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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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de proteger o bem-estar dos animais de criação, 50% dos cidadãos portugueses responderam que

consideravam «muito importante», 49% consideraram «importante» e apenas 1% respondeu «pouco

importante».

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 1109/XIII/4.ª – Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros

– iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 799/XIII/3.ª – Determina a instalação de circuitos de televisão em matadouros. Rejeitado.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição7 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 22 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado a 25 de mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de

legística formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»9, por questões informativas

e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201.

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