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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-

estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária

à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado. Observa-se ainda uma

tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no direito nacional.

É à luz das preocupações explanadas que os proponentes das iniciativas em apreço – o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª (ILC) e o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) – visam a interdição das corridas de galgos, conforme

descritas, em território nacional; a via para a prossecução desse objetivo e, em especial, o regime preconizado

apresentam diferenças que justificadamente autonomizam as soluções apresentadas.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC), iniciativa legislativa de cidadãos com 21 306 subscritores, pretende

a proibição tout court de corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os eventos que

envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de

animais da família canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de

espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». O enforcement da proibição estatuída é

operado por via de uma nova incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal com a previsão

da punibilidade da organização e participação em corridas de cães – e por via contraordenacional –

estabelecendo-se um regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães, distinguindo,

todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo comportamento natural

do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o ambiente físico e restantes

organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos de violência, intimidação

ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão no artigo 2.º do articulado

proposto. Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades

competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de

determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos

graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei»(cfr. n.º 1

do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub judice a inclusão destas práticas na previsão dos

n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito, motivo

legítimo.

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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