ponha fim a todos os acordos celebrados com Israel que incidam sobre aqueles territórios, a sua

população e os seus recursos.

Assembleia da República, 1 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Alexandra Vieira — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1317/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA

Desde 1948 que o despojamento do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos por parte do

Estado de Israel devasta aquela região do Médio Oriente com uma sucessão de guerras de ocupação e de

controlo de território que fizeram centenas de milhares de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares

de civis, mantendo o mundo num constante estado de tensão.

Tal operação foi possibilitada através da expropriação de mais de 40% das terras disponíveis, do controlo

das forças militares israelitas de uma vasta extensão do território, do bloqueio de estradas, do controlo do acesso

a água e eletricidade, da construção de cercas de arame com quilómetros de extensão que impedem as cidadãs

e os cidadãos palestinianos de se movimentarem livremente dentro do território, e de persistentes violações dos

direitos humanos assentes num regime de apartheid e de detenção arbitrária de homens, mulheres e crianças

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

30

palestinianas.

A solução de dois Estados foi adotada pelas Nações Unidas desde a Resolução 181 da sua Assembleia

Geral, em 1947. O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado dos princípios da Carta das

Nações Unidas e do Direito Internacional relativamente à questão da Palestina nas resoluções 242 (1967), 338

(1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). O inalienável direito à autodeterminação e independência do

povo palestiniano tem sido repetidamente afirmado pela Assembleia Geral que, desde 1994, aprova anualmente

uma Resolução reiterando o direito do povo palestiniano à autodeterminação.

À data, 138 dos 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e dois Estados não-

membros reconhecem o Estado da Palestina, que tem também o estatuto de Estado Observador da Assembleia

Geral da ONU desde a aprovação da Resolução 67/19, de novembro de 2012. Com esta decisão, que mereceu

um inequívoco apoio maioritário, o povo palestiniano deu mais um importante passo para a concretização da

sua legítima aspiração à autodeterminação e independência. Contudo, o não-reconhecimento do direito à

autodeterminação e à viabilidade do estatuto independente da Palestina por parte de dezenas de países, entre

os quais Portugal, tem constituído um fator de impedimento à construção de uma solução pacífica duradoura

para a região.

No que a Portugal diz especificamente respeito, a posição de não-reconhecimento da Palestina enquanto

Estado independente tem dado cobertura a uma permanente conivência para com as violações do Direito

Internacional sucessivamente perpetradas contra o povo palestiniano, em violação do artigo 7.º da Constituição

da República Portuguesa.

Tal como o Bloco de Esquerda alertou na altura, a aprovação, em dezembro de 2012, do Projeto de

Resolução n.º 1173/XII/4.ª, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, recomendando

ao Governo de então que reconhecesse o Estado da Palestina em coordenação com a União Europeia de nada

serviu para materializar este reconhecimento, sobretudo pelos condicionalismos que essa iniciativa parlamentar

impunha, nomeadamente fazer depender o reconhecimento do Estado da Palestina de terceiros e, desse modo,

assumir que Portugal não deveria exercer a sua própria soberania sem o aval de outros Estados e organizações.

A pertença a organizações como a União Europeia não deve constituir um entrave, mas sim um incentivo, a

que Portugal assuma por inteiro a defesa do direito à constituição do povo palestiniano como um Estado. Neste

sentido, e também por ocupar presentemente a presidência do Conselho da União Europeia, consideramos que

Portugal não pode alhear-se mais deste processo, devendo, por isso, assumir um papel ativo na defesa do povo

palestiniano e finalmente reconhecer o Estado da Palestina nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de

1967, cumprindo assim as regras de Direito Internacional há muito clarificadas e sempre incumpridas.

Este reconhecimento terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a da

libertação de prisioneiros, do tratamento adequado de refugiados, do desmantelamento e interrupção imediata

da construção de mais colonatos, e ainda da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação

de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, condição esta verdadeiramente essencial para

garantir a convivência pacífica e da segurança dos dois Estados. De resto, e tal como foi supracitado, estas

condições mais não são do que a materialização das normas de Direito Internacional aplicáveis e do respeito

pelos princípios da Carta das Nações Unidas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reconheça o Estado da Palestina

com as fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.

Assembleia da República, 1 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Alexandra Vieira — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26 Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carv
Página 0027:
1 DE JUNHO DE 2021 27 mas, também, aos restantes instrumentos de financiamento comu
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28 Assembleia da República, 1 de junho

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×