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4 DE JUNHO DE 2021

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Assim sugere-se, para o Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª (PAN): «Instalação de circuitos fechados de televisão

em matadouros»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª (PAN) prevê a sua data de entrada em vigor «um ano pós a sua publicação»

(artigo 14.º, estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Esta iniciativa não especifica a necessidade de regulamentação. Todavia, cria um conjunto de sanções

acessórias relativamente ao incumprimento das suas normas (artigos 3.º a 8.º), atribuindo à Direção-Geral da

Alimentação e Veterinária (DGAV) todo o processo contraordenacional sem estabelecer concretamente os atos

puníveis e respetiva sanção. Assim, a DGAV deterá um poder discricionário de aplicação de sanções que deve

ser acautelado, sugerindo-se que, em sede de especialidade, se determine que sanções são aplicáveis ao

incumprimento de cada norma em concreto.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia10, dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em

conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A União Europeia defende o bem-estar dos animais11 há mais de 40 anos, dispondo de diversas normas

sobre a matéria que dizem principalmente respeito aos animais nas explorações pecuárias (exploração,

transporte e abate), mas também à vida selvagem, aos animais de laboratório e aos animais de estimação.

A Diretiva 98/58/CE12 do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à proteção dos animais nas explorações

pecuárias estabelece regras gerais de proteção dos animais nas explorações pecuárias, independentemente da

espécie. Baseada na Convenção Europeia relativa à proteção dos animais nos locais de criação de 197813,

estas regras aplicam-se aos animais criados com vista à produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem

pelo, ou para outros fins agropecuários, incluindo os peixes, répteis e anfíbios. Não se aplica, no entanto, aos

animais selvagens, animais destinados a eventos desportivos ou culturais, animais experimentais ou de

laboratório e animais invertebrados.

Em 2009, a União Europeia adotou o Regulamento n.º 1099/200914, relativo à proteção dos animais no

momento da occisão, tendo revogado a Diretiva 93/119/CE do Conselho15. Concretamente, este Regulamento

estipulou que se devia poupar aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão,

estabelecendo que as empresas, nomeadamente os operadores dos matadouros, deviam assegurar que os

animais:

10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 11 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31998L0058 13 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/rms/0900001680076da6 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1099 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31993L0119

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