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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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a) beneficiavam de proteção e conforto físico e eram mantidos limpos, protegidos de lesões e manipulados

e alojados tendo em conta o seu comportamento normal;

b) não mostravam sinais de dor ou medo evitáveis ou manifestavam um comportamento anormal;

c) não sofriam devido à privação prolongada de alimentos ou água;

d) não eram expostos a uma interação evitável com outros animais que pudessem prejudicar o seu bem-

estar.

Prevê ainda este Regulamento, relativamente aos matadouros, que deve ser nomeado um responsável pelo

bem-estar dos animais para ajudar a garantir a conformidade.

Relativamente à instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros, o Parlamento Europeu

questionou a Comissão Europeia16, se iria seguir os exemplos da França e dos Países Baixos e defender a

videovigilância em todos os matadouros na Europa, tendo a Comissão respondido17 que era responsabilidade

primária dos Estados-Membros assegurar a correta aplicação do direito da União, especificando que o artigo

16.º do Regulamento 1099/2009 exigia que os operadores instaurassem procedimentos de controlo nos

matadouros, mas não concretamente a instalação de sistemas de videovigilância. No entanto, esclareceu a

Comissão que caberia em primeiro lugar aos Estados-Membros instituir mecanismos de vigilância adequados,

em conformidade com o direito da União, não considerando necessário, na fase atual, propor a utilização da

videovigilância para verificar o cumprimento da legislação nos matadouros.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 32/2007, de 7 de noviembre18, para el cuidado de los animales, en su explotación, transporte,

experimentación y sacrifício, estabelece as bases de um regime de proteção animal, em respeito pela

regulamentação europeia sobre a matéria.

Nos termos do seu artigo 4, compete às administrações púbicas adotar as medidas necessárias para

assegurar que, nas explorações, os animais não sejam sujeitos a sofrimento ou danos inúteis.

De igual modo, devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que apenas são transportados os

animais que estão em condições de viajar, para que o transporte se realize sem lhes causar danos ou sofrimento

desnecessários, sendo reduzida ao mínimo possível a duração da viagem e providas as necessidades dos

animais durante o transporte. Ademais, os meios de transporte e as instalações de carga e descarga devem ser

construídas e mantidas de modo a evitar lesões e sofrimento desnecessários aos animais, devendo os

funcionários que manipulem os animais ter a formação necessária para tal, realizando as suas funções sem

recorrer a violência ou a metidos que possam causar medo, lesões ou sofrimento desnecessários aos animais

(artigo 5).

Acerca do sacrifício ou abate dos animais, o artigo 6 prescreve que a construção, instalação, equipagem e

funcionamento dos matadouros seja feito de modo a evitar agitação, dor ou sofrimento desnecessários aos

animais.

No Capítulo II desta lei, onde se regulam as infrações, são consideradas infrações graves, passíveis de ser

punidas com pena de multa entre 6001 e 100 000 euros, o sacrifício ou morte de animais em espetáculos

públicos, fora dos casos expressamente previstos; o incumprimento das obrigações exigidas pelas normas de

proteção animal, quando exista a intenção de torturar ou provocar a morte dos animais; o incumprimento da

16 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-003291_EN.html 17 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-003291-ASW_EN.html 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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