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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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de companhia a sua utilização para «fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos» seria

aplicável ao caso, atenta a ausência de regime jurídico enquadrador ou legitimador desta atividade;

d) Finalmente, sancionar pela via contraordenacional a mera participação como espectador também não

encontra equivalente nos normativos vigentes relativos a espetáculos proibidos ou não autorizados, podendo

colocar dúvidas quanto à conformidade às exigências da proporcionalidade.

Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE)

Quanto à iniciativa do Bloco de Esquerda, reitera-se a questão já referida a respeito da iniciativa legislativa

de cidadãos sobre a formulação da opção criminalizadora, acrescentando-se apenas que a opção pela atribuição

de competências às autarquias locais deverá ser merecedora de ponderação adicional, de forma a não criar

desequilíbrios face às competências em matéria de bem-estar animal de outras entidades (nomeadamente as

da Administração Central), ou mesmo ao perfil de competências de que a as autarquias locais já dispõem neste

plano.

PARTE III – Conclusões

1. Um grupo de cidadãos eleitores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 581/XIV/2.ª – «Proibição das corridas de cães em Portugal», subscrito 21 306 cidadãos e cidadãs, visando

estabelecer a proibição desta prática em Portugal. Compaginadas as exigências da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, com o conteúdo do projeto, verifica-se que o mesmo respeita os requisitos estipulados para a

admissibilidade da iniciativa;

2. Por sua vez, os dezanove Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e

de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais», em

sentido similar ao do projeto referido, visando a proibição das corridas de galgos e de outros animais da família

canidae, quando estas contrariem o comportamento natural do animal. Encontram-se igualmente reunidos os

pressupostos constitucionais, legais e regimentais exigíveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que as duas iniciativas, os Projetos de Lei n.os 581/XIV/2.ª (ILC) e 783/XIV/2.ª (BE), reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados na generalidade em plenário.

4. Atentas algumas das disposições do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), que atribuem competências

fiscalizadoras às autarquias locais, deve ser promovida a audição das respetivas associações representativas.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na reunião da Comissão do dia 12 de maio de 2021.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) — (voltar)

Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias

ao comportamento natural dos animais

Data de admissão: 9 de abril de 2021.

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