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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Para efeitos de discussão na especialidade, poder-se-á ponderar fundir os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, alterando

a sua epígrafe, uma vez que o n.º 2 estabelece a definição de um conceito.

Por outro lado, e uma vez que se prevê um regime sancionatório penal, e correspondente estatuição, sugere-

se que esta alteração seja feita no âmbito de uma alteração ao Código Penal, até pela remissão que é efetuada

pelo artigo 5.º da iniciativa para o regime sancionatório previsto no artigo 387.º do Código.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de abril de 2021. A 9 de abril foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado na sessão plenária do dia 11 de abril.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrito por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Para efeitos de apreciação em sede de especialidade, também no caso deste projeto de lei parece fazer

sentido que a definição do artigo 2.º seja conjugada com o artigo a aditar ao Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2020, tendo sido contabilizados os cidadãos

eleitores subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, e promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho. Foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura

e Mar a 20 de agosto com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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