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4 DE JUNHO DE 2021

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obrigação de atordoamento prévio à morte do animal, quando não se verifiquem os requisitos para o sacrifício

religioso previstos na lei, entre outras atuações.

A mutilação não permitida de animais ou o incumprimento das obrigações exigidas pelas normas de proteção

animal, quando produza lesões permanentes, deformações ou defeitos graves nos animais, são consideradas

infrações graves, puníveis com multa entre 601 e 6000 euros. Configura uma infração leve o incumprimento das

obrigações exigidas pelas normas de proteção animal, quando não produza lesões permanentes, deformações

ou defeitos graves nos animais, ou a sua morte, sendo punível com multa até 600 euros.

A cessação ou interrupção da atividade e o encerramento do estabelecimento podem ser impostos como

sanções acessórias, no caso de prática de infrações muito graves ou graves.

Na sequência desta lei, foi aprovado o Real Decreto 37/2014, de 24 de enero, por el que se regulan aspectos

relativos a la protección de los animales en el momento de la matanza, prevendo-se aqui as normas sobre a

formação das pessoas que realizam o abate e os atos relacionados com este, os requisitos para o abate nas

explorações dedicadas à criação de animais para produção de peles, bem como sobre o abate feito em situação

de emergência fora dos matadouros ou para consumo privado doméstico.

O Ministerio do Consumo espanhol teve em consulta pública, entre 6 e 23 de outubro de 2020, um projeto

de Real Decreto19 com o objetivo de estabelecer as medidas para o controlo do bem estar dos animais nos

matadouros mediante a instalação de sistemas de videovigilância.

Importa aqui referir, a propósito da instalação de sistemas de videovigilância, a Ley Orgánica 3/2018, de 5

de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales, que tem de ser tida em

conta na elaboração daquele diploma, em especial o seu artigo 89, que regula o direito à privacidade dos

trabalhadores no que toca ao tratamento das imagens e gravações obtidas através de dispositivos de

videovigilância no local de trabalho.

O Ministerio de Derechos Sociales y Agenda 2030 colocou em consulta pública, até 15 de dezembro de 2020,

um anteprojeto de lei20 de bem-estar animal, uma vez que não existia ainda uma lei nacional que regule os

aspetos básicos relativos ao bem-estar e proteção dos animais, sendo essa matéria regulada apenas ao nível

das comunidades autónomas.

Compete à Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (AESAN), criada pela Ley 11/2001, de 5

de julio, por la que se crea la Agencia Española de Seguridad Alimentaria, com o objetivo geral de promover a

segurança alimentar como aspeto fundamental da saúde pública, que compete a fiscalização da segurança dos

alimentos destinados ao consumo humano e a da cadeia alimentar, em todas as suas fases.

É a Agencia Española de Protección de Datos, criada pela Ley Orgánica 5/1992, de 29 de octubre, de

regulación del tratamiento automatizado de los datos de carácter personal21, é a autoridade administrativa de

âmbito nacional, que se encontra atualmente regulada nos artigos 44 e seguintes da Ley Orgánica 3/2018, de 5

de diciembre, que tem a atribuição de supervisão da aplicação desta lei orgânica e do Regulamento (EU)

2016/67922 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga

a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

FRANÇA

No que toca à proteção dos animais, o ordenamento jurídico francês parte do axioma de que os animais são

seres sensíveis que têm direito a viver em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie

(artigo L214-1 do Code rural et de la pêche maritime23), daí decorrendo a obrigação de detenção dos animais

em condições de segurança e higiene pública (artigo L214-2), a proibição de infligir maus-tratos aos animais

domésticos e animais selvagens em cativeiro (artigo L214-3) e a interdição da atribuição de animais vivos como

prémios, com exceção de animais de criação no quadro de festas, feiras, concursos e manifestações de carácter

19 Disponível em https://www.mscbs.gob.es/normativa/audiencia/docs/RD_VIDEOVIGILANCIA_MATADEROS.pdf 20 Disponível em https://www.mscbs.gob.es/normativa/docs/30.11.2020_consulta_publica_ANTEPROYECTO_DE_LEY_DE_BIENESTAR_ANIMAL.pdf 21 Diploma revogado 22 REGULAMENTO (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 119 (2016-0504) 1-88. [Consult. 29 abr. 2021]. Disponível em WWW: . 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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