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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de

comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

Configurando um regime jurídico novo, o projeto de lei, ao prever a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros, enquadra-se no princípio da garantia do bem-estar e da sanidade dos animais,

previsto no artigo 2.º da Lei n.º 92/95, e relaciona-se diretamente com o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril

(Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/119/CE5, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à

proteção dos animais no abate e ou occisão).

No que se relaciona com as operações que são levadas a cabo dentro do matadouro e mais sofrimento são

suscetíveis de provocar aos animais, destacam-se as definições que constam do artigo 2.º do Anexo A do

Decreto-Lei n.º 28/96, designadamente as de «imobilização» (aplicação a um animal de qualquer processo

destinado a limitar os seus movimentos, a fim de facilitar um atordoamento ou occisão eficazes), «atordoamento»

(qualquer processo que, quando aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente um estado de inconsciência,

no qual é mantido até ocorrer a morte), «occisão» (qualquer processo que provoque a morte de um animal) e

«abate» (morte de um animal por sangria). No mesmo Anexo A são de salientar os artigos 3.º (os animais devem

ser manuseados de forma a evitar qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento,

estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão) e 4.º (a construção, as instalações e os

equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a

evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis).

É exatamente a primeira das referidas operações que é fundamentalmente visada pelas câmaras de televisão

que se pretendem instalar, sendo ainda de mencionar, acerca dos cuidados de que quem faz o abate se deve

rodear, o n.º 2 do artigo 6.º (é permitida a utilização de instrumentos mecânicos, elétricos ou a anestesia por

gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas e que, quando aplicado a um

animal, lhe induza um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento

desnecessário) e o n.º 1 do artigo 7.º (apenas podem proceder ao encaminhamento, à estabulação, à

imobilização, ao atordoamento, ao abate ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos e

capacidade necessários para efetuar essas operações de modo humanitário eficaz).

Ao longo do Anexo B do mesmo Decreto-Lei n.º 28/96 encontramos várias passagens que determinam

obrigações de especial cuidado no tratamento dos animais, designadamente as seguintes:

– «Durante a descarga, deve assegurar-se que os animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados

ou derrubados»;

– «É proibido erguer os animais pela cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando dores ou

sofrimentos inúteis»;

– «É proibido espancar os animais ou empurrá-los pressionando partes sensíveis do corpo»;

– «É nomeadamente proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou agarrá-los pelos olhos»;

– «São proibidas as pancadas aplicadas com brutalidade, designadamente os pontapés».

No Anexo C são de assinalar as seguintes obrigações:

– «Os animais devem ser imobilizados de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou

contusões inúteis»;

– «Os animais atordoados ou mortos por meios mecânicos ou elétricos aplicados na cabeça devem ser

posicionados de forma a permitir que o equipamento seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão e

5 Diploma retirado do sítio na Internet do EUR-Lex. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

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