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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 34

agrícola (artigo L214-4).

A proteção dos animais no momento do seu abate encontra-se regulada nos artigos R214-63 a R214-81

deste Código. Estas normas orientam-se pelos princípios de humanidade e respeito para com os animais,

devendo ser tomadas todas as precauções para poupar os animais a qualquer excitação, dor ou sofrimento

evitáveis durante a descarga, transporte, acomodação, contenção, atordoamento, abate ou morte (artigo R214-

65).

A utilização de videovigilância nos matadouros em França é feita, atualmente, a título experimental, de forma

voluntária, desde 2019, com a publicação do Décret n° 2019-379 du 26 avril 2019 relatif à l'expérimentation de

dispositif de contrôle par vidéo en abattoir.

Este decreto foi aprovado em cumprimento do artigo 71 da Loi n° 2018-938 du 30 octobre 2018 pour l'équilibre

des relations commerciales dans le secteur agricole et alimentaire et une alimentation saine, durable et

accessible à tous, que determina que, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor daquela lei, seja adotado

um dispositivo de controlo por vídeo dos postos de sangramento e abate, a título experimental e voluntário por

um período de dois anos, visando avaliar a eficácia dos protocolos e a aplicação da regulamentação sobre o

bem-estar animal.

Nos termos do artigo 1 daquele decreto, os únicos dados e informações que podem ser objeto de tratamento,

na sequência da videovigilância, são apenas as imagens registadas e a data e hora da gravação, não podendo

ser tratada informação sonora ou biométrica.

O tratamento informático de dados pessoais é regulado pela Loi n° 78-17 du 6 janvier 197824 relative à

l'informatique, aux fichiers et aux libertés, aplicada pelo Décret n° 2019-536 du 29 mai 2019 pris pour l'application

de la loi n° 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux libertés.

A Commission nationale de l'informatique et des libertés, prevista no artigo 8 e seguintes da Loi n.º 78-17 du

6 janvier 1978, é a autoridade administrativa independente que, em França, tem a competência de supervisão

da correta aplicação daquela lei, bem como do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016.

ITÁLIA

Na Itália a situação é semelhante à que se regista no nosso País. A instalação de câmaras de vigilância em

matadouros ainda não está prevista legalmente. A videovigilância em matadouros é uma das formas de colocar

a tecnologia a serviço dos sistemas de gestão na origem das infrações da legislação de proteção animal durante

o abate e aumentar a proteção dos trabalhadores, veterinários e consumidores.

Para algumas associações ambientalistas e de proteção dos direitos dos animais25, a instalação de câmaras

deve ser obrigatória por lei, com base numa avaliação aprofundada da situação pré-existente em cada

matadouro italiano, ser avaliada em estreita correlação com o número de funcionários empregados, com o

número máximo de animais por unidades de tempo e a formação/atualização adequados da própria estrutura.

Atualmente as infrações à legislação sobre proteção dos animais são punidas com base no Regulamento

(CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro26, relativo à proteção dos animais no momento da occisão e no Código

Penal.

Com base neste Regulamento, uma vez que matar animais pode causar dor, ansiedade, medo ou outros

sofrimentos, mesmo nas melhores condições técnicas, é aconselhável que os operadores ou pessoal tomem as

medidas necessárias para evitar e minimizar a ansiedade e o sofrimento dos animais durante o processo de

abate ou occisão, levando em consideração as melhores práticas do setor e métodos permitidos pelo

regulamento. Se os intervenientes no processo violarem uma das disposições do Regulamento ou recorrerem a

práticas permitidas sem aplicar os métodos mais avançados, causando, de forma negligente ou intencional,

ansiedade ou sofrimento aos animais, serão punidos de acordo com o Decreto Legislativo n.º 131/2013, de 6 de

novembro27 28, com sanções administrativas pecuniárias.

24 Texto consolidado. 25 https://animal-law.it/wp-content/uploads/2018/04/position-paper-telecamere-nei-macelli.pdf 26 REGULAMENTO (CE) 1099/2009 do Conselho. J.O Série L [Em linha]. 303 (18-11-2009) 1-30. [Consult. 29 abr. 2021] Disponível em WWW: . 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 28 «Disciplina sanzionatoria per la violazione delle disposizioni di cui al Regolamento (CE) n. 1099/2009 relativo alle cautele da adottare

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