O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

13

tratos a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos

animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

nomeadamente:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça».

Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna2 à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN) , não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo

as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR).

Refira-se ainda que Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que

ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, bem como que nenhum

animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,

nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que

provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (artigo 7.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A propósito do tema em apreço, encontra-se ainda em apreciação, aguardando agendamento para discussão

em Plenário, o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais

conhecidas por corridas de galgos».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta da base de dados de atividade parlamentar, referem-se as seguintes iniciativas, com conexão

material ao tema das iniciativas em apreço, já apreciadas neste Parlamento:

– Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta

com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas

por corridas de galgos».Rejeitados a 5 de julho de 2019, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís

Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N

insc.), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan

Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);

2 Informação retirada do sítio internet da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 40 PARTE II – Opinião do Deputado autor do pa
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JUNHO DE 2021 41 n.º 37/XII e o Decreto n.º 369/XII, foram julgados inconstitu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 42 «Artigo 14.º Atualização da declara
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JUNHO DE 2021 43 com pena de prisão de 1 a 5 anos. 5 – Os acréscimos pa
Pág.Página 43